SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (OAB 54048/PE)
HC 1086831/PE (2026/0127241-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA FERREIRAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MOACIR MENEZES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MOACIR MENEZES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Não foi interposto recurso de apelação e a sentença transitou em julgado.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Direito Penal e Processual Penal. Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. dosimetria da pena. Valoração da personalidade e fração de aumento da pena- base. ausência de violação ao texto expresso da lei penal. ação revisional julgada improcedente.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), na qual o requerente busca a desconstituição parcial do julgado para redimensionar a pena, sob a alegação de erro técnico na valoração da circunstância judicial da personalidade e na fração de aumento utilizada para a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, fundamentada na premeditação, manipulação da vítima e em depoimentos sobre investidas libidinosas pretéritas contra outras pessoas, configura erro técnico ou bis in idem; (ii) saber se a utilização da fração de 1/7 (um sétimo) para cada vetorial negativa, em detrimento da fração de 1/8 (um oitavo), constitui ilegalidade manifesta apta a ser corrigida na via excepcional da revisão criminal.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA (OAB 54048/PE)
HC 1086831/PE (2026/0127241-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA FERREIRAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MOACIR MENEZES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
3. A revisão criminal para reexame da dosimetria da pena é medida de caráter excepcional, cabível apenas para corrigir erros técnicos manifestos ou ilegalidades que contrariem o texto expresso da lei ou a evidência dos autos, não se prestando a uma mera reapreciação do juízo de valor exercido pelo sentenciante.
4. A valoração negativa da personalidade não configura bis in idem. A premeditação e a manipulação psicológica da vítima (gesto de silêncio) foram utilizadas para delinear traços de caráter do agente - revelando uma personalidade fria, calculista e predatória - , e não apenas como mero planejamento da ação. A análise da personalidade não se confundiu com a da continuidade delitiva, pois o fato de o réu ter tentado molestar outras pessoas de seu convívio familiar foi utilizado apenas na primeira faze para exasperar a pena por seu aspecto de caráter pervertido, mas não influiu na aplicação da majorante para quantificar o aumento de da pena após a terceira fase.
5. A fundamentação da personalidade foi robustecida por elementos concretos dos autos, como depoimentos testemunhais que indicaram um histórico de comportamento libidinoso do agente contra outros familiares, o que, embora não configure antecedente criminal, é elemento válido para aferir a sua inclinação a práticas incestuosas e comnportamento pervertido.
6. O Código Penal não impõe um critério matemático rígido para a exasperação da pena-base. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece as frações de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, que se consubstanciam em meros parâmetros orientadores da proporcionalidade, mas não vinculantes.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "1. A utilização de elementos como a premeditação e a manipulação da vítima para valorar negativamente a personalidade do agente não configura bis in idem quando tais fatores são empregados para demonstrar traços de caráter e não se confundem com a análise da culpabilidade ou da continuidade delitiva. 2. A escolha da fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e não constitui ilegalidade passível de revisão criminal quando devidamente fundamentada e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que divirja dos parâmetros de 1/6 ou 1/8 usualmente recomendados pela jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I, 71 e 217-A; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.055/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025." (e-STJ, fls. 2-37)
Neste writ, a defesa alega que há ilegalidade decorrente da adoção da fração de 1/7 no cálculo da pena-base, porque o julgador teria desconsiderado o comportamento da vítima como vetorial do art. 59 do Código Penal. Aponta que não pode ser utilizada a fração de 1/7 em substituição da fração de 1/8 em razão da impossibilidade de valoração negativa do comportamenento da vítima.
Pretende o redimensionamento da pena base, na razão de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena para cada circunstância judicial considerada desfavorável.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"O requerente também se insurge contra a fração de 1/7 (um sétimo) utilizada para cada circunstância judicial desfavorável, defendendo a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo).
A tese defensiva, igualmente, não merece prosperar.
O Código Penal não estabelece um critério matemático rígido para a fixação da pena-base.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consagrou as frações de 1/6 sobre a pena mínima (que, no caso concreto, importaria em uma exasperação de 1 anos e 4 meses por cada vetorial negativa) ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (que exasperaria a pena-base em 10 meses e 15 dias por cada moduladora negativa) como critérios orientadores, visando garantir a proporcionalidade e evitar a arbitrariedade.
Contudo, tais frações não são de aplicação obrigatória e vinculante.
Nesse contexto, o magistrado pode, em exercício de sua discricionariedade juridicamente vinculada, adotar critério diverso, desde que o faça de forma fundamentada e que o resultado se mostre razoável e proporcional à gravidade concreta do delito.
No caso em exame, o cálculo efetuado na sentença foi o seguinte:
(...) Como foram levadas em consideração 07 (sete) circunstâncias judiciais, o cálculo da pena-base resultará da pena mínima (8 anos) adicionada de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância valorada de forma negativa. Assim, diante de 3 (três) circunstâncias valoradas negativamente, fixo, dentro do limite traçado pelo legislador (8 a 15 anos), a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão. (...).
Como se vê, o juiz sentenciante decidiu exasperar a pena-base em 1 ano por cada vetorial negativa, ficando aquém da possibilidade que tinha de exasperar em 1 ano e 4 meses se escolhesse a fração padrão de 1/6 da pena mínima, como poderia tê-lo feito, o que denota que não houve ilegalidade manifesta ou erro técnico grosseiro que autorize a excepcional intervenção da via revisional.
Desta feita, uma vez mantidas as três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e consequências do crime), a pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau em 11 (onze) anos de reclusão revela-se absolutamente razoável e proporcional, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada." (e-STJ, fls. 23-26)
Observa-se que o Tribunal de origem não discutiu a tese acerca da dosimetria limitando-se a declarar a discricionariedade do magistrado na escolha da fração a ser adotada, por cada circunstância judicial, para o aumento da pena-base.
Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA NA SEGUNDA FASE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada." (HC n. 988.179/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO FATOR PARA OS DOIS DELITOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a exasperação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. A defesa alega que tal exasperação configuraria bis in idem e que a dosimetria violaria os princípios da individualização da pena e da razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização da quantidade e natureza da droga para justificar a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico e associação para o tráfico configura bis in idem; (ii) analisar se a dosimetria aplicada pelas instâncias inferiores violou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a Lei 11.343/2006, em seu art. 42, prevê a possibilidade de que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas para a dosimetria da pena tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de associação para o tráfico, dado que são delitos autônomos.
4. Embora a tese de ocorrência de bis in idem não tenha sido apreciada na origem, sob essa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes, sem que isso configure indevida majoração de pena, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes.
5. No que se refere à dosimetria, as instâncias ordinárias realizaram o cálculo da pena de maneira fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, levando em consideração a grande quantidade de drogas apreendidas, elemento que justifica a exasperação das penas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (HC n. 884.528/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)