Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 995655/SP (2025/0127623-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MARCELO BERLINCK MARIANO COSTAADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 995655/SP (2025/0127623-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MARCELO BERLINCK MARIANO COSTAADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 995655/SP (2025/0127623-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO BERLINCK MARIANO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARCELO BERLINCK MARIANO COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2383706-31.2024.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que, “em 07 de dezembro de 2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio tentado. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva” (fl. 162).
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, que “a ausência de fundamentos calcados na preservação da ordem pública, salvaguarda do processo ou conveniência da instrução criminal. Ressaltaram a primariedade do paciente, afirmando a desnecessidade da medida extrema” (fl. 163).
Entretanto, consoante apontou a Corte de origem, “em 06 de dezembro de 2024, os policiais militares, em patrulhamento rotineiro, mediante acionamento pelo Copom, foram chamados ao endereço referido para atendimento de ocorrência de disparo de arma de fogo. Ao chegarem no local e tão logo saíram do elevador, os policiais militares tentaram dialogar com o morador do apartamento através da porta e logo foram alvo de um disparo de arma de fogo efetuado pelo indiciado do interior do apartamento, o qual ainda mencionou ‘vem, pode entrar, a porta está aberta.’ Em seguida, novamente o paciente efetuou outro disparo de arma de fogo na direção da porta onde estavam ali abrigados os policiais militares, tendo o projétil atingido a porta de outro apartamento do lado oposto. Após os disparos, não sendo atingidos os policiais militares, mas não tendo como dominar o indiciado, foi acionada a equipe do GATE ao local, que, com explosivos, arrombou a porta do apartamento, acionada, logo em seguida, a equipe canina que adentrou no local e imobilizou o indiciado” (fls. 163-164, destaquei).
A esse respeito, urge consignar que “[e]sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública’. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)” (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.)
Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Com efeito, o recorrente, juntamente com outros indivíduos, teria tentado matar policiais militares, mediante disparos de arma de fogo, durante patrulhamento na Comunidade do Viradouro/RJ. Com os acusados foram apreendidos arma de fogo e radiotransmissor” (AgRg no RHC n. 193.748/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 995655/SP (2025/0127623-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO BERLINCK MARIANO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.