Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 220777/RJ (2026/0127654-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:NATHAN FERREIRA BERNARDONIADVOGADO:DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI - SP416007INTERESSADO:CROSSFIT, LLCADVOGADOS:ATTILIO JOSÉ VENTURA GORINI - RJ087468EDUARDO DA GAMA CAMARA JÚNIOR - RJ125140FELIPE DANNEMANN LUNDGREN - RJ134774
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP declinou de sua competência, argumentando que (fls. 98-100):
1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposta violação de direitos autorais que, segundo se alega, seriam de titularidade do autor evento 9, FOTO4 e indevidamente utilizados pela ré em campanhas publicitárias com intuito econômico por meio de correio eletrônico e postagens em redes sociais evento 9, APRES DOC7 e evento 9, APRES DOC8.
A parte autora NATHAN FERREIRA BERNARDONI está domiciliada em Guarulhos/SP e a parte ré CROSSFIT LLC. em Boulder/CO, nos Estados Unidos evento 9, APRES DOC5.
Segundo a emenda, a ré não possui sucursal ou filial constituída em território nacional, porém possui representante legal com poderes ad judicia para receber citação evento 9, APRES DOC5, domiciliados à R. Marquês de Olinda, 70, Rio de Janeiro/RJ.
Apesar de instada, a parte autora não logrou substanciar minimamente o endereço indicado para citação da ré (i. e. Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4221, 3º andar, Itaim Bibi, nesta Capital).
Em se tratando de violação de direitos autorais e personalidade, aplica-se a regra geral de competência (domicílio do réu).
[...]
Outrossim, preceitua o art. 75, CPC que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. ".
Por sua vez, diz o art. 53, III, CPC que é competente o foro do lugar: "a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;".
Nesse contexto, nada justifica a distribuição da presente demanda nesta Comarca, cuja base territorial não guarda pertinência com qualquer dos elementos da lide (domicílio do autor, local do dano, ou sede da ré). Em que pese a competência territorial ser relativa e, regra geral, não poder ser conhecida de ofício (STJ 33), casos há em que, excepcionalmente, faz-se possível a declinação de ofício da competência, para evitar violação ao juiz natural ou abuso do direito de ação.
O ajuizamento da demanda deve guardar observância ao regramento dos artigos 46 e ss. do Código de Processo Civil, e, se o caso, ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso quer dizer que, acaso o autor escolha alguns dos locais previstos nas disposições acima mencionadas, não poderá o Juiz declarar a sua incompetência. Todavia, quando a escolha é aleatória e desconectada dos elementos da lide, sem nenhuma observância das definições legais, abre-se ao Magistrado a possibilidade de reconhecer a sua incompetência, para preservação do interesse público.
[...]
Ante o exposto, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro e declino ex officio da competência, determinando a remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio de Janeiro/RJ, com homenagens de estilo.
Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, remetam-se ao distribuidor.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 4-7):
Relatou o autor, em sua inicial (doe. 01), em resumo, que em outubro de 2025, teve conhecimento do uso indevido de sua imagem pela ré, em campanha de marketing massiva da marca "Crossfit", para promoção de sua marca, produtos e serviços, sem autorização ou licença. Aduziu que a
demandada veiculou campanha publicitária por meio de mailing eletrônico, enviado para sua extensa base de dados de associados e clientes, utilizando sua imagem de forma veemente e reconhecível, embora manipulada e distorcida com uso de recursos de Inteligência Artificial.
Enfim, sustentou que a conduta da empresa demandada violou o disposto no art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como o artigo 20, do Código Civil, e finalizou requerendo, em sede de tutela antecipada, a imposição de obrigações de fazer e não fazer, consistentes na imediata retirada de sua imagem dos canais, meios de comunicação ou divulgação da ré, abstendo-se de nova utilização. E, ao final, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos materiais e morais.
Em nova petição, atendendo a despacho de emenda da inicial, o autor reiterou o nome e o endereço do representante legal da sociedade estrangeira no Brasil, situada em São Paulo - Capital, qual seja, Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 4221, 3o andar, Itaim Bibi) e endereço eletrônico específico ([email protected]).
Não obstante, entendeu o d. juízo suscitado por reconhecer, de ofício, sua incompetência sustentando, em suma, que a parte ré não possui sucursal ou filial constituída em território nacional, porém constituiu representante legal com poderes "ad judicia" para receber citação, domiciliado na Rua Marquês de Olinda, 70, Rio de Janeiro/RJ. Outrossim, apesar de instado o autor não "logrou substanciar minimamente o endereço indicado para citação da ré (i.e. Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 4221, 3o andar, Itaim Bibi, nesta Capital)". E, embora reconhecendo tratar-se de regra de competência relativa, entendeu que a situação admitia o declínio de competência de ofício.
Contudo, com a devida vênia, não comungo do entendimento do d. juízo suscitado, eis que ausentes quaisquer exceções a afastar, de plano, a opção eleita pelo autor ao distribuir a demanda.
O autor busca ressarcimento de danos decorrentes de uso não autorizado de sua imagem, pretensão de direito pessoal, contra sociedade sediada no estrangeiro, sem filial, agência ou sucursal no Brasil, e com a qual o demandante alega jamais ter firmado qualquer negócio jurídico. E, portanto, há que se falar em cláusula de eleição de foro, fundamento adotado pelo d. juízo suscitado para reconhecer a incompetência relativa de ofício.
E mais, a parte autora tem domicílio na Comarca de Guarulhos/SP e optou pelo ajuizamento da demanda no foro da Capital daquele estado, onde a parte ré deveria ser citada. É certo que poderia ter ingressado com a demanda na foro do seu domicílio (e a petição inicial foi endereçada a vara cível de Guarulhos) com amparo em norma processual expressa e clara (artigo 46, par. 3o, do CPC), que assim diz:
"Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro."
À luz da norma processual civil, seja com fundamento no domicílio da sociedade estrangeira ré, ou de seu representante legal no Brasil (se tivesse), o demandante poderia ingressar com a ação no foro do seu domicílio, porquanto, como se sabe, a regra de competência estabelecida no artigo 46, é relativa. Por isso admite prorrogação na forma do artigo 65, do mesmo diploma, não cabendo ser afastada de ofício, conforme entendimento há muito consolidado por esse Colendo Sodalício por meio da Súmula 33.
Ainda que a sociedade estrangeira demandada tivesse constituído advogado no Brasil, com poderes para representá-la em juízo, o que se admite a título de argumentação, com todo o respeito essa circunstância não atrairia a competência deste juízo porquanto, à luz do diploma processual, não foi elencado como critério para fixação de competência. De todo modo relativa, não admitindo conhecimento de ofício, salvante em situações excepcionais. E o caso em discussão não se enquadra em nenhuma exceção.
Relevante destacar que os fundamentos indicados na decisão de declínio, cláusula de eleição de foro e domicílio do representante, não se aplicam no caso concreto, eis que o ilícito imputado à sociedade demandada é extracontratual e, ao contrário do entendimento do d. juízo suscitado, conforme expresso na procuração, os advogados constituídos não têm poderes para receber citação, o que foi expressamente ressalvado no instrumento de mandato (documento em anexo).
Por fim, tenho que o autor poderia ter ajuizado a demanda no foro do seu domicílio (artigo 46, § 3o). Mas nada impedia que o fizesse em Comarca vizinha, como o fez, tendo ou não a sociedade sediada no estrangeiro ali filial, escritório, sucursal, gerência, enfim, qualquer representante. O domicílio do advogado, seja do autor ou do réu, é irrelevante para fins de estabelecimento da competência territorial.
Tenho para mim que está correta a opção do autor, que encontra amparo na lei processual mesmo que a empresa demandada estivesse sediada Brasil, mantivesse filial, sucursal, agência ou representação em qualquer unidade da federação. Mais ainda, na hipótese, a regra estabelecida no ordenamento processual seria do foro domicílio do autor, em exata correspondência com o artigo 46, par. 3o, do CPC. E sendo de natureza relativa não comportaria declínio de ofício, muito menos para foro sem qualquer vinculação com as partes e com o objeto do litígio.
