Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 995777/ES (2025/0128155-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W L D DE SADVOGADO:FELIPE ROCHA GONSALVES - ES032348AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 995777/ES (2025/0128155-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W L D DE SADVOGADO:FELIPE ROCHA GONSALVES - ES032348AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 995777/ES (2025/0128155-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRANTE:FELIPE ROCHA GONSALVESADVOGADO:FELIPE ROCHA GONSALVES - ES032348CORRÉU:D DE J DA LPACIENTE:W L D DE SCORRÉU:L DOS S DE ACORRÉU:R B B NCORRÉU:J A DOS SCORRÉU:J D DE P RCORRÉU:F S DE J
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W L D DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5000170-14.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas no bojo da denominada "Operação Baixada".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 173/174):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE CINCO MESES SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido conforme a complexidade do feito, o número de réus e a atuação do Estado-Juiz, não sendo caracterizado quando não houver desídia estatal ou violação ao princípio da razoabilidade.
No caso concreto, o paciente é réu em processo complexo, com sete denunciados, imputando-se a ele a participação em organização criminosa envolvida em tráfico de drogas e atos violentos. A tramitação do feito tem ocorrido dentro da normalidade processual, sem paralisação indevida.
A gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se revela adequada, dada a periculosidade do coacto e a gravidade dos crimes imputados.
HC 995777/ES (2025/0128155-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRANTE:FELIPE ROCHA GONSALVESADVOGADO:FELIPE ROCHA GONSALVES - ES032348CORRÉU:D DE J DA LPACIENTE:W L D DE SCORRÉU:L DOS S DE ACORRÉU:R B B NCORRÉU:J A DOS SCORRÉU:J D DE P RCORRÉU:F S DE J
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W L D DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5000170-14.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas no bojo da denominada "Operação Baixada".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 173/174):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE CINCO MESES SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido conforme a complexidade do feito, o número de réus e a atuação do Estado-Juiz, não sendo caracterizado quando não houver desídia estatal ou violação ao princípio da razoabilidade.
No caso concreto, o paciente é réu em processo complexo, com sete denunciados, imputando-se a ele a participação em organização criminosa envolvida em tráfico de drogas e atos violentos. A tramitação do feito tem ocorrido dentro da normalidade processual, sem paralisação indevida.
A gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se revela adequada, dada a periculosidade do coacto e a gravidade dos crimes imputados.
Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem a concessão de liberdade provisória quando há fundamentação concreta para a prisão cautelar.
Ordem denegada. "
No presente writ, a defesa sustenta o excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de 8 meses sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, ou produzido qualquer ato instrutório relevante, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea e individualizada, pois é baseada em suposições genéricas e referências indiretas, como o suposto apelido do paciente encontrado em mensagens de terceiros.
Alega que o princípio da ultima ratio e medidas cautelares diversas da prisão não foram devidamente analisados pela autoridade coatora, que se limitou a manter a prisão com base em pressupostos abstratos.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída e nunca descumpriu determinações judiciais.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia, com eventual imposição de medida cautelar alternativa.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 1112/1114.
Informações prestadas às fls. 117/1142, 1246/1251 e 1255/1261.
Parecer ministerial de fls. 1263/1266, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
No caso em tela, sustenta o impetrante a existência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de requisitos para a prisão preventiva, o que estaria a macular a constrição da liberdade do paciente, revelando-se cabível, pois, o manejo do presente writ.
Segundo consta nos autos, o denunciado foi preso em flagrante após praticar o tipo penal do art. 33, do Código Penal.
In casu, constata-se que o paciente é réu no bojo da ação penal nº 5012267-87.2024.8.08.0030, que conta com a presença de 07 (sete) réus denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para este mesmo fim, além de crimes descritos nas Leis nºs. 8.069/90 e 10.826/03, no Município de Sooretama (fls. 14/85 do Id. 11653106 e fls. 01/18 do Id. 11653107).
Quanto à atuação do paciente, constata-se que ele era o encarregado de guardar e embalar os entorpecentes do grupo criminoso, além de ser um dos responsáveis em promover ataques violentos aos potenciais rivais (fls. 07/08 do Id. 11653107 e fl. 61 do Id. 11653108).
Quanto ao alegado excesso prazal, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, o processo seguiu regular tramitação.
Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, porque o paciente está preso desde julho de 2024, tempo que não se mostra excessivo para o processamento de feito complexo, com pluralidade de réus (sete) e diversidade de condutas delitivas (crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, integrar organização criminosa, comércio ilegal de armas de fogo e homicídio).
