SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 995422/SP (2025/0127508-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA CAROLINA DOMINGOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUANA CAROLINA DOMINGOS DA SILVA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal n. 0002246-69.2025.8.26.0041).
A paciente cumpre pena de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, pela prática de delitos de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, em regime fechado (fl. 61).
Consta dos autos que a Corte local negou provimento ao recurso interposto contra a decisão do juízo de piso que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Primeiramente, explico que o presente habeas corpus não comporta a reiteração de pedidos no HC n. 978.992/SP. Nele, o ato coator é outro acórdão (agravo em execução penal n. 0008835-86.2024.8.26.0502) e os pedidos não são coincidentes (remição pelo cuidado materno). O referido feito conexo, inclusive, encontra-se em plena tramitação neste STJ e não prejudica a presente análise.
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e alega ser razoável que, em casos específicos, as genitoras de crianças possam ser colocadas em prisão domiciliar.
Pede que possa cuidar de sua prole, evitando-se o rompimento afetivo-familiar com a figura materna.
Informa que é mãe de 5 (cinco) filhos menores de 12 anos.
Aduz, ainda, que "uma das crianças tem somente 01 ano de idade (primeira infância), duas crianças não contam sequer com reconhecimento paterno e as outras duas crianças, embora tenham pai no registro, sempre foram sustentadas e cuidadas pela mãe" (fl. 5).
Invoca o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Regras de Bangkok.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem pretendida, determinando a imediata colocação da paciente em prisão domiciliar.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995422/SP (2025/0127508-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA CAROLINA DOMINGOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUANA CAROLINA DOMINGOS DA SILVA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal n. 0002246-69.2025.8.26.0041).
A paciente cumpre pena de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, pela prática de delitos de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, em regime fechado (fl. 61). Consta dos autos que a Corte local negou provimento ao recurso interposto contra a decisão do juízo de piso que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Primeiramente, explico que o presente habeas corpus não comporta a reiteração de pedidos no HC n. 978.992/SP.
Nele, o ato coator é outro acórdão (agravo em execução penal n. 0008835-86.2024.8.26.0502) e os pedidos não são coincidentes (remição pelo cuidado materno). O referido feito conexo, inclusive, encontra-se em plena tramitação neste STJ e não prejudica a presente análise.
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e alega ser razoável que, em casos específicos, as genitoras de crianças possam ser colocadas em prisão domiciliar.
Pede que possa cuidar de sua prole, evitando-se o rompimento afetivo-familiar com a figura materna.
Informa que é mãe de 5 (cinco) filhos menores de 12 anos.
Aduz, ainda, que "uma das crianças tem somente 01 ano de idade (primeira infância), duas crianças não contam sequer com reconhecimento paterno e as outras duas crianças, embora tenham pai no registro, sempre foram sustentadas e cuidadas pela mãe" (fl. 5).
Invoca o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Regras de Bangkok.
Menciona a presença do fumus boni juris e do periculum in mora.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 121-127).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se verificar a possibilidade de prisão domiciliar à mãe reincidente e condenada ao regime inicial fechado, em razão do caso concreto aqui trazido aos autos. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifico que não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Inicialmente, ressalte-se, quanto à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança em tenra idade, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).
Conforme se observa, em uma análise holística da legislação e jurisprudência pátria, não obstante o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, no art. 117 da Lei de Execução Penal e em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (que vedava a concessão de prisão domiciliar a apenadas em cumprimento de regime diverso do aberto - HC n. 177.164/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 18/2/2020 - tema do Informativo/STF de n. 967), tenho que a análise aqui deve ir além.
No presente caso, o Tribunal a quo entendeu haver elementos suficientes para o indeferimento do pleito de substituição pela prisão domiciliar, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (fls. 75-77):
[...] E, de fato, verifica-se que peculiaridades existem, nesta hipótese concreta, que autorizam a manutenção da decisão guerreada.
Não obstante a agravante possuir filhos menores de 12 anos, é forçoso reconhecer que o presente caso concreto não se insere entre as “situações excepcionalíssimas” previstas na decisão proferida pelo C. STF no HC nº 143.641, as quais impedem a concessão de prisão domiciliar. [...]
Na hipótese dos autos, não há elementos a comprovarem a imprescindibilidade de que a agravante seja a única pessoa de prestar-lhe a imprescindível ajuda aos filhos menores, não se vislumbrando de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária, não obstante os documentos encartados aos autos.
Destarte, em caso como o presente, é necessária cautela nesta fase, pois a concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida.
Assim, considerando as peculiaridades no caso concreto, imperioso que o não provimento do presente agravo.
Colhe-se, contudo, as seguintes informações do HC conexo de n. 878.257/SP (fls. 299-300 e 298-299, na ordem, dos respectivos autos):
[....] Da caracterização de associação para o tráfico de drogas e do crime de tráfico de drogas:
[...] A reiteração da atividade ilícita no local - que faz caracterizar a associação para o tráfico de droga - passou a ser de amplo conhecimento de moradores e usuários de entorpecentes, ensejando constantes comunicações informais à agentes policiais da área (Até mesmo em processos cíveis movidos em face de LUANA (n.° 1023763-52.2022.8.26.0451) e LUCÉLIA (n.° 1017590-12.2022.8.26.0451) há apontamento do envolvimento com o tráfico de drogas no imóvel sobredito - [...] (grifei)
[...] No mesmo sentido, Eliseo Marcos dos Santos Ortelan - Policial Militar, narrou no mesmo sentido e acrescentou que o usuário Eliseu disse saber que ali era ponto de tráfico e que por isso tinha ido ao local para comprar entorpecentes.
Gustavo Pimentel Mendonça - confirmou que comprou drogas no local e também o que disse na delegacia de polícia. Afirma que já comprou drogas no local em outras oportunidades e sempre as mesmas mulheres fazem a venda de entorpecente. (grifei)
Neste cenário, e ainda que o acórdão nestes autos se reporte a fundamento que, em tese e isolado, se mostraria inidôneo para a denegação de um recolhimento domiciliar pleiteado (isto é, a suposta necessidade de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados do infante, exigência esta que vem sendo rechaçada pela jurisprudência desta Corte, uma vez que tal "indispensabilidade", no caso da mãe, seria legalmente presumida), infere-se que o indeferimento do benefício, na hipótese vertente, encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso: paciente que se utilizava da residência para a prática criminosa e que é reincidente (fl. 27).
Nesse compasso, sobre a questão do uso da própria residência no delito:
[...] Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. [...] (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifei).
[...] No caso, constou na sentença condenatória que a recorrente não está resguardando as filhas infantes, praticando o tráfico em sua residência, local em que foi detida com os entorpecentes; que a mãe leva drogas para o convívio com as filhas, e que já responde a outras 2 (duas) ações [...] (AgRg no HC 960757/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 26/2/2025, grifei).
Acerca da reincidência (e até mesmo em situação mais branda: de prisão preventiva):
I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, visando à conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência da agravante [...].
II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravante [...] justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
III. Razões de decidir: 4. A reincidência específica da agravante e a prática habitual do tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. [...] 6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos.
IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. [...] (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem pretendida, determinando a imediata colocação da paciente em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995422/SP (2025/0127508-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA CAROLINA DOMINGOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995422/SP (2025/0127508-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA CAROLINA DOMINGOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.