Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MATHEUS WIGGERS MEURER (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS WIGGERS MEURER (OAB 50198/SC)
HC 995567/SC (2025/0127330-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS WIGGERS MEURERADVOGADO:MATHEUS WIGGERS MEURER - SC050198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. Z., representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Consta dos autos que a representação foi recebida em 15/5/2023 e julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga/SC, que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, com jornada semanal de 8 horas.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em preliminar, alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido juntada nem apreciada prova emprestada dos autos n. 5002784-71.2024.8.24.0035, cujo compartilhamento havia sido deferido. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a procedência da representação e, subsidiariamente, requereu o abrandamento da medida socioeducativa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Quanto à preliminar, assentou que, embora o compartilhamento da prova oral colhida em outro feito envolvendo o mesmo autor e a mesma vítima tivesse sido requerido durante audiência realizada em 29/8/2024, a defesa teria dispensado a complementação das alegações finais já apresentadas em 26/8/2024, razão pela qual reconheceu a preclusão consumativa. Acrescentou, ainda, que o reconhecimento da nulidade naquele momento poderia configurar nulidade algibeira, por suposto aproveitamento da própria torpeza defensiva.
No mérito, a Corte estadual manteve a sentença, reputando suficientes os elementos de prova reunidos, especialmente o depoimento especial da vítima, as declarações de sua genitora, o relato da diretora da escola e os áudios juntados ao procedimento investigativo. Destacou que, em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. Registrou, ainda, que a alegação defensiva fundada em laudo pericial não seria examinada, em razão da preclusão anteriormente reconhecida.
