Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 212688/SP (2025/0127831-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda (DIPO 3) da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 239/244):
Trata-se de inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de São Paulo, com o escopo de apurar o suposto crime de injúria racial, tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, praticados, em tese, por K M de L M, na rede social Instagram, em face de B M de S.
Segundo consta do autos, a denunciada, proprietária do perfil do Instagram [...], teria utilizado de suas redes sociais para publicar comentários supostamente ofensivos, referindo-se ao cabelo da denunciante, tais como, “pequenos pentelhos pubianos colado na cabeça, que você chama de cabelo que tá mais pra assolando que cabelo né” e “cadarço”, dentre outros, efetuando, ainda, publicações ofensivas nos stories da ofendida, via “direct”.
Por meio de representação, a denunciante, B M de S, juntou capturas de telas referente aos fatos narrados.
K M de L M foi ouvida em sede policial, tendo relatado, em síntese, que teria publicado um vídeo em sua conta (...), em julho ou agosto de 2022, com um “meme” em que falava sobre pontas “duplas” em cabelos, ocasião em que a declarante começou a receber comentários ofensivos através do perfil de (...) com os dizeres: “a mina da sobrancelha estranha falando da mina das pontas duplas, ngm se enxerga nessa casa não?”. Que em razão do comentário ofensivo teria redigido o comentário “quem tá precisando é você, com esses pentelhos pubianos colados na cabeça, que chama de cabelo, que tá mais para assolan do que cabelo né”, tendo negado ter feito publicações ofensivas e desfavor do perfil (...), pois em sua visão, teria apenas se defendido dos comentários dela.
O Ministério Público de São Paulo, por meio de manifestação, asseverou que as condutas apuradas nos autos transbordavam os limites territoriais do estado, com potencial caráter transnacional, pois ocorreram em perfis abertos de rede social do Instagram, de amplo acesso a qualquer pessoa, razão pela qual requereu o declínio de competência a uma das Varas Criminais Federais de São Paulo/SP (ID 358832658 – pp. 198/205).
Em acolhimento à manifestação ministerial, o Juízo Estadual determinou a redistribuição do feito à Justiça Federal (ID 358832658 – p. 216).
Instado a se manifestar, o Parquet Federal aduziu que dos elementos acostados aos autos não foi possível constatar qualquer lesão a bens, serviços ou interesse da União, isso porque os comentários supostamente ofensivos teriam ocorrido entre particulares, pugnando seja suscitado o conflito negativo de competência (ID 359919389).
[...]
É óbvio que, quando o tema é competência, devemos ter em mente qual a “autoridade para” aquela demanda. O juízo não tem parcela de opção entre se pretende ou não julgar um caso. O juízo não tem poder de querer ou não apreciar o feito: ou ele é competente e deve fazê-lo ou não é, e nada lhe resta senão declinar da competência para o juízo que a possua.
É certo que o processo e julgamento das infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é o caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, se caracterizada a transnacionalidade são da competência para processar e julgar da Justiça Comum Federal (CF, art. 109, V).
Não obstante, na hipótese em apreço, dos elementos extraídos dos autos restou demonstrado tratar-se de discussão entre particulares na rede social, não se amoldando ao conceito legal do racismo.
Nesse sentido, corrobora pela incompetência deste Juízo, a decisão exarada pelo do E. STJ, em conflito de competência:
[...]
Desse modo, não há notícias nos autos de que a conduta em questão tenha afetado diretamente bens, serviços, interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV, CF/88.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos do processo n.º 5002835-58.2025.4.03.6181, a teor do art. 105, I, “d” da Constituição Federal c. c. o art. 115, III, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 249):
Conflito negativo de competência. Suposto crime de injúria racial cometido na rede social instagram. Discussão entre particulares. Ausência de indícios de que a conduta tenha afetado diretamente bens, serviços, interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV, CF/88. Parecer para que seja declara a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda/SP para o processamento e julgamento do feito.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, pertence ao gênero racismo (AgRg no HC n. 814.773/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023), de modo que se revela adequado o processo desse ilícito perante a Justiça Federal caso verificado o potencial atingimento de pessoas para além do território nacional.
Ocorre que os precedentes desta Corte consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional (AgRg no HC n. 717.984/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024 – grifo nosso).
No mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, "para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional".
2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo.
3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas.
4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante.
(CC n. 191.970/RS, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022 - grifo nosso).
No caso dos autos, contudo, as manifestações tidas como aptas a configurar injúria racial foram proferidas em um contexto de discussão entre duas pessoas determinadas, de modo que não se vislumbra a possibilidade de alcance do conteúdo ofensivo para além dos próprios envolvidos, circunstância essa que rechaça a competência da Justiça Federal para processar o feito.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda (DIPO 3) da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízes envolvidos.
Anote-se segredo de justiça.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 212688/SP (2025/0127831-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO
3 - SÃO PAULO - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.