Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON ROBERTO REIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP)
HC 995756/SP (2025/0128023-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON ROBERTO REISADVOGADO:EDSON ROBERTO REIS - SP069568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. A. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O impetrante alega que o paciente encontra-se respondendo a ação penal por acusação de estupro de vulnerável, tendo recorrido da condenação de origem, a qual foi mantida pela autoridade coatora.
Sustenta que, embora o recurso especial tenha sido devidamente processado, o recurso extraordinário não o foi, resultando na expedição demandado de prisão sem o devido trânsito em julgado definitivo.
Requer a concessão da ordem para afastar o constrangimento ilegal, mantendo o paciente em liberdade até o trânsito em julgado definitivo.
Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal às fls. 758-764 e 767-809.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Ademais, o caso dos autos apresenta peculiaridade, visto que não foi claramente apontado pela defesa o ato coator sobre o qual recai a presente insurgência.
Como consta das informações de fls. 767-809, o impetrante manejou perante a Corte de origem, concomitantemente, os recursos especial e extraordinário contra a decisão do Tribunal de origem que não conheceu os embargos de declaração opostos contrariamente ao recurso de apelação.
Foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação do entendimento previsto no Tema n. 1121 do STJ, sendo inadmitido e obstado o seguimento em relação ao recurso extraordinário, em virtude da incidência do Tema n. 339 do STF.
