SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (SUSCITANTE), 2. VARA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FLORIANÓPOLIS/SC (SUSCITADO)
CC 220737/SC (2026/0127600-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAI - SJ/SCSUSCITADO:VARA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, o suscitante, e o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Florianópolis/SC, o suscitado.
Versam aos autos acerca de inquérito policial, oriundo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC, em que apura a possível prática dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98) e organização criminosa (Lei n. 12850/13), no âmbito da denominada “Operação Cifra Oculta”, por parte de CAMILA DE ALBUQUERQUE CARVALHO, JULIETE RODRIGUES DOS SANTOS, GLEIDSON DA SILVA COSTA, VALDIR ALVES FERNANDES JUNIOR, MATHEUS SCHENK CANEZ, LARISSA GODINHO VASCOTTO, CAROLINA CHAVES CAVALHEIRO, ALINE LUBKE, SANDRA REGINA SEVERINO GOMES SANTANA, PETTERSON ALXSANDRE GOMES SANTANA, LUCIANA REISER, AMANDA CRISTINA DA CUNHA, JESABEL PIRES DA SILVA, JOSIELLE MANOEL LUIZ, ADRIANA DE CARVALHO DA SILVA, REMY SCHUCK, TAFAREL SOUZA DA SILVA, ELTON RODRIGO BRAZ, FABRICIO BERNARDINI, MAICON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, IURI HENRIQUE COELHO e ALBERTO MUNDT (fl. 1.485).
No curso da investigação, a autoridade policial representou pela concessão de medidas cautelares, e com a manifestação do Ministério Público, houve o deferimento de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados, quebra de sigilo bancário e fiscal e de medidas assecuratórias (procedimentos relacionados), sendo que, ao fim e ao cabo, o Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para processar o inquérito em favor do Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC por vislumbrar indícios da prática de crime de competência federal e possível conexão entre os fatos investigados com operação policial em curso na Justiça Federal, denominada "Operação Ciclone" (fls. 1.436/1.437 – grifo nosso):
[...]
Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Camila de Albuquerque Carvalho, Juliete Rodrigues dos Santos, Gleidson da Silva Costa, Valdir Alves Fernandes Junior, Matheus Schenk Canez, Larissa Godinho Vascotto, Carolina Chaves Cavalheiro, Aline Lubke, Sandra Regina Severino Gomes Santana, Petterson Alxsandre Gomes Santana, Luciana Reiser, Amanda Cristina da Cunha, Jesabel Pires da Silva, Josielle Manoel Luiz, Adriana de Carvalho da Silva, Remy Schuck, Tafarel Souza da Silva, Elton Rodrigo Braz, Fabricio Bernardini, Maicon dos Santos de Oliveira, Iuri Henrique Coelho e Alberto Mundt para apurar a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro () e organização criminosa ().
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE ITAJAÍ - SC (SUSCITADO)
CC 220737/SC (2026/0127600-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAI - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE ITAJAÍ - SCProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA17/04/2026, 00:00
Infere-se dos autos que a investigação iniciou a partir de uma denúncia anônima, a qual informava que Tafarel Souza da Silva estaria envolvido com um grupo criminoso responsável pelo cometimento de golpes relativos à pagamento de IPVA de veículos de luxo, com atuação nas cidades de Balneário Camboriú e Itajaí.
Durante a investigação, a autoridade policial representou pela concessão de medidas cautelares, e com a manifestação do Ministério Público, houve o deferimento de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados, quebra de sigilo bancário e fiscal e de medidas assecuratórias (procedimentos relacionados).
Depreende-se dos relatórios de investigação apresentados que os indiciados também são investigados pela Polícia Federal, por intermédio da denominada Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), operação 'Ciclone', tendo sido identificado que também podem ser responsáveis pela logística utilizada em uma embarcação, de nome Palmares 1, que estava transportando cerca de 3.620kg de cocaína, a aproximadamente 15 milhas náuticas da costa pernambucana (zona contígua ao mar territorial), apreendida no IPL 2023.0077923, pela Polícia Federal (evento 12, DOC2).
No relatório juntado, inclusive, constam as diversas informações obtidas por meio da análise dos telefones celulares apreendidos, que denotam possível esquema de tráfico internacional de drogas.
Segundo parecer da autoridade policial: "A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Delegado de Polícia subscritor, in fine, vem, respeitosamente, sugerir a remessa dos autos para a Justiça Federal, investigações pela Polícia Federal, tendo em vista que o relatório de investigação anexo, revela um sofisticado esquema de tráfico internacional de drogas, atraindo também a competência do delito de lavagem de dinheiro" (evento 12, DOC1).
Além disso, consoante manifestação do Ministério Público, os dados armazenados nos celulares apreendidos, bem como a integralidade das provas já produzidas e as que ainda estão em andamento, vinculada a estes autos e aos procedimentos relacionados, complementam a investigação da Polícia Federal e interessam sobremaneira às investigações em andamento da FICCO.
Uma vez constatada a suposta participação dos indiciados no delito de tráfico internacional de entorpecentes, conclui-se que a presente investigação deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, mormente em virtude do disposto na Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".
[...]
Além disso, os elementos informativos colacionados ao feito indicam que os investigados estão envolvidos em esquema de tráfico internacional, especialmente após a notícia de que podem ser responsáveis por embarcação encontrada na zona contínua brasileira que exportava, clandestinamente, substância entorpecente - estando evidenciada, ao menos por ora, a transnacionalidade do delito.
A propósito, extrai-se da jurisprudência catarinense:
[...]
Igualmente prevê o artigo 70 da Lei n. 11.343/06 que: "O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal".
Desse modo, conclui-se que o presente feito deve ser analisado, processado e julgado pela Justiça Federal.
III - Comandos processuais
Ante o exposto, declino a competência para a 1ª Vara da Justiça Federal de Itajaí/SC, por dependência ao procedimento de n. 5005170-80.2024.4.04.7208.
[...]
Na Justiça Federal de Itajaí - SJ/SC, o procedimento foi reautuado sob o n. 5014168-37.2024.4.04.7208/SC e distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal local, que abriu vista ao Ministério Público Federal para que se manifestasse acerca da competência da Justiça Federal.
Juntadas as informações prestadas pela Polícia Federal (fls. 1.479/1.480), o Ministério Público Federal se manifestou pela incompetência da Justiça Federal, nos seguintes termos (fl. 1.487):
[...]
Diante do teor da manifestação da Polícia Federal, demonstra-se evidente que, pelos elementos de prova até aqui produzidos, não é possível concluir pela existência de conexão entre as investigações desenvolvidas nas Operações "Cifra Oculta" e "Ciclone" a fim de justificar o deslocamento da competência do presente inquérito policial para a Justiça Federal.
Ademais, enquanto que a apuração da possível prática do crime de tráfico internacional de drogas, e de eventuais outros delitos a ele relacionados, a partir dos elementos indiciários até aqui obtidos, notadamente aqueles constantes do Relatório de Análise dos aparelhos telefônicos de PETTERSON ALXSANDRE GOMES SANTANA , hospedado no evento 10, ANEXO2, p. 58/72, demandam a instauração de novo inquérito policial, as investigações relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa objeto da "Operação Cifra Oculta" estão sendo desenvolvidas desde o ano de 2021 perante a Justiça Estadual, e já se encontram em estágio avançado de apuração, de forma que não se justifica a competência da Justiça Federal para conhecer destes fatos.
No mais, em homenagem ao princípio da celeridade processual, e com fundamento nas Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, requer o Ministério Público Federal a devolução dos autos à Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC para que avalie os fundamentos aqui apresentados e, caso assim entenda, suscite o conflito negativo de competência.
[...]
O Juízo Federal acolheu a referida manifestação e determinou a devolução dos autos ao Juízo estadual (fls. 1.493/1.495), mas, diante da manutenção da conclusão estabelecida no juízo primevo (fls. 1.566/1.567), o Juízo Federal suscitou o presente conflito (fl. 1.586):
[...]
Considerando que a incompetência da Justiça Federal de Itajaí/SC para conhecer dos autos e de seus relacionados já foi afirmada por este Juízo e não tendo sido este o entendimento do Juízo declinante, a fim de dirimir a controvérsia, necessário suscitar conflito negativo de competência, de modo a decidir definitivamente sobre a questão ora colocada. Saliento, apenas, que a remessa dos autos ao juízo estadual se deu em razão do conteúdo sumular das cortes superiores, ao dispor que cabe ao juízo federal entender se há ou não interesse federal no caso que atraia a competência restritiva federal, não sendo o juízo federal que realiza o devido conflito. Entretanto, para evitar maiores delongas, necessário determinar o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, SUSCITO conflito negativo de competência e determino o encaminhamento do inquérito policial nº 50141683720244047208 ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, para processo e julgamento.
´[...]
Nesta Corte, o procedimento foi devidamente autuado na forma do CC n. 213.146/SC, que foi distribuído a mim por sorteio. Após o processamento regular do feito, exarei decisão terminativa conhecendo do conflito para declarar a competência do Juízo estadual. Eis a ementa da decisão:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL OPERAÇÃO CIFRA OCULTA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL (TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL) E CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE PROCEDIMENTO EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL COM OPERAÇÃO POLICIAL PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DE CORRELAÇÃO DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO COM INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPETÊNCIA NO CASO DE ADVENTO DE NOVOS INDÍCIOS.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Garantia de Itajaí/SC, o suscitado.
Transitado em julgado o decisum, o Juízo Federal (suscitante) remeteu o inquérito policial ao Juízo estadual.
As investigações, então, prosseguiram perante o Juízo estadual, tendo os autos sido redistribuídos à Vara Estadual de Organizações Criminosas de Florianópolis/SC.
Na sequência, a Polícia Civil de Santa Catarina apresentou relatório final das investigações, com o indiciamento de 29 investigados, bem como representou pela decretação da prisão preventiva de todos os investigados; pela indisponibilidade de todos os seus bens e das empresas utilizadas para fins criminosos, com a nomeação de depositário - administrador judicial, além da manutenção da custódia dos bens já apreendidos; bem a expedição de mandados de busca e apreensão, a fim de garantir a eficácia das prisões (fls. 3.438/3.734 e 3.735/3.912).
Diante do conteúdo do relatório, o Ministério Público estadual apontou para existência de indícios de crime transnacional, aptos a atrair a competência da Justiça Federal (fls. 4.030/4.031):
[...]
A investigação conduzida pela Delegacia de Lavagem de Dinheiro revelou a existência de uma organização criminosa altamente estruturada e transnacional, voltada à prática de: (i) Tráfico internacional de entorpecentes; (ii) Lavagem de dinheiro com uso de criptoativos e “laranjas”; (iii) Ocultação e dissimulação de bens; (iv) Agiotagem com respaldo de facção criminosa.
O núcleo financeiro é/era liderado por TAFAREL SOUZA DA SILVA, enquanto a logística do tráfico era coordenada por PETTERSON ALEXSANDRE GOMES SANTANA.
Conforme se depreende do relatório, os seguintes fatos sustentam a natureza internacional e federal da organização:
1. Apreensão de 3,6 toneladas de cocaína em setembro de 2023, a bordo da embarcação Palmares 1, em operação vinculada à “Operação Ciclone”, com destino internacional;
2. Envio de cargas ilícitas para portos estrangeiros, como Antuérpia (Bélgica) e Rotterdam (Holanda), com detalhamento logístico encontrado em mensagens trocadas entre os investigados;
3. Negociações financeiras com interlocutores no México, incluindo menção a valores em pesos mexicanos e uso do Banxico (Banco Central do México);
4. Utilização de criptomoedas (Bitcoin e outras) por meio de exchanges como Brasil Bitcoin e Mercado Bitcoin, para a movimentação de recursos de origem ilícita, inclusive com envio ao exterior;
5. Empresas panamenhas e operações portuárias com destino a Cuba, por meio da Omma Shipping Panama S. A. e da empresa brasileira Zanette Importações e Exportações Ltda;
6. Apreensão de 12 toneladas de maconha em carretas vinculadas à organização;
7. Viagens internacionais e interações com operadores do tráfico com base em territórios estrangeiros.
[...]
