Pet 17726/MT (2025/0127368-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:LAURENIO LOPES VALDERRAMASADVOGADO:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335OREQUERIDO:GRP SECURITIZADORA DE CREDITOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAREQUERIDO:CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO VERTAADVOGADOS:THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172BTHIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928O
DECISÃO
Trata-se de petição interposta por LAURENIO LOPES VALDERRAMAS, com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo, na origem, ao agravo em recurso especial interposto nos autos do Processo 0000177-55.2018.8.11.0032, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Narra que referido agravo em recurso especial foi interposto nos autos da apelação em face de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Diz que, na origem, trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta pela requerida CLEICE MAIRA DA SILVA DALBRETO VERTA alegando, em resumo, que celebrou contrato de compra e venda de bem imóvel com o recorrente, contudo, posteriormente, ambas as partes acordaram que o direito de propriedade adquirido através da celebração de contrato de compra e venda seria substituído por direito de posse decorrente da novação da relação jurídica, agora regida por contrato de arrendamento de área rural.
A sentença julgou procedente o pedido formulados na ação de despejo por término de arrendamento rural c/c perdas e danos ajuizada por CLEICE MAIRA DA SILVA DALBERTO em desfavor de LAURÊNIO LOPES VALDERRAMAS.
O acórdão negou provimento à apelação do ora requerente e rejeitou os embargos de declaração.
No especial, alega as seguintes teses: a) Violação ao que dispõe os artigo 489, §1º, inciso IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil; b) Violação ao que dispõe os artigos 7º, 9º, 355, inciso I, 505, todos do Código de Processo Civil; c) Violação ao que dispõe os artigos 10, 141 e 492, do Código de Processo Civil; d) Violação ao que dispõe os artigos 47, § 2º, e 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e) Violação ao que dispõe os artigos 373, incisos I e II, 431 e 432, todos do Código de Processo Civil; f) Violação aos artigos 7º do Código de Processo Civil, artigo 4º, da Lei 9.393/96, artigo 35, da Lei 5.172/66, artigo 367 do Código Civil.
Aduz que
Tendo se estabilizado no processo a premissa de que a dilação probatória era indispensável para sanar a controvérsia entre as partes, seja por força do decidido pelo TJMT no Agravo de Instrumento nº. 1010485- 59.2023.8.11.0000, seja por força do decidido pelo próprio Juízo na decisão de ID 137546409, cerceia o direito de defesa e do contraditório a decisão que, sem intimar as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, julga a lide antecipadamente em desfavor do recorrente sobre a premissa de que o mesmo não comprovou o adimplemento da obrigação de pagar do contrato, que sequer havia sido suscitado pela recorrida na petição inicial, ao mesmo tempo em que solapou a sua oportunidade de fazer a prova inusitadamente dispensada pelo Juízo na sentença.
(...)
Se a parte autora tivesse alegado a inadimplência da obrigação de pagar como justificativa da substituição do contrato de compra e venda pelo contrato de arrendamento rural, incumbia-lhe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, notadamente quando o próprio contrato que teria sido inadimplido regula entre as partes contratantes a forma de constatação do eventual inadimplemento, inexistindo, portanto, imposição de prova negativa em desfavor da recorrida, mas sim, de simples entrega do ônus da qual não se desincumbiu. De outro lado, se o réu suscita a falsidade do contrato de arrendamento que a recorrida alega regular a relação jurídica entre as partes, deve a falsidade ser constatada por exame pericial e não por mera afirmação do juízo de que as rubricas constantes nos instrumentos são semelhantes.
(...)
[N[ão esbarra no conteúdo da Súmula 7 do STJ, na medida em que a tese limita-se a assegurar a vigência da premissa já estabilizada nos autos, qual seja, sobre a imprescindibilidade da instrução processual, notadamente a partir do decidido no Agravo de Instrumento nº. 1010485-59.2023.8.11.0000, como também do decidido pelo próprio Juízo na decisão de ID 137546409. Afirma-se, sem qualquer revaloração fática-probatória, que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito de defesa quando já estabilizado no processo a imprescindibilidade da instrução processual, notadamente quando a sentença entrega à parte vencida um ônus probatório que sequer lhe foi dado o direito de produzir, já que suprimida a esperada instrução processual.
