Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995664/GO (2025/0127663-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THAYNARA RODRIGUES SOARESADVOGADO:THAYNARA RODRIGUES SOARES - GO071794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO MILLER PEREIRA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, impetrado em favor de Diego Miller Pereira dos Reis, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas sem justa causa, baseadas em percepções subjetivas dos agentes de segurança, sem elementos objetivos que justificassem tais medidas, tornando as provas obtidas ilícitas. Alega-se ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria a necessidade da prisão cautelar.
Assim, o pedido especifica-se no pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa e ilicitude da prova ou, subsidiariamente, na concessão de liberdade provisória ao paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
De início, verifica-se do acórdão recorrido que a alegada ilegalidade da busca domiciliar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
No mais, o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa.
Na hipótese, a impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto prisional, o que inviabiliza a análise deste mandamus.
Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações, razão pela qual deve ser indeferido liminarmente o presente habeas corpus.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária.
2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial.
3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
[...] 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.
3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.
4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 995664/GO (2025/0127663-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THAYNARA RODRIGUES SOARESADVOGADO:THAYNARA RODRIGUES SOARES - GO071794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO MILLER PEREIRA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.