Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9975/EX (2024/0127767-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S BADVOGADOS:MARCIO CESAR FONTES SILVA - SE002767KLEBER ARAUJO VALENÇA - SE002074REQUERIDO:S D BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9975/EX (2024/0127767-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S BADVOGADOS:MARCIO CESAR FONTES SILVA - SE002767KLEBER ARAUJO VALENÇA - SE002074REQUERIDO:S D BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por D. S. B. diante de S. D. B., que tem por objeto sentença de curatela exarada pelo Tribunal Superior do Estado da Califórnia, Condado de Orange, Estados Unidos da América.
Considerando-se a incapacidade civil da requerida, fica dispensada sua citação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, consoante o art. 216-I do RISTJ, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 95).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 111-116).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 55-61) acompanhada de apostila (fl. 62), de tradução oficial (fls. 17-19 e 81-91) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 19).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, saliente-se a necessidade de registro da sentença de interdição e publicação de editais, conforme previsto no , do Código de Processo Civil, e a ressalva acerca da alienação de bens imóveis, nos termos dos .774 e 1.741 a 1.750 do Código Civil.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de curatela.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN