SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 015990/SE)
HC 905395/AL (2024/0127832-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO:TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADE - SE015990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E G DE A, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do habeas corpus n. 0800698-05.2024.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/2/2023, pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável. Na sequência, foi oferecida e recebida a denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fls. 70/71):
"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DEVULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTADO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PENEDO. QUESTÃO SUPERADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DOJUIZADODEVIOLÊNCIADOMÉSTICA. DENÚNCIA RECEBIDA PELO NOVO JUÍZO. PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE INCOMPETENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRISÃO PROVISÓRIA MANTIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A análise quanto à competência, ou não, do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo se encontra superada, uma vez que a própria autoridade impetrada reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo, o qual proferiu decisão recebendo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do paciente.
2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso dos autos, a alegação formulada pela impetrante é absolutamente genérica e inespecífica, e se encontra alicerçada, exclusivamente, na incompetência do Juízo impetrado, não havendo a comprovação de qualquer prejuízo concreto suportado pelo paciente.
Intimação - HABEAS CORPUS07/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
3. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido da possibilidade de ratificação e aproveitamento, por parte do Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito, dos atos processuais já praticados pela autoridade judiciária anterior.
4. A prisão preventiva do paciente já foi reavaliada e mantida pelo Juízo de Direito reconhecido como competente, não havendo como acolher o pleito de soltura com base na alegação de incompetência da autoridade que decretou originalmente a medida.
5. Ordem conhecida e, no mérito, denegada.“
No presente writ, a defesa sustenta a incompetência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Penedo/AL e a nulidade dos atos investigatórios lá processados, considerando que desde a notícia do fato já se tinha conhecimento que a suposta vítima era menor de 14 anos e possuía relação de parentesco com o paciente, o que atrairia a competência para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e afastaria a aplicação da teoria do juízo aparente. Requer, assim, o relaxamento da prisão decretada por juízo incompetente, a declaração de nulidade da prova produzida antecipadamente e o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 104/106).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 112/113 e 135/137).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 141/144).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Sustenta o impetrante a nulidade dos atos praticados pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo/AL, em decorrência da sua incompetência absoluta para atuar no feito.
A respeito da questão, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ, fls. 73/77 – grifo nosso):
“9. Conforme relatado, o presente habeas corpus foi impetrado com a finalidade de obter o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, bem como o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados no âmbito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo, inclusive dos elementos informativos e provas produzidos sob o crivo da referida unidade judiciária, com base no argumento de que o Juízo impetrado seria absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, o qual deveria tramitar perante a justiça especializada, mais especificamente no Juizado Especial Cível e Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Penedo.
10. Antes de adentrar na análise do mérito, importa realizar alguns esclarecimentos imprescindíveis à compreensão da situação processual, uma vez que foram autuados, no primeiro grau de jurisdição, ao menos 04 (quatro) “processos” distintos diretamente relacionados aos mesmos fatos, todavia com finalidades diversas.
11. O feito autuado sob o nº 0000209-82.2023.8.02.0049 diz respeito ao inquérito policial instaurado, inicialmente, sob sigilo, para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável por parte de E G de A em desfavor da vítima, a menor M. C. de A. L.
12. JÁ os autos de nº 0000210-67.2023.8.02.0049 dizem respeito à representação formulada pela autoridade policial pugnando pela decretação da prisão preventiva em desfavor do referido investigado, a qual foi acolhida pelo Juízo de origem, culminando na segregação provisória do ora paciente.
13. O processo nº 0701124-90.2023.8.02.0049, por sua vez, versa sobre pedido de colheita do depoimento especial da vítima por meio de produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 7º e seguintes da Lei nº 13.431/2017, que “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”.
14. Por fim, os autos de nº 0000005-04.2024.8.02.0049 correspondem à ação penal instaurada a partir da denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do ora paciente, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável, em continuidade delitiva), em desfavor da vítima acima referida.
15. Logo, não obstante tenham havido diversas autuações distintas relativas aos mesmos fatos, observa-se que cada uma delas teve finalidade distinta da outra, sendo induvidoso que a ação penal proposta em desfavor do ora paciente se encontra autuada sob o nº 0000005-04.2024.8.02.0049.
