Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 995743/GO (2025/0127951-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DINO CARLO BARRETO AYRESADVOGADO:DINO CARLO BARRETO AYRES - GO022706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
HC 995743/GO (2025/0127951-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DINO CARLO BARRETO AYRESADVOGADO:DINO CARLO BARRETO AYRES - GO022706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Este habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado em decorrência do acórdão assim ementado (fl. 19):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NEGADO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente após a prolação da sentença condenatória, na qual foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e posse irregular de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para manter a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória atende aos requisitos do art. 315 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A privação da liberdade antes do trânsito em julgado reveste-se de caráter excepcional, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre a persistência dos requisitos da prisão preventiva. A manutenção da custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de resguardar a integridade da vítima e a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime praticado e o uso de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a reafirmação dos requisitos da prisão preventiva, desde que devidamente justificados na decisão anterior.
Predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos para sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus conhecido e negado.
O paciente foi preso em flagrante no dia 11/7/2024, acusado da prática dos crimes previstos no art. 213, § 1º, do Código Penal, no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
O Juiz de primeiro grau proferiu sentença em 13/12/2024, e condenou o paciente à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, e à pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, e o absolveu quanto ao crime previsto no art. 240 do ECA por insuficiência de provas, mantendo a prisão preventiva.
Argumenta-se que que não há fundamento válido para a manutenção da custódia, e que esta medida não está de acordo com os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), vez que utiliza de fundamentação genérica, sem qualquer demonstração do periculum libertatis do paciente.
Aduz ainda que a manutenção da prisão preventiva é medida desproporcional. Destaca também que o paciente é primário e possui residência fixa, e, por isso, é proporcional e razoável a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
O impetrante argumenta também que a dosimetria da pena não foi devidamente fundamentada.
Portanto, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrente em liberdade.
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo Ministro Relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Os argumentos sobre a dosimetria da pena não foram analisados pelo Tribunal de origem, aliás o recurso de apelação ainda está pendente de julgamento. Assim, esses argumentos não deve ser conhecidos, sob pena de supressão de instância.
Quanto à manutenção da prisão preventiva na sentença, a segregação cautelar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é considerada medida excepcional, a qual, no entanto, reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta na sentença o seguinte fundamento para manter o decreto prisional (fls. 1.025-1.026):
[...]
– Da manutenção da prisão
Sabe-se que para a imposição de prisão preventiva é necessária a demonstração de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), do preenchimento de algum dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e, por fim, do perigo no estado de liberdade do acusado (periculum libertatis).
No presente caso a manutenção da prisão preventiva lastreou-se na necessidade de resguardar a integridade física da vítima bem como para garantia da ordem pública.
Esse o entendimento do TJGO:
[...]
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva no presente caso, além da questão de salvaguardar a vítima, teve como maior fundamento a garantia da ordem pública.
Considerando a pena imposta bem como o regime a ser cumprido, MANTENHO a prisão do réu.
Expeça-se Guia Provisória de Execução da Pena em nome do réu JONATHA SOUZA RODRIGUES e encaminhe ao Juízo da Execução Penal.
Como se vê, foi mantido o decreto prisional sob fundamentação válida, haja vista a necessidade de resguardar a integridade física da vítima bem como para garantia da ordem pública.
Consta no decreto prisional o seguinte fundamento (fl. 183):
[...]
Ademais, a segregação cautelar se faz necessária com fundamento na garantia da ordem pública e, de forma especial, para proteção da vítima, decorrente do elevado grau de reprovabilidade concreta da conduta atribuída ao autuado (estupro de menor de idade) e uma vez que, em tese, o crime foi cometido com emprego de violência e grave ameaça, havendo indicativos de que a vítima encontra-se temorosa.
Ainda, a segregação cautelar se faz necessária a fim de evitar a reiteração da prática delituosa, uma vez que há nos autos informações de que, após os fatos em apuração no presente feito, a Polícia Militar foi acionada para apuração de supostos fatos envolvendo uma segunda vítima do autuado, ainda não identificada.
Como se sabe, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
Vale salientar que a prisão de natureza cautelar não conflita coma presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
[...]
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, porque é necessária para resguardar a vida da vítima, haja vista a gravidade concreta das condutas pelas quais o paciente foi condenado, pois ele praticou estupro contra uma pessoa menor de idade com emprego de violência e grave ameaça, havendo indicativos de que a vítima encontra-se temorosa.
Destacou-se ainda a reiteração delitiva, porque há nos autos informações de que, após os fatos em apuração no presente feito, a Polícia Militar foi acionada para apuração de supostos fatos envolvendo uma segunda vítima do autuado, ainda não identificada.
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
Verifica-se, por meio da denúncia (fl. 479), acentuada gravidade, porque o paciente, em 11/7/2024, constrangeu a vítima (menor de 18 anos de idade), mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a praticar e permitir que com ela se praticasse ato libidinoso, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito "Prática Sexual Delituosa".
É necessária a medida cautelar, haja vista a gravidade concreta da conduta criminosa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. A existência de indícios de reiteradas tentativas de contato com a vítima para influenciar sua versão dos fatos reforça o periculum libertatis e justifica a manutenção da segregação cautelar.
3. O delito imputado ao agravante - estupro de vulnerável - autoriza medidas mais severas para evitar a reiteração criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração criminosa.
2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos sexuais por videochamada.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido a problemas de saúde do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta de estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal argumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve chantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui atos cometidos por meio virtual.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a necessidade de proteção da vítima.
9. A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Portanto, não se verifica ilegalidade, e as decisões das instâncias anteriores corroboram a jurisprudência do STJ, e, por isso, cabe ao Ministro Relator decidir liminarmente o habeas corpus, conforme RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)