Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 995671/PI (2025/0127676-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:REGIANE MACHADO SOUZA CHAVESADVOGADO:REGIANE MACHADO SOUZA CHAVES - PI008073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ORLANDO MARQUES DE SOUSACORRÉU:EDVAN ARAÚJO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORLANDO MARQUES DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante sustenta que houve um lapso temporal de quase 25 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, o que justificaria a prescrição da pretensão punitiva.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, além de não possuir antecedentes criminais.
Ressalta a ilegalidade da execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que o paciente até então respondia ao processo em liberdade.
Aduz que a motivação exposta na sentença não demonstrou a necessidade da custódia com base em dados concretos e objetivos, violando o art. 387, §1º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a aplicação de outras medidas cautelares que entender necessárias.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 995671/PI (2025/0127676-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:REGIANE MACHADO SOUZA CHAVESADVOGADO:REGIANE MACHADO SOUZA CHAVES - PI008073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ORLANDO MARQUES DE SOUSACORRÉU:EDVAN ARAÚJO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.