Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 204331/MG (2024/0127539-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MONTES CLAROS - MGSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃOINTERESSADO:DAVI LOPES AGUIARREPRESENTADO POR:MAGDA BEATRIZ BATISTA DE AGUIARADVOGADO:JULIANE RIBEIRO ROCHA - MG173160INTERESSADO:MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros/MG em face do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamatória trabalhista movida por Davi Aguiar Lopes em desfavor de MGS - Administração e Serviços Ltda, por meio da qual discute a ilegalidade do rompimento do vínculo de trabalho mantido entre sua genitora e a empresa requerida.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao analisar recurso interposto pela parte reclamante, declinou da competência ao argumento de que "a discussão desta demanda envolve a matéria sedimentada no Tema 606 de repercussão geral do STF, uma vez que a obreira foi dispensada pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez [...]. Dessa forma, tratando-se a demanda exatamente do tema em questão e em face da força vinculante da decisão do STF, a matéria foge à competência da Justiça do Trabalho" (fls. 8-11).
Recebidos os autos no d. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros/MG, este suscitou o presente conflito de competência, suscitando, em síntese, que "o objeto da presente demanda objetiva o restabelecimento do vinculo trabalhista e manutenção de seguro de \ida. caso que se adequa à competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF:88" (fls. 12-18).
Este o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência "ratione materiae" é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da parte autora é compelir a parte requerida (pessoa jurídica de natureza pública de capital fechado) ao restabelecimento de vínculo de trabalho firmado sob o regime celetista, uma vez que entende ilegítimo o ato que culminou na sua demissão, em flagrante violação ao artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Colocada a questão nestes termos, tem-se que a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam à análise de relação estritamente trabalhista, não se amoldando, portanto, aos fundamentos que deram origem ao Tema 606 do Supremo Tribunal Federal.
Em termos mais claros, não postula a parte reclamante a reintegração em decorrência de sua aposentadoria, mas o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo - por vício de motivação - que ensejou o encerramento do vínculo de emprego, com a consequente manutenção de seguro de vida que a obreira possuía em razão da relação trabalhista firmada com a parte ré.
A causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial, portanto, referem-se à relação exclusivamente trabalhista, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Colhe-se do acervo desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS. DIÁRIAS DA LEI N. 11.422/2007. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Havendo discussão sobre o contrato de trabalho, bem como pleito de verbas trabalhistas decorrentes de suposta demissão sem justa causa, fica evidente a natureza eminentemente laboral do pedido, o que atrai a competência da Justiça trabalhista. [...]"
(AgRg no CC 132.083/PE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 13.6.2016).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o suscitado.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO