Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RE no Pet 18986/DF (2026/0127378-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHAADVOGADO:MARLON JACINTO REIS - DF052226RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 6.199-6.201 da APN n. 1.029/DF):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ELEITORAL DOS FATOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de ação penal que imputa ao agravante e outros corréus a prática de crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro relacionados ao favorecimento de empresa em contrato público de coleta de lixo.
2. O agravante sustenta que os valores recebidos destinavam-se exclusivamente à quitação de despesas de campanha eleitoral no pleito municipal de 2016, o que caracterizaria crime de competência da Justiça Eleitoral. Requer o reconhecimento da incompetência do STJ e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito.
3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende o desprovimento do recurso, argumentando que a denúncia descreve crimes de corrupção passiva majorada e de lavagem de dinheiro vinculados ao favorecimento de empresa em contrato público, sem nenhuma imputação de crime eleitoral.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os fatos narrados na denúncia configuram crime eleitoral, o que implicaria a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação penal; e (ii) saber se é cabível o desmembramento do feito, com a remessa dos autos ao juízo competente de primeira instância.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação penal está fundamentada no art. 105, I, a, da Constituição Federal, que prevê a prerrogativa de foro para desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mesmo após o afastamento do cargo, conforme entendimento do STF no HC n. 232.627/DF.
6. A denúncia descreve crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro vinculados ao favorecimento de empresa em contrato público, sem nenhuma imputação de crime eleitoral ou descrição de conduta voltada diretamente ao processo eleitoral.
7. Ainda que se admitisse, por hipótese, tratar-se de crime eleitoral, a competência continuaria sendo do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para fins de foro por prerrogativa de função, os crimes eleitorais são considerados crimes comuns, conforme entendimento consolidado pelo STF.
8. O desmembramento do feito não se justifica, pois os fatos narrados na denúncia estão organicamente articulados, e a separação comprometeria a economia processual, a efetividade da jurisdição e a instrução probatória, além de gerar risco de decisões contraditórias.
9. A competência do Superior Tribunal de Justiça está plenamente justificada pela prerrogativa de foro do corréu e pela conexão probatória entre as condutas, não havendo violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal ou da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação penal originária está fundamentada no art. 105, I, a, da Constituição Federal, que prevê a prerrogativa de foro para desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mesmo após o afastamento do cargo.
2. Os crimes eleitorais, para fins de foro por prerrogativa de função, são considerados crimes comuns, não havendo previsão constitucional que atribua competência penal originária ao Tribunal Superior Eleitoral.
3. O desmembramento de feito não se justifica quando os fatos narrados na denúncia estão organicamente articulados, e a separação comprometeria a economia processual, a efetividade da jurisdição e a instrução probatória.
O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, porque, apesar de decisão do Relator determinando a disponibilização do conteúdo da Petição n. 14.021/DF e a reabertura de prazo para manifestação, o acesso não teria sido viabilizado, impedindo a análise de elemento probatório referido na denúncia.
Afirma afronta ao juiz natural, ao argumento de que, diante de elementos eleitorais na narrativa acusatória, a competência seria da Justiça Eleitoral.
Aduz que o acórdão recorrido teria afirmado a permanência da competência no STJ mesmo na hipótese de matéria eleitoral.
Argumenta a necessidade de desmembramento do feito em relação ao recorrente sem prerrogativa de foro, por preservação do juiz natural, apontando que não haveria demonstração de prejuízos à instrução com a separação.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 21-35.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
3. O STF firmou entendimento de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de cunho processual, tem natureza infraconstitucional, não legitimando a interposição do recurso extraordinário.
Com efeito, em casos tais, a afronta à Constituição Federal, se existente, seria indireta (ofensa reflexa), valendo conferir, nesse sentido, os seguintes julgados do Pretório Excelso:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. [...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a discussão acerca de eventual violação ao princípio do juiz natural torna incabível o recurso extraordinário quando, para o exame da pretensão recursal, fazem-se necessárias a análise específica e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1.474.694 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Juiz natural. Alegação de violação no caso concreto. Controvérsia de índole infraconstitucional.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.471.420 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024, DJe de 3/4/2024.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no Pet 18986/DF (2026/0127378-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Pet 18986/DF (2026/0127378-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHAREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.