16. Realizados esses esclarecimentos, é preciso salientar que a análise quanto à competência, ou não, do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo para atuar no feito de origem se encontra superada, uma vez que a própria autoridade impetrada, por meio de decisão proferida no dia 19/01/2024, reconheceu a sua incompetência para processar a julgar a demanda, remetendo os autos da ação penal nº 0000005-04.2024.8.02.0049 ao Juizado Especial Cível e Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Penedo, o qual, inclusive, já proferiu decisão recebendo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do paciente (fls. 109/110 e 115/117 daquele processo).
17. Com efeito, restou prejudicada a discussão a respeito da (in)competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal, ficando pendente, tão somente, a análise quanto aos desdobramentos da atuação da autoridade impetrada durante a fase anterior ao recebimento da denúncia, inclusive na decretação da prisão preventiva, no deferimento de diligências e na produção antecipada de provas, notadamente a colheita do depoimento especial da vítima.
18. Nesse ponto, apesar do esforço argumentativo empreendido pela impetrante para tentar obter o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo, ora impetrado, constata-se que a referida pretensão não comporta acolhimento, por diversos motivos.
19. Em primeiro lugar, é preciso enfatizar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
20. Desse modo, a mera alegação de existência de nulidade, baseada, única e exclusivamente, na inobservância de regra ou procedimento previsto na legislação de regência impossibilita o seu reconhecimento, quando desacompanhada da efetiva demonstração dos prejuízos concretos eventualmente suportados pela parte suscitante em razão da referida irregularidade.
[...]
22. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante se limita a alegar a ocorrência de nulidade em decorrência da incompetência absoluta do Juízo impetrado, afirmando que o “prejuízo” residiria no fato de o paciente ter “sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por juízo sabidamente incompetente”.
23. Não é preciso muito esforço para perceber que a alegação de prejuízo formulada pela impetrante é absolutamente genérica e inespecífica, e se encontra alicerçada, exclusivamente, na mencionada incompetência do Juízo impetrado, não havendo a comprovação de qualquer prejuízo concreto suportado pelo paciente, em uma evidente demonstração de apego à forma em detrimento do conteúdo.
24. Tal circunstância, por si só, já inviabilizaria o reconhecimento automático da nulidade dos atos praticados pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo.
25. Ademais, não se pode perder de vista que a Lei nº 13.431/2017, ao estabelecer a competência da justiça especializada para processar e julgar os processos que versem sobre a prática de crimes violentos contra crianças e adolescentes (art. 23, parágrafo único), teve a nítida intenção de conferir máxima efetividade aos interesses dos menores vítimas de violência, de modo a lhes possibilitar que a análise de seus casos fosse realizada por uma unidade judiciária dotada de uma melhor estrutura e melhor expertise para a apreciação de delitos dessa natureza, inclusive com a participação de equipes multidisciplinares, a fim de minimizar a possibilidade de revitimização ou violência institucional.
26. Diante desse contexto, a anulação de todos os atos praticados pela autoridade impetrada, bem como todos os elementos de convicção obtidos ou produzidos sob o crivo do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo, caminharia em direção diametralmente oposta aos objetivos da norma de regência, maculando os interesses da real destinatária da norma supramencionada, a qual se veria obrigada a se submeter a colheita de novo depoimento e, portanto, a uma evidente vitimização secundária, o que é veementemente rechaçado pelo referido diploma normativo, o qual estabelece que o depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, “sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial”.
27. É exatamente por essas razões que o Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente datado de meados de 2023, amparado, inclusive, em posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou que, em casos como o dos autos, deve ser aplicada a chamada “teoria do juízo aparente”, de modo a possibilitar a ratificação, por parte do juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito, dos atos processuais já praticados pela autoridade judiciária anterior, incluindo aqueles de natureza decisória.
28. O princípio do aproveitamento dos atos processuais, aliás, encontra arrimo não apenas na jurisprudência dos Tribunais Superiores , como também na própria legislação adjetiva penal, consoante se depreende da simples leitura do art. 108, § 1º, do Código de Processo Penal.