Assim, não há que se falar em escolha aleatória, ou qualquer outra excepcionalidade a justificar o declínio de competência "ex officio" para obrigar o autor a demandar no foro em que o suposto advogado da parte ré teria escritório. O entendimento do d. juízo suscitado, com o devido respeito, não encontra respaldo na norma processual.
Pelo exposto, requeiro seja conhecido e julgado procedente o presente Conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo da 5a Vara Cível - Foro Central Cível de São Paulo/Capital.
Visando emprestar substratos fáticos às alegações que fundamentam o presente Conflito, seguem em anexo cópias de peças que compõem o caderno processual.
Limitada a este assunto apresento a V. Exa. meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 116-118, sem opinião meritória.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de uso indevido de imagem interposta por NATHAN FERREIRA BERNARDONI contra CROSSFIT, LLC, objetivando a reparação dos danos causados pelo uso indevido da imagem do autor por meio de inteligência artificial em campanhas de marketing.
Da análise dos pedidos contidos na inicial (fls. 13-20), observa-se que a ação possui caráter pessoal, aplicando-se a regra estabelecida no art. 46 do CPC, segundo a qual "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Por sua vez, tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, dispõe o art. 75, inciso X do CPC que será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Contudo, uma vez não existindo filial, agência ou sucursal no território brasileiro, pode a empresa estrangeira ser representada por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores, nos termos do art. 75, inciso VIII do CPC.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 9º E 11 DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 2. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS. MANDATÁRIO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA CONFECCIONADA NO EXTERIOR. DESBUROCRATIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE MESMO VALOR ATRIBUÍDO ÀS PROCURAÇÕES NACIONAIS. 3. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE OUTORGA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGIBILIDADE. 4. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO CONFERIDA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211 do STJ).
2. Em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 12, VIII, do CPC/1973 e art. 75, X, do CPC/2015). Contudo, inexistindo filial, agência ou sucursal, em território nacional, aplica-se a regra geral, a fim de ser a pessoa jurídica estrangeira representada "por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores" (art. 12, VI, CPC/1973 e art. 75, VIII, CPC/2015).
[...]
8. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.845.712/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020, grifo meu.)
No caso, observa-se que a empresa requerida é pessoa jurídica estrangeira, sediada nos Estados Unidos da América, não possuindo filial, agência ou sucursal no Brasil.
Por sua vez, aduz o autor que a ré indicou expressamente um escritório de advocacia em São Paulo (Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4221, 3º andar, Itaim Bibi) e um endereço eletrônico específico ([email protected]) para fins de citação e intimação (fl. 42).
Contudo, observa-se que o requerente não obteve êxito em demonstrar o alegado. Ademais, da leitura da procuração de fls. 54-62, aduz-se que os advogados constituídos pela requerida, com escritório na cidade do Rio de Janeiro, e não em São Paulo, não possuem poderes específicos para receber citação em nome da pessoa jurídica.
Nesse contexto, considerando a ausência de representação válida da empresa requerida no Brasil e a ausência de comprovação da pertinência do foro indicado na inicial, deve a ação tramitar perante o foro do domicílio do autor, qual seja, o da Comarca de Guarulhos - SP.
Cumpre ressaltar que embora o juízo do foro do domicílio do autor não seja um dos juízos conflitantes, a jurisprudência desta Corte permite a declaração da competência e remessa do processo a um juízo estranho à controvérsia, considerando os princípios da celeridade e da economia processual. Vejamos precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE BATISMO FALSAS PERANTE A ARQUIDIOCESE DE MARIANA/MG OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. SUPOSTO ITER CRIMINIS PARA OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA JUNTO AO CONSULADO DA ITÁLIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 144, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI N. 10.446/2002. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
[...]
7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes.
[...]
9. Conflito conhecido para fixar a competência de terceiro juízo; o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal da Comarca de Mariana/MG.
(CC n. 171.171/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência de terceiro juízo, qual seja, algum dos Juízos Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP, observadas as regras de distribuição.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 220777/RJ (2026/0127654-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:NATHAN FERREIRA BERNARDONIADVOGADO:DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI - SP416007INTERESSADO:CROSSFIT, LLCADVOGADOS:ATTILIO JOSÉ VENTURA GORINI - RJ087468FELIPE DANNEMANN LUNDGREN - RJ134774EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - RJ125140Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.