Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 995679/SP (2025/0127680-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RAFAEL DA SILVA INACIOCORRÉU:LUCAS VALERIO JUNQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RAFAEL DA SILVA INACIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2043381-53.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta ausência de estado de flagrância e indícios de autoria, conforme o art. 302 do CPP, pois não foram encontrados entorpecentes na posse do paciente.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, violando o art. 312 do CPP.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Alega que o TJSP inovou na fundamentação da prisão preventiva, o que é inadmissível, conforme jurisprudência do STJ e STF.
Aduz que a prisão cautelar é desproporcional, pois o paciente, caso condenado, poderá ter direito a regime aberto ou pena substitutiva, não justificando a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 165-167.
Informações processuais às fls. 170-190.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus às fls. 194-207.
É o relatório.
DECIDO.
Verifico que foi impetrado HC n. 995.670/SP, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração, o que não se admite.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
(...)
7. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 995679/SP (2025/0127680-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RAFAEL DA SILVA INACIOCORRÉU:LUCAS VALERIO JUNQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RAFAEL DA SILVA INACIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2043406-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta ausência de estado de flagrância e indícios de autoria, conforme o art. 302 do CPP, pois não foram encontrados entorpecentes na posse do paciente.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, violando o art. 312 do CPP.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Alega que o TJSP inovou na fundamentação da prisão preventiva, o que é inadmissível, conforme jurisprudência do STJ e STF.
Aduz que a prisão cautelar é desproporcional, pois o paciente, caso condenado, poderá ter direito a regime aberto ou pena substitutiva, não justificando a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau assim consignou (fls. 73/74):
Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga. A conduta dos Indiciados é grave, pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pelas circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava que sua residência seria um depósito de drogas, o que, a princípio, indica o envolvimento do Indiciado com organização criminosa e que faz do crime seu meio de vida, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06. Outrossim, em exame preliminar, os Indiciados estavam na posse compartilhada de arma de fogo e já possuem anotações em suas certidões de antecedentes. Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, os Indiciados muito provavelmente voltarão a praticar condutas delituosas, dificultando a aplicação da lei penal e a devida apuração dos fatos. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente, ante a gravidade e as circunstâncias específicas desse delito, conforme anteriormente exposto. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, homologo as prisões em flagrante dos Indiciados e as converto em preventivas, expedindo- se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas.
Verifica-se, portanto, que o decreto prisional combatido pela impetração que ora se examina foi proferido com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 995679/SP (2025/0127680-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RAFAEL DA SILVA INACIOCORRÉU:LUCAS VALERIO JUNQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.