Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Remessa
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Documento
Cancelamento de Distribuição
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cancelamento da distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutAntAnt 540/PE (2025/0127973-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAQUIM MIGUEL CARDOZOREQUERENTE:NIEDJA MARIA DIAS CARDOZOADVOGADO:TEREZA CRISTINA GOMES SAMPAIO - PE015152REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por JOAQUIM MIGUEL CARDOZO e NIEDJA MARIA DIAS CARDOZO. Para amparar o pleito, os requerentes juntam aos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 14).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 540/PE (2025/0127973-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAQUIM MIGUEL CARDOZOREQUERENTE:NIEDJA MARIA DIAS CARDOZOADVOGADO:TEREZA CRISTINA GOMES SAMPAIO - PE015152REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Tendo em vista as certidões de fls. 24/25 , que atestam o decurso de prazo para a manifestação da parte requerente acerca do despacho de fl. 18, determino o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse com base em declaração de hipossuficiência.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 540/PE (2025/0127973-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAQUIM MIGUEL CARDOZOREQUERENTE:NIEDJA MARIA DIAS CARDOZOADVOGADO:TEREZA CRISTINA GOMES SAMPAIO - PE015152REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 8, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 540/PE (2025/0127973-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAQUIM MIGUEL CARDOZOREQUERENTE:NIEDJA MARIA DIAS CARDOZOADVOGADO:TEREZA CRISTINA GOMES SAMPAIO - PE015152REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.