(...)
[S]e havia decisão judicial nos autos afirmando que a autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a rescisão do contrato de compra e venda, no mínimo, dever-se-ia assegura ao recorrente o direito de produzir as provas que expressamente postulou, notadamente quando arguiu a falsidade do contrato de arrendamento, que se resolve com a produção de prova pericial, e não com o julgamento antecipado da lide, quando se afirma que o recorrente não comprou o adimplemento da obrigação de pagar, que sequer sabia ser ponto controvertido, já que sequer arguido na petição inicial, como também no aditamento da petição inicial.
Por fim, requer o recebimento e provimento do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto nos autos do Processo 0000177-55.2018.8.11.0032, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, suspendendo o andamento do Cumprimento Provisório de Sentença 1005005-06.2025.8.11.0041, a fim de que o requerente seja mantido na posse da área rural objeto do litígio até o julgamento do recurso de agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Quanto à principal tese levantada pelo requerente, qual seja, a de que teria havido violação à garantia da ampla defesa, uma vez que não teria sido dada a oportunidade de produção de provas, verifica-se que esses argumentos são improcedentes.
O acórdão assim decidiu acerca do ponto:
O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que a produção de provas seria essencial para o correto exame da controvérsia. Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo Civil, foi corretamente realizado pelo juízo de origem, que considerou suficientes os documentos constantes nos autos para solucionar a controvérsia.
O processo está devidamente instruído com elementos essenciais, incluindo o contrato de arrendamento, devidamente assinado pelas partes, e documentos que evidenciam o inadimplemento do contrato de compra e venda.
No que diz respeito à alegação de inadimplência, seja da compra e venda quanto do contrato de arrendamento, é importante destacar que tal questão se resolve, primordialmente, pela comprovação de pagamento por parte do comprador, ora apelante, a quem incumbia o ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Dito isso, tal encargo não pode ser transferido à parte adversa, e o apelante, além de não comprovar o pagamento, não apresentou elementos concretos ou indicou quais provas adicionais seriam indispensáveis para demonstrar sua tese.
Neste contexto, a simples alegação de simulação do contrato de arrendamento, perde relevância, na medida em que o apelante não provou a quitação do preço global do negócio que precedeu à referido pacto (compra e vende de R$ 500.000,00). De igual modo a alegação de que desconhece a assinatura no contrato de arrendamento vem desacompanhada de elementos objetivos e específicos, isto é, não se visualiza justificativa válida para a produção de novas provas.
Para o reconhecimento do cerceamento de defesa, é indispensável que se demonstre efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, o julgamento antecipado da lide respeitou o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do CPC, e atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Os elementos probatórios existentes nos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado e garantir uma decisão fundamentada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
É como voto.
Logo, a arguição deve ser afastada, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.
Vide, por todos, o Tema Repetitivo 437 do STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (Segunda Seção, DOU 16/2/2012).
Assim, não procede o arguido cerceamento de defesa.
Ficam prejudicadas as demais questões de mérito levantadas no requerimento inicial, pois fogem do escopo autorizado à análise das medidas cautelar. Tais matérias suscitadas como prejudiciais de mérito ou de mérito propriamente dito quais poderão ser enfrentadas se e quando o recurso especial ascender a esta Corte Superior, e dentro dos estreitos limites autorizados a esta via recursal.
Rememore-se que o processamento do especial foi indeferido na origem e o agravo em recurso especial não foi encaminhado ao STJ, situação que pode enfraquecer a sustentada existência do fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao acolhimento de medidas cautelares.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado e julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos (art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ).
Publique-se com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão do TJMT.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA