SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 995208/RJ (2025/0127550-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:COSME COSTA DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de COSME COSTA DA SILVA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido improvido pelo Tribunal de origem para manter a decisão de pronúncia em seus próprios termos.
Neste writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da decisão de pronúncia, alegando que tal decisão seria nula em razão de se fundar de forma única em testemunhos indiretos e de "ouvir dizer".
Requer que as decisões de primeiro e segundo grau sejam anuladas, de forma liminar, com a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 75-77, tendo sido prestadas informações pelo Juízo e Tribunal de origem (fls. 80-84 e 91-94).
Por fim, o Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pela extinção sem resolução ou denegação da ordem (fls. 99-106).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 995208/RJ (2025/0127550-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:COSME COSTA DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de COSME COSTA DA SILVA JÚNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Neste writ, o impetrante alega que a decisão de pronúncia seria nula porquanto lastreada somente em testemunhos indiretos, de ouvi dizer ou hearsay testimony.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e, no mérito, a despronúncia do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 21-24):
Em que pese o zelo defensivo, penso que a Pronúncia tem que ser mantida.
Primeiramente, cumpre salientar que não cabe a este órgão fracionário, em sede de Recurso em Sentido Estrito, proceder ao revolvimento do material fático- probatório com vistas à emissão de juízo de valor acerca dos elementos coligidos na primeira fase do procedimento que resultou na pronúncia do acusado. Antes, deve ser verificada a existência do fato e de indícios de autoria.
Assim, verifica-se nos autos que restou amplamente demonstrada a materialidade delitiva nas peças do Inquérito Policial nº 062-01394/2006, constituídas, dentre outros documentos, pelo registro de ocorrência, guia de remoção de cadáver, auto de exame cadavérico, termo de reconhecimento e identificação de cadáver, termos de declaração, certidão de óbito e relatório final de inquérito (indexes 05/114).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Observem-se, também, nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se utilizou de termos exclusivos com testemunhos indiretos a fim de viciar possivelmente a segurança probatória da decisão ou o futuro convencimento dos jurados.
Pelo contrário, a vítima foi precisa e clara ao mencionar o nome do paciente como pessoa responsável por tentar enforcá-la, confirmando indícios suficientes de autoria.
Verifica-se a seguir (fls. 33-41, grifei):
Em que pese o zelo defensivo, penso que a Pronúncia tem que ser mantida. Primeiramente, cumpre salientar que não cabe a este órgão fracionário, em sede de Recurso em Sentido Estrito, proceder ao revolvimento do material fático- probatório com vistas à emissão de juízo de valor acerca dos elementos coligidos na primeira fase do procedimento que resultou na pronúncia do acusado. Antes, deve ser verificada a existência do fato e de indícios de autoria. Assim, verifica-se nos autos que restou amplamente demonstrada a materialidade delitiva nas peças do Inquérito Policial nº 062-01394/2006, constituídas, dentre outros documentos, pelo registro de ocorrência, guia de remoção de cadáver, auto de exame cadavérico, termo de reconhecimento e identificação de cadáver, termos de declaração, certidão de óbito e relatório final de inquérito (indexes 05/114). Por outro lado, observa-se nos autos relatos que demonstram a presença de indícios da autoria atribuída ao réu. A testemunha Rosemere de Lima Guedes, conforme transcrição contida nas Contrarrazões do Ministério Público (index 510) “[...] esclarece que a autoria delitiva é de conhecimento notório na localidade. Além disso, menciona que Eduardo, amigo da vítima, afirmou de forma categórica que o recorrente foi o responsável pela morte de Odair José de Lima Gudes, conforme o trecho do seu depoimento “Porque esse Sérgio que morava lá com o meu irmão, [...] é, esse Eduardo. AÍ foi ele que me disse, morava na casa dele, meu irmão. AÍ foi ele que falou que foi o Pastor Cosme que pegou meu irmão, pegaram os dois junto, bateram e jogaram meu irmão lá no Imbariê” (Mídia AIJ 25/09/2017, min. 02:32 – min.02:48). Rosemere ainda pôde conversar com Eduardo, última pessoa que esteve com a vítima e o réu antes da execução do homicídio. Na ocasião, Eduardo relatou-lhe que foram espancados por Cosme e seus comparsas, sendo libertado pelos algozes, enquanto a vítima foi mantida algemada e, posteriormente, assassinada a mando do réu.”. A testemunha Marcos Valério da Silva Corrêa também relata (index 510) “dada a notoriedade do crime, todos na localidade sabem que Cosme foi responsável pela morte da vítima. Destaca ainda um episódio em que Cosme, armado com uma pistola e acompanhado de outros indivíduos, o ameaçou, exigindo que confessasse a autoria do roubo realizado em seu sítio e uma outra ocasião em que o recorrente foi até sua casa e lhe ameaçou com uma arma de fogo, inclusive, sua esposa que estava com sua bebê no colo. Assim, em razão das ameaças, o depoente chegou a mudar de endereço temendo represálias. (Mídia AIJ 14/08/2019, min. 02:39 – min.06:02)”. A testemunha Carlos Eduardo Alves Nogueira, em extenso relato transcrito nos memoriais defensivos, afirmou, nos trechos destacados a seguir (index 389):[...]
MPERJ: Quem é que pegou o Senhor?
Carlos Eduardo Alves Nogueira: Um tal de Pastor. Nem conhece o Pastor direito. Nem conhece o Pastor direito conhecia.
MPERJ: Pegaram o Senhor, só o Senhor e o Odair? Carlos Eduardo Alves Nogueira: É.
MPERJ: Quem pegou? Pegaram só o Senhor ou pegaram o Senhor e também o Aldair, o Odair?
Carlos Eduardo Alves Nogueira: O Odair também.
MPERJ: O Odair também. E levaram pra onde?
Carlos Eduardo Alves Nogueira: Ah... levaram pra... me levaram pra Delegada. Não sei pra onde levaram ele não. Eu não sei pra onde que levaram ele não.
MPERJ: TÁ. E aí chegaram lá, fizeram o que com vocês? Carlos Eduardo Alves Nogueira: Eu fui pra minha casa e ele foi pra casa dele e ai... e ai foi e e...
MPERJ: Calma. Calma, Seu Carlos. No momento que pegaram o Senhor, bateram no Senhor?
Carlos Eduardo Alves Nogueira: Bateram um bocado.
MPERJ: Bateram um bocado. Bateram no Odair também? Carlos Eduardo Alves Nogueira: Bateram. (...)
Carlos Eduardo Alves Nogueira: O Odair liberou também.
MPERJ: Liberou o Odair ou ficou lá?
Carlos Eduardo Alves Nogueira: Ai ficou foi embora.
MPERJ: Foi embora? TÁ... E, segundo o que o Senhor fala aqui... eh... o Pastor Cosme teria tentado matar o Senhor enforcando o Senhor. É verdade?
Carlos Eduardo Alves Nogueira: É, era.
MPERJ: Verdade?
Carlos Eduardo Alves Nogueira: Verdade.
O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Por outro lado, observa-se nos autos relatos que demonstram a presença de indícios da autoria atribuída ao réu.
A testemunha Rosemere de Lima Guedes, conforme transcrição contida nas Contrarrazões do Ministério Público (index 510) “(...) esclarece que a autoria delitiva é de conhecimento notório na localidade. Além disso, menciona que Eduardo, amigo da vítima, afirmou de forma categórica que o recorrente foi o responsável pela morte de Odair José de Lima Gudes, conforme o trecho do seu depoimento “Porque esse Sérgio que morava lá com o meu irmão, [...] é, esse Eduardo. AÍ foi ele que me disse, morava na casa dele, meu irmão. AÍ foi ele que falou que foi o Pastor Cosme que pegou meu irmão, pegaram os dois junto, bateram e jogaram meu irmão lá no Imbariê” (Mídia AIJ 25/09/2017, min. 02:32 – min.02:48). Rosemere ainda pôde conversar com Eduardo, última pessoa que esteve com a vítima e o réu antes da execução do homicídio. Na ocasião, Eduardo relatou-lhe que foram espancados por Cosme e seus comparsas, sendo libertado pelos algozes, enquanto a vítima foi mantida algemada e, posteriormente, assassinada a mando do réu.”
A testemunha Marcos Valério da Silva Corrêa também relata (index 510) “dada a notoriedade do crime, todos na localidade sabem que Cosme foi responsável pela morte da vítima. Destaca ainda um episódio em que Cosme, armado com uma pistola e acompanhado de outros indivíduos, o ameaçou, exigindo que confessasse a autoria do roubo realizado em seu sítio e uma outra ocasião em que o recorrente foi até sua casa e lhe ameaçou com uma arma de fogo, inclusive, sua esposa que estava com sua bebê no colo. Assim, em razão das ameaças, o depoente chegou a mudar de endereço temendo represálias. (Mídia AIJ 14/08/2019, min. 02:39 – min.06:02)”.
A testemunha Carlos Eduardo Alves Nogueira, em extenso relato transcrito nos memoriais defensivos, afirmou, nos trechos destacados a seguir (index 389):
[...]
Diante dos depoimentos destacados e da prova técnica, evidente a presença de indícios mínimos de autoria a exigir que o réu, ora recorrente, seja submetido a Julgamento pelo Tribunal Popular. O mesmo se diga quanto à qualificadora motivo torpe, ressaltando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas indicam que o crime teve como motivação o fato de que a vítima supostamente teria praticado furto no sítio de propriedade do acusado, fazendo com que ele determinasse a execução do delito em tela, como “corretivo”. A argumentação defensiva exige análise mais profunda das provas, atividade cognitiva que não compete ao Juiz nem a este Colegiado, cabendo tão- somente ao Tribunal do Júri, que dará o veredicto sobre as teses sustentadas nos autos, pois, do contrário, haveria usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesta fase processual ainda vigora o princípio in dubio pro societate, exercendo-se mera cognição perfunctória para verificar a efetiva existência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria para embasar a admissibilidade da acusação, fundamentando-se, assim, o seu encaminhamento ao Tribunal Popular. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a respeito do andamento processual da ação penal e da eventual interposição de recursos que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 995208/RJ (2025/0127550-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:COSME COSTA DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.