Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 995513/RJ (2025/0126933-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:B M G
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B. M. G., apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5000701-27.2025.4.02.5101).
Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo, buscando a concessão de salvo-conduto para que o paciente seja autorizado a importar sementes de Cannabis Sativa a fim de realizar o autocultivo, abstendo-se as autoridades competentes de apreender e/ou destruir as plantas, medicamentos e equipamentos utilizados, bem como de cercear a liberdade do paciente pelo cultivo, posse e porte de Cannabis e seus extratos.
Contudo, em decisão proferida no dia 8/1/2025, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e por inadequação da via eleita (e-STJ fls. 43/48).
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito interposto.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 18/3/2025, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 74/75):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DESTINADAS A PLANTIO, CULTIVO E PRODUÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS SEM MELHOR CONFRONTO MATERIAL DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE AMPARA A PRETENSÃO. QUANTIDADE QUE SUPERA A DIRETRIZ PREVISTA NO TEMA N. 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VERTICAL DOS FATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito relativo à sentença que denegou ordem de habeas corpus preventivo, em que objetivava obter salvo-conduto para impedir ação das autoridades policiais em face do paciente no que concerne a atividades relacionadas ao prosseguimento de tratamento à base de Cannabis Sativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existência de prova pré-constituída que viabilize a concessão da ordem para emissão de salvo-conduto, prevenindo a atuação das autoridades policiais em face do paciente, que faz tratamento de saúde com substâncias à base de óleo de Cannabis Sativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sob o prisma da legalidade, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, prevê a possibilidade de autorização legal e regulamentar, no âmbito da União, do plantio, cultivo e colheita de “vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas”, para fins medicinais ou científicos. Situação inicialmente regulada através da Resolução da Diretoria Colegiada n. 327/2019, a ANVISA estabelecendo procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais.
4. Embora o canabidiol (CBD), tenha sido excluiu do rol de substâncias entorpecentes elaborado pela ANVISA, desde que seja utilizado para fins medicinais (Portaria n. 334/1998 do Ministério da Saúde), inclusive com seu uso regulamentado em alguma medida pelo Conselho Federal de Medicina, consoante a Resolução CFM n. 2.113/2014, para o tratamento da epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais, é igualmente certo que o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria n. 334/1998 do Ministério da Saúde. Progressividade da legislação administrativa que sinaliza alguma flexibilização.
5. Embora notória a repressão, por parte das autoridades policiais, ao cultivo das plantas de maconha é igualmente notório que a constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e da correlata descriminalização do uso de drogas foi definida pelo Plenário do c. STF, nos autos do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, sob o regime de repercussão geral. O Tema n. 506 da repercussão geral, dentre outras particularidades, firmou teses no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, promovendo abolitio criminis com relação ao tratamento de Cannabis Sativa nesse quantitativo, para o qual só incidirão sanções administrativas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 sem vinculada afetação à liberdade ambulatorial que permitisse conhecimento via habeas corpus.
6. Caso concreto no qual a pretensão envolve diretrizes quantitativas que superam aquelas firmadas no Tema n. 506 de repercussão geral pelo c. STF, mas que no caso concreto ainda não permitem incursão adequada na estreita via do habeas corpus.
7. Em data recente deflagrou-se investigação denominada operação "Seeds", descortinando verdadeira associação criminosa que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, inclusive cuidando do ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de cannabis. Muito embora não se tenha identificado quaisquer dos investigados naquele inquérito nesta ação penal, não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes.
8. A ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da Cannabis in natura nos termos da Nota Técnica 35/20233. enquanto a Primeira Seção do c. STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais (Resp 2.024.250). Por certo a suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco à liberdade ambulatorial, como já decidiu também o c. STJ em julgamento ainda mais recentes e posteriores. Entretanto, isso não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma aferição vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos, o que é incabível nesta estreita sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso em sentido estrito desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 28 da Lei n. 11.343/2006; art. 196 da Constituição Federal de 1988; art. 33 da Lei 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário n. 635.659/SP
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa renova a tese de que o paciente possui prescrição médica para o tratamento de suas enfermidades - Ansiedade (CID F41.1), Distúrbio do Sono (CID G47), Transtorno do Déficit de Atenção (CID F90) e dor crônica (CID R52) - com os extratos provenientes da espécie vegetal Cannabis sativa, com autorização de importação de medicamentos já concedida pela Anvisa, possuindo, ainda, expertise técnica para cultivo, manejo e extração, o que se atesta por meio de certificação de realização de cursos.
Aduz que o paciente não possui condições financeiras para arcar com os custos da importação e, ainda que fosse possível financeiramente, conforme o julgamento do AgRg no HC 913.386/SP, não é exigível a comprovação a impossibilidade financeira para aquisição do fármaco importado.
Diante dessas considerações, pede a CONCESSÃO DA ORDEM do presente habeas corpus, LIMINARMENTE, no sentido de ser expedido o salvo-conduto em caráter liminar e posteriormente confirmado, autorizando o paciente a realizar autocultivo e que as autoridades competentes abstenham-se de apreender e/ou destruir as plantas ou medicamentos e equipamento utilizados para cultivo, ou cercear a liberdade do paciente pelo cultivo, posse e porte de cannabis e seus extratos. (e-STJ fl. 42).
Ainda, nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, requer seja o processo tramitado em sigilo, a fim de que não haja acesso às informações por terceiros, pois, além do risco de preconceito ainda existente em pacientes que fazem uso de cannabis medicinal, constam informações médicas, financeiras e particulares do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, na presente impetração, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.
Quanto ao tema, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Veja-se que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o posicionamento desta Corte:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
No mesmo sentido, destaco, ainda, os recentes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na jurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal, até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória.
2. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente". (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
3. "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
4. No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao agravado, nos estritos termos das autorizações administrativas necessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de atualizadas as prescrições e acompanhamento médico.
5. Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá do tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 855.625/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Na espécie, verifica-se que a Corte local, ao manter a decisão que extinguiu o writ na origem, negou provimento ao recurso defensivo, em síntese, em razão da inadequação da via eleita.
Confira-se (e-STJ fls. 71/72):
[...]
No caso a pretensão envolvia autorização para manutenção do tratamento no importe de 159 (cento e cinquenta e nove) plantas Cannabis Sativa, por ano (evento 1, INIC1), em muito superando os parâmetros quantitativos firmados pelo c. STF no Tema de repercussão geral n. 506 para aquilo que se reconhecesse como atípico. Contudo, ainda assim, o caso é de confirmação da sentença denegatória, ante a absoluta impossibilidade de se tratar da questão em sede de habeas corpus.
O primeiro motivo é a recente investigação denominada "Operação Seeds", onde se descortinou a existência de grupo criminoso atuando no Rio de Janeiro que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, com ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de Cannabis2.
Em outras palavras, uma associação criminosa especializada em atender essa pretensão em todas as suas fases, identificando-se um advogado, um biólogo e um médico que cuidariam de todo processo, desde a confecção dos laudos ao ajuizamento da ação constitucional para obtenção de salvo-conduto.
No presente caso, muito embora não se tenha identificado quaisquer dos profissionais investigados no âmbito da operação "Seeds", não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da Cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes.
A gravíssima atividade criminosa revelada na investigação demonstra que não basta apresentar em sede de habeas corpus laudos médicos que, no âmbito estreito desse tipo de processo, não podem ser contraditados por meio de uma perícia judicial e nem permitem que o próprio juiz trave mínimo contato pessoal com a parte em audiência.
Em outras palavras, a ação de habeas corpus NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA A OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL séria, a qual pressupõe, a meu juízo, a realização de uma perícia médica no paciente, que indique a existência de sua patologia e os proveitos que o uso da Cannabis proporcionaria.
Ainda que sensibilizado pelo prejuízo eventualmente causado a pessoas realmente doentes, é imprescindível impedir a desvirtuada utilização e manipulação do Judiciário para fins escusos.
E para além desse aspecto, ainda há que se levar em conta que a própria ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da Cannabis in natura, nos termos da Nota Técnica 35/2023 3.
Segundo a Nota, a decisão foi tomada porque "até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvios ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei n. 11.343/2006, com respaldo nas Competências definidas pela Lei n. 9.782/1999. Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC n. 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde".
É também necessário frisar que a Diretoria Colegiada da Anvisa já aprovou relatório de análise de impacto regulatório sobre Cannabis, documento base para trabalhar atualização regulatória. E embora o citado relatório apresente proposições para análise, confirma a importância da atual regulamentação para acesso e desenvolvimento de Produtos da Cannabis, destacando dentre outros pontos a necessidade de maior robustez das informações, especialmente com dados clínicos ou evidências de vida real, de forma a permitir a migração da substância para a categoria de medicamento. Ou seja, a própria ANVISA indica que há necessidade de avaliação mais aprofundada sobre o tema no seu aspecto clínico científico mesmo.4
Mas não só isso. Note-se que a Primeira Seção do c. STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de Cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais, conforme se lê do acórdão lavrado no Resp 2.024.250, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. E embora noutros recursos mais recentes colham-se manifestações dos Exmos. Ministros no sentido de que essa suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco à liberdade ambulatorial, não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma avaliação mais vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos.
Todo esse contexto impõe a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso em sentido estrito. - negritei.
Com efeito, observa-se dos autos que a necessidade de consumo do óleo produzido a partir de Cannabis está devidamente evidenciada.
O impetrante colacionou laudo técnico agronômico com indicação do quantitativo de sementes e plantas a serem cultivadas para continuidade do tratamento (e-STJ fls. 140/142), receituário de controle especial (e-STJ fls. 76/78), relatório médico com medicação prescrita (e-STJ fls. 79/84) ao paciente, portador de Ansiedade (CID F41.1), Distúrbio do Sono (CID G47), Transtorno do Déficit de Atenção (CID F90) e dor crônica (CID R52).
Constam dos autos, ainda, certificados de conclusão de Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal (e-STJ fls. 144/145). Além disso, o paciente tem autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até o dia 25/7/2026 (e-STJ fls. 138/139).
Ressalta-se, por fim, que o processo tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual, tendo sido distribuído ao Juízo Federal após decisão de declínio de competência prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ. Nesse panorama, antes do declínio de competência para a Justiça Federal, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 96/99).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para conceder salvo-conduto ao paciente para o cultivo de um total 159 plantas por ano e a importação de 191 sementes por ano, nos termos do documento de e-STJ fls. 140/142, enquanto durar o seu tratamento médico.
Autoriza-se, ainda, o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ, a fim de preservar a intimidade do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 995513/RJ (2025/0126933-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:BRUNO MARINHO GUIMARAESProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.