Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 995669/SP (2025/0127673-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIANO MARCIO DE FARIAS PETRONIOADVOGADO:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 995669/SP (2025/0127673-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIANO MARCIO DE FARIAS PETRONIOADVOGADO:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 995669/SP (2025/0127673-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVAADVOGADO:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO MARCIO DE FARIAS PETRONIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
HC 995669/SP (2025/0127673-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVAADVOGADO:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO MARCIO DE FARIAS PETRONIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de FABIANO MARCIO DE FARIAS PETRONIO – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas majorado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2361878-76.2024.8.26.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração o reconhecimento de nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que não houve denúncia, não houve prévia investigação e nem há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie (sic) houve fundada suspeita anteriormente à abordagem pessoal, demonstrando de forma inequívoca a ilegalidade da atuação da polícia no caso em tela, ante a ausência de fundada suspeita apta a autorizar a invasiva medida de busca pessoal. Destacando-se, mais uma vez, que a posterior situação de flagrante não convalida a abordagem ilegal (fl. 9).
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.
A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal - a qual se equipara à busca veicular - decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso, consta que a busca pessoal decorreu de um patrulhamento de rotina, no qual o ônibus em que o paciente trafegava foi alvo de fiscalização habitual pela polícia rodoviária com atribuição legal para tanto.
Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR