Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO (OAB 098724/PR)
HC 995658/PR (2025/0127631-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTOADVOGADO:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO - PR098724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F J GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
F. J. G. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000144-07.2023.8.16.0079.
Nesta impetração, pretende a redução da pena-base ao mínimo legal, por entender que os fundamentos adotados para valorar negativamente as consequências do delito são inidôneos, bem como sustenta a ocorrência de bis in idem em relação à causa de aumento incidente no caso.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 18 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Depois de atenta leitura aos fundamentos do acórdão impugnado, verifico que a matéria ora debatida não foi analisada pela Corte estadual.
No caso, as teses sobre a ilegalidade da dosimetria suscitadas pela defesa não foram abordadas no acórdão e nem sequer alegadas nas razões defensivas – que se limitaram à absolvição –, consoante se depreende do relatório de fl. 12.
Assim, inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
