CC 220739/RJ (2026/0127668-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:FERNANDO LOPES HARGREAVES - RJ100157LIDIA GUIMARÃES CUPELLO - RJ146950GILBERTO MORBACH JÚNIOR - RS111505SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
Em suas razões, a suscitante alega que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual período.
Sustenta que:
"O presente incidente é cabível porque o dissenso competencial se estabelece entre o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial nº 0220184-63.2015.8.19.0001, e o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, perante o qual tramita a execução fiscal nº 5096904-51.2025.4.02.5101.
(...)
A presente suscitação tem contornos estritos.
A Execução Fiscal nº 5096904-51.2025.4.02.5101 permanece no seu juízo natural, com preservação da competência da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para processar a cobrança do crédito tributário, apreciar as defesas próprias do executivo fiscal, examinar a responsabilidade dos sujeitos passivos indicados pela Fazenda Nacional e praticar os atos executivos inerentes ao procedimento. Sabe-se que o regime do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 não desloca a execução fiscal para o juízo universal, e a recuperanda não formula pedido dessa natureza.
Também não se submete ao Superior Tribunal de Justiça, por via indireta, o mérito das deliberações proferidas na execução fiscal. A presente medida não tem por finalidade infirmar a higidez da CDA nº 70.6.25.009893-10, rediscutir a existência, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exequendo, rever a responsabilidade solidária atribuída ao próprio título executivo, nem reapreciar o acerto da decisão da decisão matricial proferida pela 5ª Vara Federal no ponto em que reconheceu grupo econômico e sucessão empresarial de fato, ampliou o polo passivo e instituiu o regime cautelar do processo.
Tampouco se pretende obter , por esta via, pronunciamento recursal acerca do descabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, do sigilo inicialmente decretado, do contraditório diferido, da conversão da indisponibilidade em arresto, da determinação de transferência dos valores bloqeuados para conta judicial, das ordens ou da reserva de crédito deferida em favor de outros juízos. Tais matérias permanecem submetidas às vias impugnativas próprias e à competência do juízo da execução fiscal.
A delimitação do incidente assume relevo particular neste caso porque a própria execução federal já nasceu diretamente contra REFIT. A petição inicial já requeria, desde logo, a indisponibilidade de ativos e dinheiro via SISBAJUD e, sendo insuficiente a constrição eletrônica, a penhora de tantos bens quantos bastassem à satisfação integral do débito.
Mais adiante, o regime constritivo foi alargado pela decisão que acolheu, no essencial, o requerimento fazendário do evento 8 e passou a abranger, além das cautelares patrimoniais em múltiplas frentes, a reserva de crédito deferida no evento 42 em favor da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal e, depois, as providências do evento 58, que converteram a indisponibilidade em arresto, determinaram a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, agregaram providências específicas de disciplina dos ativos financeiros atingidos no bloqueio realizado em nome de coexecutada e deferiram nova reserva de crédito requerida pelo juízo estadual paulista.
É nesse contexto que se define o objeto do presente incidente. Busca-se a fixação da esfera decisória competente para controlar a eficácia patrimonial, a manutenção, a modulação e a eventual substituição dos atos constritivos que recaiam, direta ou reflexamente, sobre bens, direitos, créditos, valores, utilidades econômicas e estruturas operacionais cuja afetação comprometa a preservação da empresa, a continuidade da atividade e o cumprimento do plano de recuperação judicial. " (fls. 3/12 e-STJ)
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro Juízo e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar deve ser parcialmente concedida.
Inicialmente, indefere-se o pedido de devolução ou levantamento de eventuais valores e bens bloqueados ou penhorados, por se tratar aqui de conflito de competência.
No mais, o STJ possui firme entendimento no sentido de que é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas, consoante se observa dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples interposição de agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância não afasta a possibilidade de a parte suscitar o conflito de competência nesta Corte Superior.
2. Os atos constritivos e expropriatórios, ainda que garantidos por alienação fiduciária, devem passar pela análise do Juízo da recuperação. Precedente: AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC nº 179.690/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC E SÚMULA N.º 568/STJ - PRECEDENTES - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. A existência de precedentes nesta Corte a respeito do tema em debate nos autos permite o julgamento monocrático do conflito de competência apresentado, nos termos do art. 955 do CPC e da Súmula n.º 568/STJ.
2. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referentes à empresa em recuperação judicial e seus bens.
Precedentes: REsp 1867694/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no CC nº 180.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Diante do exposto, em vista da demonstrada estabilidade jurisprudencial, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos atos executórios decorrentes da execução fiscal nº 5096904-51.2025.4.02.5101, em curso perante o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).
Informem os referidos Juízos se os créditos trabalhistas acima indicados encontram-se arrolados no plano de recuperação judicial aprovado.
Ademais, detalhe o Juízo da recuperação o estágio atual do procedimento e se a devedora vem cumprindo o plano apresentado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198 do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA