Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 23471/EX (2026/0127615-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CROWE FOREIGN SERVICESINTERESSADO:DANIEL IVO ODONPARTE:PNC BANK, NATIONAL ASSOCIATIONAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude do pedido de devolução desta comissão pela Justiça americana (fls. 209-212), relativo à Ação de Execução Hipotecária n. 2025-CA-001363 MF, devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em ju lgado.
Oficie-se ao Ministério Público Federal para comunicar que não há mais necessidade de se manifestar.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23471/EX (2026/0127615-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CROWE FOREIGN SERVICESINTERESSADO:DANIEL IVO ODONPARTE:PNC BANK, NATIONAL ASSOCIATIONAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Estados Unidos da América (Juizado Itinerante da Nona Comarca do Estado da Flórida - Condado de Osceola) solicita a citação/notificação de Daniel Ivo Odon para ciência de Ação de Execução Hipotecária n. 2025-CA-001363 MF e eventual apresentação de contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 (quinze) dias, pronuncie-se sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23471/EX (2026/0127615-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CROWE FOREIGN SERVICESINTERESSADO:DANIEL IVO ODONPARTE:PNC BANK, NATIONAL ASSOCIATIONAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.