Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 905539/SP (2024/0127496-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ANIBAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
DECISÃO
ANIBAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5009367-19.2023.4.03.6181.
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 181-186).
Decido.
Pela atenta análise dos autos, observo que não foi trazida à colação documento demonstrativo da quantidade de plantas necessárias ao tratamento.
Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (como no caso), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que, no entanto, não ocorreu.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.