O Juízo estadual, por seu turno, acolheu a representação ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls. 4.042/4.044 - grifo nosso):
[...]
Conforme se observa, há fortes indícios de que todos os investigados possuem envolvimento em um sofisticado esquema criminoso, envolvendo não só, mas especialmente, o tráfico internacional de drogas, utilizando a logística portuária, e lavagem de dinheiro, com uma clara estrutura organizacional e divisão de tarefas.
Os indiciados PETTERSON e TAFAREL seriam os elos centrais na conexão de diferentes núcleos da rede e estariam utilizando pessoas e empresas para lavar dinheiro, a fim de financiar operações de narcotráfico de grande escala.
O indiciado TAFAREL seria o líder do esquema criminoso e operador financeiro do grupo, operando um amplo esquema que utiliza empresas de fachada, familiares e "laranjas" para movimentar grandes volumes de dinheiro, grande parte proveniente de exchanges de criptoativos. PETTERSON, por sua vez, estaria em um nível logo abaixo de TAFAREL, tendo movimentado milhões de reais, além de ser a pessoa com os contatos para a logística das operações de remessa de drogas.
O conjunto indiciário das práticas dos delitos é vasto, razão pela qual serão destacados os elementos mais relevantes relativos ao narcotráfico internacional e às movimentações financeiras transnacionais.
No aparelho celular de PETTERSON, foram encontradas mensagens e arquivos relacionados ao envio de contêineres ("latas") para portos internacionais, com uso de termos como "booking" e especificações de contêineres secos e refrigerados.
O relatório de investigação, ainda, aponta uma espécie de consórcio formado pelos investigados para a logística da remessa de drogas via modal de transporte marítimo portuário, com foco nas interações de PETTERSON e outros indivíduos, incluindo o advogado JESSE MORAES VASCOTTO, sendo destacados diálogos entre os interlocutores para o envio do que se acredita ser cocaína para o porto de Mariel, em Cuba, utilizando contêineres de farinha de trigo.
A investigação também revelou uma viagem internacional em março de 2024, na qual TAFFAREL SOUZA DA SILVA e MARCOS DOSSENA ZANETTE (dono da Zanette Importação e Exportação) viajaram juntos no mesmo voo de Fortaleza para Paris. Ainda, o advogado Jesse Moraes Vascotto, que tem proximidade com PETTERSON, retornou de Barcelona para o Brasil no mesmo voo que ZANETTE em outra data.
Colaciona-se, para melhor ilustrar a dinâmica dos fatos, o diagrama apresentado pela Autoridade Policial:
[...]
No que tange as rotas portuárias ao exterior, a equipe investigativa destacou diversos diálogos e troca de documentos entre PETTERSON, ANDRÉ IRINEU GONÇALVES (VULGO TIRA CASACO), VALDIR BERNARDI NETO (GUINA), e CRISTIANO ROZINI, E MAYCON CESAR BASSO nas quais discutem rotas portuárias de contêineres para destinos como Antuérpia e Rotterdam.
Além disso, no aparelho celular apreendido de JULIETE, foi identificado que uma reserva de hotel em São Paulo para ela foi feita por Camila de Albuquerque Carvalho, possivelmente do México, e paga em pesos mexicanos, indicando uma rede de contatos internacionais.
Ainda, foram encontrados, no celular de PETTERSON comprovantes de transferências para a conta de Jonatan, totalizando R$ 166.241,00, indicando que esses valores, provenientes da BOAZ, foram enviados por TAFAREL a pedido de PETTERSON. A equipe investigativa destacou, outrossim, que se acredita que esses fundos tiveram origem em câmbio de dólar via criptoativos, em um esquema operado por TAFAREL para PETTERSON, que direcionava os pagamentos para o núcleo logístico do tráfico.
