Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 995584/GO (2025/0127453-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MARCIO ADRIANO GOMES DA SILVAADVOGADOS:MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA - GO017948ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA015705EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EDcl no AgRg no HC 995584/GO (2025/0127453-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MARCIO ADRIANO GOMES DA SILVAADVOGADOS:MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA - GO017948ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA015705EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 995584/GO (2025/0127453-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCIO ADRIANO GOMES DA SILVAADVOGADOS:MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA - GO017948ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA015705AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 995584/GO (2025/0127453-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA - GO017948ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA015705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO ADRIANO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO ADRIANO GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0022679-11.2018.8.09.0107).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, de acordo com as sanções previstas no inciso IV, do § 2º, do art. 121, com incidência da causa especial de diminuição prevista no § 1º do mesmo artigo do Código Penal (homicídio privilegiado), à pena de 08 anos de reclusão em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 21/26).
Em apelação, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso do Ministério Público, fixando a pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, nos seguintes termos (e-STJ fl. 751):
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. INADMISSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA BASILAR. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. 1. Não se mostra arbitrária a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento arrimado pelo conjunto probatório, indicando que réu praticou o delito sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima, entendendo pela aplicação do homicídio privilegiado. 2. No entanto, o sentenciante não apresentou nenhuma motivação para aplicar a diminuição do privilégio na fração máxima, mostrando-se inadequada e incompatível com o caso concreto eis que não demonstrado que era tão intensa a incapacidade de autocontrole do réu em decorrência da emoção. 3. Bem sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CP, não merece reparos a pena basilar. 4. Redimensionada a pena, aplicando a fração mínima de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do CP, impõe-se o agravamento do regime de cumprimento para o inicial fechado, nos termos do , alínea “a” do CP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AgRg no HC 995584/GO (2025/0127453-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCIO ADRIANO GOMES DA SILVAADVOGADOS:MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA - GO017948ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA015705AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
No presente writ, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Afirma ausência de fundamentação concreta e idônea quanto à fração aplicada ao privilégio.
Assim, requer, inclusive liminarmente, "seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus UNICAMENTE para restabelecer a Sentença do Juízo de 1º grau que, por sua vez, aplicou corretamente o redutor máximo de 1/3 previsto no art. 121, § 1º, do CP" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.[...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 995584/GO (2025/0127453-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA - GO017948ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA015705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO ADRIANO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
HC 995584/GO (2025/0127453-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA - GO017948ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA015705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO ADRIANO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.