Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 995600/SC (2025/0127516-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:TIAGO DA SILVA VEIGAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 995600/SC (2025/0127516-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:TIAGO DA SILVA VEIGAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 995600/SC (2025/0127516-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NAIARA SILVEIRA CARVALHOADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TIAGO DA SILVA VEIGACORRÉU:MARCELO AGUIAR DA SILVACORRÉU:HIGOR AUGUSTO PASQUALETTO KALINOSKICORRÉU:EMERSON VENANCIOCORRÉU:ADAIR INACIOCORRÉU:ADEMIR SCHINAIDERCORRÉU:DARLEI ALVES PEREIRA XAVIERCORRÉU:FELIPE MARCONCORRÉU:DIONI MAIKI VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:DOUGLAS LUCASCORRÉU:ADILSON CHAISE JUNIORCORRÉU:EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSACORRÉU:LUCAS DA CONCEICAO LOPESCORRÉU:LUCAS MATEUS PETRICORRÉU:LUCIANO GALETI FERREIRACORRÉU:LUIZ CARLOS RODRIGUESCORRÉU:MAICON DOUGLAS DA VEGACORRÉU:MATEUS DE LIMA RODRIGUESCORRÉU:MATHEUS BOCH SALES BRANCOCORRÉU:ALEX SANTANA DE SOUZACORRÉU:ALTIERES NATANAEL FERRIRACORRÉU:MATHEUS DOS SANTOSCORRÉU:ADAILTON DOS SANTOS ALVESCORRÉU:DIEGO ORTIZ PRESTESCORRÉU:ADRIANO DE JESUS CHAVESCORRÉU:ALEF JUNIOR FERREIRA DA COSTACORRÉU:ALVARISTO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRIELI DAI PRAICORRÉU:ANDRIELLY CRISTINA PACER RODRIGUESCORRÉU:BRUNA CAROLAINE CHAGAS DA SILVACORRÉU:CARLOS RODRIGO FONSECACORRÉU:CASSIANO ALVESCORRÉU:CHAIANE ALVES DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDETE CHAVESCORRÉU:CRISTIAN PERUZZOCORRÉU:DANIEL VINICIUS PERUSSOCORRÉU:MICHELY CORREIACORRÉU:DANIEL MARTINS DE PAULACORRÉU:ADRIANO AMARAL DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS ANDRE NUNESCORRÉU:CRISTIANO FERNANDESCORRÉU:GUILHERME RODRIGUES GARLETECORRÉU:GUILHERME WILLIAN VASCONCELOS DE LIMACORRÉU:GUSTAVO ANTONIO MASSANEIRO FRANCO DE LIMACORRÉU:GUSTAVO VIEIRA DA SILVACORRÉU:HEVERTON WISNIEWSKICORRÉU:HIGOR FELIPE MARCIOCORRÉU:HOALAFF SAMUEL DOS SANTOS MELLOCORRÉU:INES EDUARDA BOITA NARDICORRÉU:JACKSON AMAURI STEINKI FERREIRACORRÉU:JOAO VITOR PEREIRA KRONBAUERCORRÉU:JONAS EZEQUIEL BORGESCORRÉU:JOSE DONIZETE CARUSCORRÉU:KASSANDRA DE MOURA TAVARESCORRÉU:LUAN ANTONIO PEREIRACORRÉU:LUAN CRISTIAN PRESTES PIRESCORRÉU:ADRIAN LUIZ CONCICORRÉU:ADELIR CAMARGOCORRÉU:DIONATAN DE ANDRADE CARDOSOCORRÉU:ELIZANDRO DA SILVA PACHECOCORRÉU:GERMANO COMIKEVIZK FILHOCORRÉU:DAVID JOSE DE ANDRADE KLIGERCORRÉU:FABRICIO ROSA DUARTECORRÉU:PATRICK CATSCHORCORRÉU:RAFAEL FORTESCORRÉU:RAFAEL MACHADOCORRÉU:RICARDO SCHUMANNCORRÉU:ROBSON FERRAES BINELLOCORRÉU:RODOLFO AUGUSTO DE PAULA XAVIERCORRÉU:RODRIGO ANTONIO VIEIRACORRÉU:RODRIGO DE LIMACORRÉU:ROGER GABRIEL FERREIRA DA COSTACORRÉU:RONALDO JOSE DOS SANTOSCORRÉU:ROSIMAR MACHADOCORRÉU:SARON RAMOS PINHEIROCORRÉU:SERGIO DE FARIAS DA SILVACORRÉU:SILMARA JULIETE BARBOZACORRÉU:TIAGO DOS SANTOSCORRÉU:WILLIAN ANTONIO FELISBINOCORRÉU:LUCAS DO NASCIMENTO PINHEIROCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 286-315.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 995600/SC (2025/0127516-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NAIARA SILVEIRA CARVALHOADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TIAGO DA SILVA VEIGACORRÉU:MARCELO AGUIAR DA SILVACORRÉU:HIGOR AUGUSTO PASQUALETTO KALINOSKICORRÉU:EMERSON VENANCIOCORRÉU:ADAIR INACIOCORRÉU:ADEMIR SCHINAIDERCORRÉU:DARLEI ALVES PEREIRA XAVIERCORRÉU:FELIPE MARCONCORRÉU:DIONI MAIKI VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:DOUGLAS LUCASCORRÉU:ADILSON CHAISE JUNIORCORRÉU:EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSACORRÉU:LUCAS DA CONCEICAO LOPESCORRÉU:LUCAS MATEUS PETRICORRÉU:LUCIANO GALETI FERREIRACORRÉU:LUIZ CARLOS RODRIGUESCORRÉU:MAICON DOUGLAS DA VEGACORRÉU:MATEUS DE LIMA RODRIGUESCORRÉU:MATHEUS BOCH SALES BRANCOCORRÉU:ALEX SANTANA DE SOUZACORRÉU:ALTIERES NATANAEL FERRIRACORRÉU:MATHEUS DOS SANTOSCORRÉU:ADAILTON DOS SANTOS ALVESCORRÉU:DIEGO ORTIZ PRESTESCORRÉU:ADRIANO DE JESUS CHAVESCORRÉU:ALEF JUNIOR FERREIRA DA COSTACORRÉU:ALVARISTO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRIELI DAI PRAICORRÉU:ANDRIELLY CRISTINA PACER RODRIGUESCORRÉU:BRUNA CAROLAINE CHAGAS DA SILVACORRÉU:CARLOS RODRIGO FONSECACORRÉU:CASSIANO ALVESCORRÉU:CHAIANE ALVES DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDETE CHAVESCORRÉU:CRISTIAN PERUZZOCORRÉU:DANIEL VINICIUS PERUSSOCORRÉU:MICHELY CORREIACORRÉU:DANIEL MARTINS DE PAULACORRÉU:ADRIANO AMARAL DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS ANDRE NUNESCORRÉU:CRISTIANO FERNANDESCORRÉU:GUILHERME RODRIGUES GARLETECORRÉU:GUILHERME WILLIAN VASCONCELOS DE LIMACORRÉU:GUSTAVO ANTONIO MASSANEIRO FRANCO DE LIMACORRÉU:GUSTAVO VIEIRA DA SILVACORRÉU:HEVERTON WISNIEWSKICORRÉU:HIGOR FELIPE MARCIOCORRÉU:HOALAFF SAMUEL DOS SANTOS MELLOCORRÉU:INES EDUARDA BOITA NARDICORRÉU:JACKSON AMAURI STEINKI FERREIRACORRÉU:JOAO VITOR PEREIRA KRONBAUERCORRÉU:JONAS EZEQUIEL BORGESCORRÉU:JOSE DONIZETE CARUSCORRÉU:KASSANDRA DE MOURA TAVARESCORRÉU:LUAN ANTONIO PEREIRACORRÉU:LUAN CRISTIAN PRESTES PIRESCORRÉU:ADRIAN LUIZ CONCICORRÉU:ADELIR CAMARGOCORRÉU:DIONATAN DE ANDRADE CARDOSOCORRÉU:ELIZANDRO DA SILVA PACHECOCORRÉU:GERMANO COMIKEVIZK FILHOCORRÉU:DAVID JOSE DE ANDRADE KLIGERCORRÉU:FABRICIO ROSA DUARTECORRÉU:PATRICK CATSCHORCORRÉU:RAFAEL FORTESCORRÉU:RAFAEL MACHADOCORRÉU:RICARDO SCHUMANNCORRÉU:ROBSON FERRAES BINELLOCORRÉU:RODOLFO AUGUSTO DE PAULA XAVIERCORRÉU:RODRIGO ANTONIO VIEIRACORRÉU:RODRIGO DE LIMACORRÉU:ROGER GABRIEL FERREIRA DA COSTACORRÉU:RONALDO JOSE DOS SANTOSCORRÉU:ROSIMAR MACHADOCORRÉU:SARON RAMOS PINHEIROCORRÉU:SERGIO DE FARIAS DA SILVACORRÉU:SILMARA JULIETE BARBOZACORRÉU:TIAGO DOS SANTOSCORRÉU:WILLIAN ANTONIO FELISBINOCORRÉU:LUCAS DO NASCIMENTO PINHEIROCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
TIAGO DA SILVA VEIGA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5009516-42.2025.8.24.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes na região abrangida pela Comarca de Chapecó/SC.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 233-248, grifei):
São apontados como "disciplinas" do bairro São Pedro: vulgo "POETA", JÚLIO CESAR RODRIGUES; vulgo "MENOR", MATHEUS HENRIQUE FERNANDES; vulgo "FIO", CRISTIANO FERNANDES; vulgo "GOTHIA", TIAGO DA SILVA VEIGA (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 61-66). Observa-se que Matheus e Tiago também participavam do grupo de Whatsapp "Sintonia nas Quebradaa", reforçando o possível vínculo ao PGC (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 107 e 124).
[...]
No caso, vislumbra-se que há provas da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria dos representados ADELIR CAMARGO, ADILSON CHAISE JÚNIOR, ADAIR INÁCIO, ALEX SANTANA DE SOUZA, ALEF JUNIOR FERREIRA DA COSTA, ALVARISTO DOS SANTOS, ADRIANO AMARAL DOS SANTOS, DAVID JOSÉ DE ANDRADE KLIGER, DIONATAN DE ANDRADE CARDOSO, DIONI MAIKI VIEIRA DOS SANTOS, DOUGLAS LUCAS, ELIZANDRO DA SILVA PACHECO, FABRÍCIO ROSA DUARTE, FELIPE MARCON, GERMANO COMIKEVIZK FILHO, GUILHERME RODRIGUES GARLETE, GUILHERME WILLIAN VASCONCELOS DE LIMA, HERVERTON WISNIEWSKI, HIGOR AUGUSTO PASQUALETTO KALINOSKI, HIGOR FELIPE MARCIO, HOALAFF SAMUEL DOS SANTOS MELLO, JACKSON AMAURI STEINKI FERREIRA, JOÃO VÍTOR PEREIRA KRONBAUER, JONAS EZEQUIEL BORGES, LUAN ANTONIO PEREIRA, LUCIANO GALETI FERREIRA, LUCAS ANDRE NUNES, LUCAS DO NASCIMENTO PINHEIRO, LUIZ CARLOS RODRIGUES, MATHEUS BOCH SALES BRANCO, MATHEUS DOS SANTOS, MATHEUS HENRIQUE FERNANDES, MATEUS DE LIMA RODRIGUES, MAICON DOUGLAS DA VEGA, MARCELO AGUIAR DA SILVA, MICHELY CORREIA, PATRICK CATSCHOR, RAFAEL FORTES, RAFAEL MACHADO, RODRIGO DE LIMA, ROBSON FERRAESBINELLO, ROSIMAR MACHADO, SARON RAMOS PINHEIRO, SÉRGIO DE FARIAS DA SILVA, TIAGO DA SILVA VEIGA, TIAGO DOS SANTOS, WILLIAN ANTONIO FELISBINO, os quais se encontram consubstanciados nos Relatórios de Análise de Evidências Digitais n. 01 e 02/2024/GAECO/CHAPECO, acostados no Evento 32, e nas informações sintetizadas no item "2" da presente decisão.
[...]
Como exposto na representação, apreendidos os aparelhos celulares dos investigados quando da deflagração da operação Sodalitas Finis, a medida cautelar de quebra de sigilo anteriormente deferida propiciou a identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinense), além da compreensão do funcionamento, da estrutura e das funções exercidas dentro da facção que atua fortemente no estado de Santa Catarina.
Assim, as informações extraídas dos celulares e provenientes da quebra de dados telemáticos demonstraram uma parcela da atuação da organização criminosa na cidade de Chapecó.
[...]
Considerando a gravidade concreta dos delitos e as circunstâncias em que as práticas delituosas são perpetradas pela organização, é manifesto o perigo gerado pela liberdade dos representados, tendo em vista que por meio da atuação de facções criminosas diversos outros crimes a ela relacionados são praticados, especialmente o tráfico de drogas que ocorre cada vez mais de maneira ostensiva, causando temor na comunidade local que reiteradamente sofre intimidações.
[...]
Isto posto, não há dúvidas quanto à caracterização do Primeiro Grupo Catarinense (PGC) no conceito de organização criminosa.
