HDE 8286/EX (2023/0128070-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D S COUTRO NOME:C C SREPRESENTADO POR:C D S CADVOGADOS:ANDRELEI DE LIMA - PR076291DAIMON DAMACENO DE LIMA - PR070379REQUERIDO:R SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. D. S. C., em que é parte requerida R. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Vara de Família do Juízo da Comarca de Beckum, Distrito de Warendorf, Estado de Renânia do Norte-Vestfália, Alemanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 211-216).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 14-22) acompanhada de apostila (fl. 22 e fl. 26), de tradução (fls. 23-26) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 14 e fl. 38 ).
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação. Destarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).