Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CC 220774/MG (2026/0127670-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MGSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE MANGA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE MANGA - MG, suscitado.
O Juízo de Direito de Manga - MG declinou da competência para apurar e julgar crime de moeda falsa, sob o entendimento de que o delito revelaria interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal, pois "não haveria indícios de que a falsificação da cédula não seria grosseira" (fls. 33-34).
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Governador Valadares - SJ/MG, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que os elementos colhidos até o momento dariam conta de que a falsificação seria grosseira e facilmente indentificável por um homem médio, circunstância que atrairia a competência da Justiça Estadual (fls. 58-59).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito de Manga - MG (fls. 11-13).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de moeda falsa. A fase inicial da investigação teria apontado para a hipótese de falsificacão grosseira, nos termos de boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, a qual teria descrito a cédula apreendida com características falsas, tonalidade de cor e textura diferente da cedula verdadeira, tintura amarelada, borrões e partes esbranquiçadas (fl. 8).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito de moeda falsa, deve haver um nível mínimo de sofisticação, de maneira a levar o homem médio a erro quanto à autenticidade do material de que são feitas as moedas/cédulas. Nesse contexto, considera-se essencial o laudo pericial como elemento de prova em crimes desta natureza, o qual não foi providenciado ou não está anexado aos autos.
Assim, ausente perícia conclusiva quanto à idoneidade da falsificação e tendo em vista as informações no sentido de que a falsificação seria grosseira, deve incidir no presente caso o enunciado da Súmula n. 73, STJ, segundo o qual a conduta ora apurada amolda-se ao delito de estelionato, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. MOEDA FALSA. CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 73/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 73 desta Corte: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
2. In casu, tendo o laudo pericial concluído pela idoneidade da falsificação, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
(...)
5. Agravo regimental desprovido."(AgRg no CC n. 176.929/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021, grifei.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros.
2. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ).
3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado." (CC n. 135.301/PA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015).
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 216.831, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 02/12/2025; CC n. 208.527, Ministro Og Fernandes, DJEN de 09/09/2025; CC n. 213.307, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 05/08/2025.
Assim, compete à Justiça Estadual o prosseguimento das investigações e a realização das diligências necessárias, inclusive exame pericial das cédulas apreendidas.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Manga - MG, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
CC 220774/MG (2026/0127670-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MGSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE MANGA - MG
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
CC 220774/MG (2026/0127670-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MGSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE MANGA - MGProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.