Com base nos elementos colhidos no decorrer da investigação policial, a Autoridade Policial apresentou a seguinte conclusão:
"Em suma, o relatório conclui que a organização criminosa possui uma estrutura financeira robusta e hierarquizada, com Taffarel no topo, utilizando uma complexa rede de pessoas e empresas para lavar dinheiro, principalmente de criptoativos, e financiar operações de narcotráfico de grande escala.
As análises realizadas demandaram o envio dos autos ao Poder Judiciário, com sugestão de remessa à Justiça Federal, com manutenção das medidas assecuratórias e sigilo dos relatórios colacionados, a fim de que fosse verificada a competência, pois embora tenham sido aposentados vários crimes antecedentes, inicialmente de competência aparentemente estadual (organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse de arma de fogo, estelionato, agiotagem, receptação), ao que tudo indica o crime mais relevante é o de tráfico internacional de drogas."
De fato, ao analisar os elementos até então colhidos, verifica-se que o elementos probatórios indicam a prática de tráfico internacional de drogas, crimes financeiros transnacionais e uso do sistema bancário e criptoativo para ocultação de recursos, ampliando significativamente a apuração inicial do Inquérito Policial instaurado.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a possível atuação transnacional da organização criminosa restou evidenciada pelos seguintes elementos:
"1. Apreensão de 3,6 toneladas de cocaína em setembro de 2023, a bordo da embarcação Palmares 1, em operação vinculada à “Operação Ciclone”, com destino internacional;
2. Envio de cargas ilícitas para portos estrangeiros, como Antuérpia (Bélgica) e Rotterdam (Holanda), com detalhamento logístico encontrado em mensagens trocadas entre os investigados;
3. Negociações financeiras com interlocutores no México, incluindo menção a valores em pesos mexicanos e uso do Banxico (Banco Central do México);
4. Utilização de criptomoedas (Bitcoin e outras) por meio de exchanges como Brasil Bitcoin e Mercado Bitcoin, para a movimentação de recursos de origem ilícita, inclusive com envio ao exterior;
5. Empresas panamenhas e operações portuárias com destino a Cuba, por meio da Omma Shipping Panama S. A. e da empresa brasileira Zanette Importações e Exportações Ltda;
6. Apreensão de 12 toneladas de maconha em carretas vinculadas à organização;
7. Viagens internacionais e interações com operadores do tráfico com base em territórios estrangeiros."
Inclusive, houve o indiciamento formal de ROBSON QUERINO ARAUJO, MARCELO BERNARDINO DA SILVA e HUGO AGENOR DOS SANTOS DIAS pelo crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
E, havendo indícios da prática do crime de tráfico de internacional de drogas, compete à Justiça Federal o seu processamento, conforme art. 70 da Lei n. 11.343/06:
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Além disso, os elementos até então produzidos demonstram que o tráfico internacional de drogas é o crime que antecede todo o complexo esquema criminoso de lavagem de dinheiro descoberto no decorrer da investigação criminal, o que também atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 2º, III, da Lei n. 9.613/98:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: [...] III - são da competência da Justiça Federal:
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Não fosse suficiente, as transações realizadas para ocultação dos valores oriundos do tráfico internacional de drogas, ao que tudo indica, não se limitam ao âmbito nacional, havendo fortes indícios de que os indiciados também utilizam do sistema bancário estrangeiro para a finalidade ilícita, o que também atrai a competência da Justiça Federal, diante da transnacionalidade do delito.
Desse modo, apesar da existência de anterior conflito de competência julgado neste autos, entende-se que surgiram novos elementos, a partir da apresentação do relatório final da investigação, que autorizam a modificação da competência, situação esta que, inclusive, restou ressalvada na decisão do evento 86, INF1.
Logo, existindo indícios suficientes da prática de tráfico internacional de drogas, inclusive com indiciamento formal neste sentido, e de lavagem de dinheiro de caráter transnacional, mostra-se necessária a remessa do presente procedimento à Justiça Federal.
Ante o exposto, RECONHECE-SE a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do presente feito e DETERMINA-SE a sua remessa à Justiça Federal.
[...]
Na Justiça Federal de Itajaí/SC, o inquérito foi recebido e o Ministério Público Federal concluiu que os novos elementos de prova apresentados apontavam para conexão entre o presente apuratório e o inquérito policial nº 5014806-07.2023.4.04.7208 (Operação Ciclone), apta a justificar, por ora, a competência da Justiça Federal (fl. 4.090), representando, então, pela fixação da competência da Justiça Federal para novas diligências, assim sintetizadas (fls. 4.091/4.092):
[...]
b) o retorno dos autos à Polícia Federal para que, em análise conjunta com os autos nº 5014806-07.2023.4.04.7208 (Operação "Ciclone"), incluindo a análise dos dados bancários ainda não concluídos por ocasião da apresentação do Relatório Final no referido apuratório, bem do inquérito policial instaurado por requisição deste Juízo Federal em 19/03/2025, elabore, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório detalhando os elementos de prova que:
b1) indiquem a participação dos investigados PETTERSON ALEXSANDRE GOMES SANTANA e TAFAREL SOUZA DA SILVA nos crimes relacionados à apreensão da carga de drogas transportada pelo "Palmares 1", objeto da "Operação Ciclone";
b2) sustentem a imputação do tráfico internacional de drogas como crime antecedente preponderante do esquema de lavagem de dinheiro investigado no âmbito da "Operação Cifra Oculta";
c) após a análise conjunta dos apuratórios, que a Polícia Federal ratifique, ou não, as representações apresentadas pela Polícia Civil por ocasião da apresentação de seu relatório final, sem prejuízo da indicação de outras medidas que entenda necessárias.
[...]
O Juízo Federal, por seu turno, acolheu a representação ministerial (fl. 4.096).
Em cumprimento aos requerimentos do Ministério Público Federal, a Polícia Federal apresentou o Ofício nº 0128/2026 - FICCO/DRPJ/SR/PF/SC, acompanhado da Informação de Polícia Judiciária nº 823212/2026 - FICCO/DRPJ/SR/PF/SC, no evento 296, concluindo, após pormenorizada análise conjunta dos inquéritos policiais nº 5014168- 37.2024.4.04.7208 (Operação Cifra Oculta) e nº 5014806-07.2023.4.04.7208 (Operação Ciclone), que o tráfico internacional de drogas não é o crime antecedente preponderante do esquema de lavagem de dinheiro investigado no âmbito da "Operação Cifra Oculta" (fl. 4.161).
Diante do conteúdo dessa informação, o Ministério Público Federal concluiu pela ausência de provas seguras de que o esquema de lavagem de dinheiro investigado no âmbito da "Operação Cifra Oculta" tinha o tráfico internacional de drogas como crime antecedente preponderante; e pela inexistência de conexão apta a justificar a reunião do presente apuratório com o inquérito policial nº 5014806-07.2023.4.04.7208 (Operação Ciclone), opinando pela suscitação de conflito negativo de competência (fl. 4.164).
Acolhendo a representação ministerial, o Juízo Federal suscitou o conflito, nos seguintes termos (fl. 4.168):
[...] os elementos coligidos até o presente momento, em especial a Informação de Polícia Judiciária nº 823212/2026 (evento 296, INF2) , não demonstram que o delito de lavagem de dinheiro investigado no no âmbito da "Operação Cifra Oculta" teve origem no delito de tráfico internacional de drogas como crime antecedente preponderante.
Sem a demonstração de que os ativos lavados são provenientes de crime federal, ou de que a reunião dos feitos é indispensável para a compreensão do todo, falece competência a esta Justiça Especializada.
Ademais, é imperativo observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 213.146-SC neste exato feito (evento 91, DECSTJSTF1), já havia assentado que a mera possibilidade de conexão não autoriza o deslocamento da competência sem indícios concretos de transnacionalidade vinculada ao branqueamento de capitais. O novo relatório da Polícia Federal apenas corrobora o que já fora decidido pela Corte Superior: a autonomia da "Operação Cifra Oculta" em face da "Operação Ciclone".
Considerando-se os argumentos acima delineados, entendo que a competência para processamento do inquérito policial e incidentes relacionados nesta decisão é do Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Itajaí/SC, razão pela qual suscito conflito negativo de competência , nos termos do art. 115, inciso III, do Código de Processo Penal, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal de 1988.
[...]
Os autos, então, retornaram a esta Corte e foram reautuados como um novo conflito (fl. 4.172).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fl. 4.175):
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CRIME ANTECEDENTE PREPONDERANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
A competência é do Juízo suscitante.
Embora o Juízo suscitante tenha concluído, de forma justificada, que os elementos indiciários até então coligidos não demonstram que o delito de lavagem de dinheiro, investigado no âmbito da “Operação Cifra Oculta”, tenha origem no tráfico internacional de drogas como crime antecedente preponderante, verifica-se que o inquérito foi remetido à Justiça Federal porque o Juízo estadual também vislumbrou indícios concretos da prática de crime transnacional, de competência federal.
E, analisando os elementos aglutinados pela Polícia Civil de Santa Catarina em relatório, verifica-se que há indícios concretos do envolvimento de indivíduos em organização criminosa de cunho transnacional (fls. 3.474, 3.582 e 3.726):
[...]
Como já documentado no relatório que expos as informações contidas nos celulares de PETTERSON, MAYCON comunicava-se com PETTERSON através do número 554799688733 salvo como Terraplanagem por onde solicitou rotas marítimas internacionais de barcos que transportavam containers. A comunicação entre eles levou a crer que essas rotas poderiam ser de interesse do casal de narcotraficantes KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA.
[...]
[...]
Resumidamente, através da análise bancária já se verificou robusta correlação financeira entre a estrutura utilizada para viabilizar o evento de tráfico internacional de drogas através do NÚCLEO ROZINI e a pessoa de PETTERSON. Por outro lado, conforme se verifica nas presentes comunicações do RIF 100752, PETTERSON parece compor grupo financeiro também com o NÚCLEO TAFAREL, onde demonstra vínculos antigos entre eles. Bem como também se verifica nas análises bancárias interação financeira com o NUCLEO ROZINI nos dias próximos a partida do Palmares 1 através do BOAZ BAR E RESTAURANTE que demostrou ter a conta bancária operada por TAFAREL, isso estabelece uma triangulação entre os investigados.
[...]
[...]
Nesse contexto, foram encontrados dois arquivos pdf no aparelho Apple Iphone 11 (item 2) enviados por CRISTIANO ROZINI a PETTERSON em 02/10/2023, contendo rotas de containers com destinos internacionais:
[...]
Não por acaso há representação policial, ainda pendente de análise, na qual consta o indiciamento de diversos investigados como incursos no crime tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, inclusive com descrição de atuação transfronteiriça (fls. 3.735/3.912).
Nesse cenário, revela-se adequado o deslocamento da competência para processar o inquérito em favor da Justiça Federal, inclusive quanto aos crimes conexos por força da Súmula 122/STJ.
Em caso análogo, a Terceira Seção assim decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DO ADVENTO DE NOVOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS INDICANDO A PRÁTICA DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V, DA CF). INDÍCIOS CONCRETOS DE ATUAÇÃO COORDENADA DE MÚLTIPLOS INDÍVÍDUOS NO TRANSPORTE E RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS FURTADOS E ROUBADOS DESTINADOS AO PARAGUAI, INCLUSIVE COM AÇÃO ALÉM DA FRONTEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS (SÚMULA 122/STJ).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitante.
(CC n. 197.003/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, o suscitante.