Outrossim, a ação penal tem sido impulsionada constantemente. Os acusados foram citados, constituíram advogados e apresentaram respostas à acusação em momentos distintos, devendo ser ressaltado, ainda, a necessidade de nomear Defensor Dativo para os acusados que não haviam constituído advogados.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.
Exemplificativamente, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.
2. No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares, destaca-se que foi formulado pedido idêntico em benefício da mesma agravante/recorrente no RHC 164.239/RS, de minha Relatoria, no qual neguei provimento, em decisão publicada em 25/5/2022. Embora o acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos a agravante/recorrente é a mesma e se insurge contra a fundamentação da custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal n. 5001784-54.2021.8.21.0090. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento das questões referentes aos fundamentos da custódia cautelar, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.
A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha para o final.
Em consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na audiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos réus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo Tribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não foram sanados ainda que se utilizando de internet e computador particular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em 31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de maneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.
Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.
Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.284/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Noutro vértice, tampouco prospera o writ relativamente à alegação de falta de fundamentação do decreto preventivo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente era o encarregado de guardar e embalar os entorpecentes do grupo criminoso, além de ser um dos responsáveis em promover ataques violentos aos potenciais rivais.
O Supremo Tribunal Federal – STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E ESTRUTURADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime, visto que, no momento do flagrante, foram apreendidos 4.454, 37g de maconha e 5,80g de cocaína. Precedentes.
3. Soma-se a isso, o fato de o recorrente integrar organização criminosa estrutura voltada para prática de tráfico de entorpecentes, com grande volume de drogas.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 124.020/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/4/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO LAPIDAÇÃO. 13 CORRÉUS COM DEFESAS DISTINTAS. COMANDO VERMELHO. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa (AgRg no HC n. 710.058/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2022).
2. A custódia cautelar do agravante está fundamentada pelo fato de ele supostamente integrar, ao lado de outros 12 acusados, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas (Comando Vermelho), sendo apontado, no âmbito da Operação Lapidação, como um dos integrantes do grupo - responsável, inclusive, por recrutamento de mão-de-obra para comercializar entorpecentes (fls. 1.913/1.925).
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 166.897/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública,notadamente em razão de o paciente ter sido apontados como integrante de organização criminosa, composta por 35 pessoas, identificada pela prática de crimes como o tráfico de drogas e homicídios em face dos que não quitam as dívidas oriundas da comercialização ilícita das drogas, bem como de integrantes de facções rivais, na disputa pelo controle do narcotráfico na cidade, com os líderes comandando a empreitada delitiva de dentro dos presídios do Estado. Ademais, o d. juízo processante consignou que "demonstra a participação do representado Márcio de Souza Bezerra [ora paciente], vulgo "Chupa", exercendo a função de fornecedor de drogas à facção criminosa, chefiada por Idelson", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).
IV - A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.
V - A presença d circunstância pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - O julgamento dos recursos em matéria criminal, independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito é apresentado em mesa. Assim, o agravo regimental em matéria penal será levado em mesa, dispensando-se prévia comunicação de seu julgamento à parte. Precedentes.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 675.938/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui o entendimento firme no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
(...).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 152.083/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...).
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
(...).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 677.034/DF, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem a concessão de liberdade provisória quando há fundamentação concreta para a prisão cautelar.
Ordem denegada. "
No presente writ, a defesa sustenta o excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de 8 meses sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, ou produzido qualquer ato instrutório relevante, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea e individualizada, sendo baseada em suposições genéricas e referências indiretas, como o suposto apelido do paciente encontrado em mensagens de terceiros.
Alega que o princípio da ultima ratio e medidas cautelares diversas da prisão não foram devidamente analisados pela autoridade coatora, que se limitou a manter a prisão com base em pressupostos abstratos.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída e nunca descumpriu determinações judiciais.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia, com eventual imposição de medida cautelar alternativa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 995777/ES (2025/0128155-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRANTE:FELIPE ROCHA GONSALVESADVOGADO:FELIPE ROCHA GONSALVES - ES032348CORRÉU:D DE J DA LPACIENTE:W L D DE SCORRÉU:L DOS S DE ACORRÉU:R B B NCORRÉU:J A DOS SCORRÉU:J D DE P RCORRÉU:F S DE JProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.