29. Por fim, especificamente no tocante à prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, é importante salientar que o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Penedo, após receber os autos em razão do declínio de competência por parte da 4ª Vara Criminal de Penedo, recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público e, concomitantemente, reavaliou a segregação provisória de E G de A, entendendo pela necessidade de manutenção da custódia cautelar.
30. À luz de todo esse contexto, não há como acolher o pedido de relaxamento da prisão com base na alegação de incompetência do Juízo impetrado, tampouco há que se falar em nulidade dos atos praticados no âmbito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo, sendo perfeitamente possível a sua ratificação e aproveitamento por parte do Juízo competente para processar e julgar o feito.”
Pois bem. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, “[...] uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento dessa norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.” (AgRg no HC n. 924.983/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ainda, na oportunidade em que houve a uniformização da jurisprudência, esta Corte Superior, modulou os seus efeitos, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022; grifo nosso.)
Destarte, em observância à jurisprudência ora indicada, e como bem posto pelo Tribunal de origem, não há o que se discutir acerca da incompetência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo/AL – que já foi devidamente reconhecida na origem –, mas sim, acerca da validade dos atos praticados pelo referido Juízo, anteriormente ao reconhecimento da incompetência e encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Penedo/AL.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez reconhecida a incompetência do juízo originário, é válida a ratificação, pelo Juízo competente, dos atos anteriormente praticados, não se cogitando a sua nulidade.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
3. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente".
4. O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a competência para para processar e julgar, indistintamente, "os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes".
5. Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001.
6. Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que '[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2019).
7. Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).
8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC n. 807.617/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que não ficou evidenciada a nulidade apontada de falta de atribuição do Ministério Público de Juína/MT para firmar acordo de colaboração premiada, visto que não houve a demonstração de designação casuística, evidenciando, in casu, a preponderância do princípio da unidade do Ministério Público, não se havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio do promotor natural. Desse modo, para se concluir de modo diverso, teria esta Corte de adentrar no acervo probatório, providencia inviável na via célere do habeas corpus.
2. Observado, nos autos, o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a se permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por suposto juízo incompetente, não se vislumbrando flagrante ilegalidade, porquanto "todos os atos decisórios e não decisórios praticados pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juína/MT foram expressamente ratificados".
3. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontado o fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa, sua reiteração delitiva, além de encontrar-se foragido.
4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 176.651/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; grifo nosso.)
Conforme tal entendimento, verifica-se que o Juizado Especial Cível e Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Penedo, ao receber os autos em razão do declínio de competência por parte da 4ª Vara Criminal de Penedo, procedeu ao recebimento da denúncia e, na mesma oportunidade, realizou nova análise acerca da prisão anteriormente decretada em desfavor do paciente, concluindo pela necessidade de manutenção da custódia cautelar (e-STJ, fls. 57/59).
Por sua vez, quanto à prisão do paciente, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de manutenção da prisão cautelar decretada por juízo incompetente, desde que posteriormente convalidada pelo juízo competente.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Paciente denunciado pelo crime de associação para o tráfico internacional de drogas por ser supostamente responsável por introduzir em território nacional grande quantidade de cocaína proveniente do exterior, comercializada pelos corréus, corrompendo tripulações de navios e trabalhadores com acesso aos terminais do porto.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de interromper as atividades criminosas desempenhadas pelo Paciente.
3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Réu, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
6. Consoante a firme jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência do Juízo não acarreta, por si só, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, pois o Juízo competente, ao receber o feito, pode ratificar a referida decisão, o que efetivamente ocorreu na hipótese.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 617.485/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021, grifo nosso.)
Ademais, apesar de o impetrante sustentar que não há em que se falar em juízo aparentemente competente, o afastamento da premissa esbarra no reexame fático-probatório. Precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). A hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo de pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do Pará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos capazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem dúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a afastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos decisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência de uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente após o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Santarém era evidente desde o início das investigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.676/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Assim sendo, não há como reconhecer a nulidade dos atos praticados.
Por consequência, restam prejudicados os demais requerimentos formulados pelo impetrante eis que decorriam do pedido ora afastado.
Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.