O PGC surgiu em março de 2003, com atuação inicial no interior de Unidades Prisionais, sob o pretexto de se rebelar contra condições carcerárias dos detentos e com foco na prática de crimes, e, depois, estendeu-se nas cidades catarinenses.
É cediço que o grupo possui um estatuto que rege as suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder. A sua liderança colegiada consiste no Primeiro Ministério, composto por 10 agentes com cargos vitalícios, e no Segundo Ministério, composto por um número variado de agentes, obrigatoriamente reclusos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Além disso, há na estrutura os "sintonias" e os "disciplinas", que são responsáveis por coloca em prática os objetivos e as ordens do grupo, além de exercer comando por regiões.
Para a consecução dos objetivos estampados no Estatuto, a facção se organiza para a prática de diversos delitos, especialmente tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio, comércio de armas de fogo e homicídios. Parte do lucro é destinada ao grupo em forma de "dízimo" (repasse de valores), a fim de financiar a compra de armas e drogas, o pagamento de advogados e a manutenção da família dos integrantes presos.
Observo que no ano de 2013 houve o reconhecimento formal da existência do PGC nos autos n. 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau, cuja sentença foi confirmada na Apelação Criminal n. 2014.091769-8.
Indubitavelmente o crime organizado causa sérios abalos à ordem pública, especialmente considerando se tratar de grupo responsável por diversos delitos graves (como posse e porte ilegal de arma de fogo, comércio ilegal de arma de fogo, crimes contra o patrimônio, corrupção de menores, homicídio, e associação para o tráfico de drogas), praticados de forma sistemática, de modo que o fato de os representados possivelmente estarem ligados a uma organização criminosa tem extrema relevância na decretação da custódia cautelar.
Em regra, autores do crime de organização criminosa apresentam perigo para a ordem pública por integrarem uma forma eficiente de cometimento de delitos, de maneira organizada e estruturada. No caso, por meio das medidas cautelares deferidas foram obtidos dados e identificados diversos possíveis integrantes da organização criminosa PGC, os quais fariam do tráfico de drogas, e de outros delitos como roubo e comércio ilegal de arma de fogo, o seu meio de sobrevivência, utilizando-se de aparelhos celulares para informar os demais membros a respeito dos ocupantes dos "cargos", dos pagantes e não pagantes do "dízimo", das arrecadações das "lojinhas", dos pedidos de exclusão de membros e das armas que possuem, e também para a transmissão de "ordens", aquisição de entorpecentes, "cadastramento" de devedores, comunicação de atualizações nos documentos da facção, cobrança de "dízimos" e planejamento ações criminosas.
Inclusive, nos "balanços mensais" enviados nos grupos constam relatórios das armas de fogo e munições que se encontram no "paiol da cidade" ou foram "repassadas" a outras regiões, armamento que é utilizado nas ações da organização criminosa e para o crescimento da facção. Veja-se (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 16, 19-20):
[...]
Ademais, o risco de reiteração pode ser extraído das extensas certidões de antecedentes criminais da maioria dos representados (Eventos 36-37), com condenações ou processos em andamento, o que demonstra a contumácia delitiva e a periculosidade, incluindo-se esse fator na repercussão social causada pelo delito cometido, em tese, por pessoas integrantes de organização criminosa altamente estruturada e cruel, com potencial risco de ferir semelhantes.
SÓ a segregação cautelar, portanto, fará com que o núcleo da organização criminosa em Chapecó seja desestabilizado e erradicado, evitando a propagação de novos delitos.
[...]
Ressalta-se que a despeito de parte dos representados já se encontrar recluso em estabelecimentos prisionais, é recorrente a comunicação telefônica clandestina, que permite a coordenação das ações criminosas dos grupos, a mercancia de drogas e a negociação de armas de fogo e de fornecimento de entorpecentes entre faccionados.
[...]
Desse modo, a fim de impedir ou reduzir a continuidade da atividade delituosa da organização criminosa investigada e garantir a ordem pública, é manifesta a necessidade da custódia cautelar de vários de seus possíveis integrantes.
O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada.
De acordo com as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes graves na região da cidade de Chapecó/SC. Segundo apurado, organização criminosa é altamente estruturada, com uma complexa divisão de cargos e tarefas, com parte dos integrantes em liberdade e outros reclusos no sistema prisional.
Foi ressaltado, ainda, o papel de destaque do acusado na referida organização criminosa, pois além de exercer o cargo de "disciplina" em um dos bairros de atuação do grupo, ele também seria responsável por gerenciar um dos pontos de venda de drogas.
Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento deste habeas corpus, pois a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 995600/SC (2025/0127516-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NAIARA SILVEIRA CARVALHOADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TIAGO DA SILVA VEIGACORRÉU:MARCELO AGUIAR DA SILVACORRÉU:HIGOR AUGUSTO PASQUALETTO KALINOSKICORRÉU:EMERSON VENANCIOCORRÉU:ADAIR INACIOCORRÉU:ADEMIR SCHINAIDERCORRÉU:DARLEI ALVES PEREIRA XAVIERCORRÉU:FELIPE MARCONCORRÉU:DIONI MAIKI VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:DOUGLAS LUCASCORRÉU:ADILSON CHAISE JUNIORCORRÉU:EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSACORRÉU:LUCAS DA CONCEICAO LOPESCORRÉU:LUCAS MATEUS PETRICORRÉU:LUCIANO GALETI FERREIRACORRÉU:LUIZ CARLOS RODRIGUESCORRÉU:MAICON DOUGLAS DA VEGACORRÉU:MATEUS DE LIMA RODRIGUESCORRÉU:MATHEUS BOCH SALES BRANCOCORRÉU:ALEX SANTANA DE SOUZACORRÉU:ALTIERES NATANAEL FERRIRACORRÉU:MATHEUS DOS SANTOSCORRÉU:ADAILTON DOS SANTOS ALVESCORRÉU:DIEGO ORTIZ PRESTESCORRÉU:ADRIANO DE JESUS CHAVESCORRÉU:ALEF JUNIOR FERREIRA DA COSTACORRÉU:ALVARISTO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRIELI DAI PRAICORRÉU:ANDRIELLY CRISTINA PACER RODRIGUESCORRÉU:BRUNA CAROLAINE CHAGAS DA SILVACORRÉU:CARLOS RODRIGO FONSECACORRÉU:CASSIANO ALVESCORRÉU:CHAIANE ALVES DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDETE CHAVESCORRÉU:CRISTIAN PERUZZOCORRÉU:DANIEL VINICIUS PERUSSOCORRÉU:MICHELY CORREIACORRÉU:DANIEL MARTINS DE PAULACORRÉU:ADRIANO AMARAL DOS SANTOSCORRÉU:LUCAS ANDRE NUNESCORRÉU:CRISTIANO FERNANDESCORRÉU:GUILHERME RODRIGUES GARLETECORRÉU:GUILHERME WILLIAN VASCONCELOS DE LIMACORRÉU:GUSTAVO ANTONIO MASSANEIRO FRANCO DE LIMACORRÉU:GUSTAVO VIEIRA DA SILVACORRÉU:HEVERTON WISNIEWSKICORRÉU:HIGOR FELIPE MARCIOCORRÉU:HOALAFF SAMUEL DOS SANTOS MELLOCORRÉU:INES EDUARDA BOITA NARDICORRÉU:JACKSON AMAURI STEINKI FERREIRACORRÉU:JOAO VITOR PEREIRA KRONBAUERCORRÉU:JONAS EZEQUIEL BORGESCORRÉU:JOSE DONIZETE CARUSCORRÉU:KASSANDRA DE MOURA TAVARESCORRÉU:LUAN ANTONIO PEREIRACORRÉU:LUAN CRISTIAN PRESTES PIRESCORRÉU:ADRIAN LUIZ CONCICORRÉU:ADELIR CAMARGOCORRÉU:DIONATAN DE ANDRADE CARDOSOCORRÉU:ELIZANDRO DA SILVA PACHECOCORRÉU:GERMANO COMIKEVIZK FILHOCORRÉU:DAVID JOSE DE ANDRADE KLIGERCORRÉU:FABRICIO ROSA DUARTECORRÉU:PATRICK CATSCHORCORRÉU:RAFAEL FORTESCORRÉU:RAFAEL MACHADOCORRÉU:RICARDO SCHUMANNCORRÉU:ROBSON FERRAES BINELLOCORRÉU:RODOLFO AUGUSTO DE PAULA XAVIERCORRÉU:RODRIGO ANTONIO VIEIRACORRÉU:RODRIGO DE LIMACORRÉU:ROGER GABRIEL FERREIRA DA COSTACORRÉU:RONALDO JOSE DOS SANTOSCORRÉU:ROSIMAR MACHADOCORRÉU:SARON RAMOS PINHEIROCORRÉU:SERGIO DE FARIAS DA SILVACORRÉU:SILMARA JULIETE BARBOZACORRÉU:TIAGO DOS SANTOSCORRÉU:WILLIAN ANTONIO FELISBINOCORRÉU:LUCAS DO NASCIMENTO PINHEIROCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.