Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51187/MS (2026/0128205-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECLAMANTE:JOÃO CAVALCANTE COSTAADVOGADO:DOUGLAS DIAS DE ALMEIDA - MS031864RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MUNICÍPIO DE SONORA
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO CAVALCANTE COSTA contra ato jurisdicional do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SONORA/MS.
Sustenta o reclamante, em síntese, que o reclamado incorreu em evidente violação à autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça, especificamente ao entendimento consolidado na Súmula n. 392/STJ (que veda a modificação do lançamento ou a substituição da CDA para suprir omissões que não sejam meramente formais) e à tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 176/STJ (REsp 1.340.553/RS), que disciplina os marcos e critérios para a configuração da prescrição intercorrente.
Alega que a lide executória originária padece de graves nulidades decorrentes da indevida "conversão" do rito da execução fiscal para o rito da execução por título extrajudicial comum, perpetuada pela autoridade reclamada.
Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação do feito e, no mérito, requer a procedência da reclamação para que seja cassado o ato vergastado, reconhecendo-se a extinção do crédito pela prescrição intercorrente e a impossibilidade de emenda ou alteração do título executivo.
É o relatório.
O artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Constata-se, pois, que a reclamação constitucional constitui medida judicial empregada para assegurar a competência ou a autoridade dos tribunais, assim como para garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Decerto, no âmbito desta Corte, fora das hipóteses de IRDR e IAC, a reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões diante de descumprimento de decisão envolvendo as mesmas partes, não servindo como mero sucedâneo recursal ou instrumento de uniformização da jurisprudência, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo desta Corte.
Assim, consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a reclamação constitucional é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, não se prestando como instrumento de uniformização jurisprudencial genérica, tampouco como sucedâneo recursal para corrigir eventuais errores in judicando das instâncias ordinárias.
No caso concreto, a insurgência ampara-se no alegado desrespeito à Súmula n. 392/STJ e à tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 176/STJ). Todavia, o cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula previsto no inciso III do art. 988 do CPC se restringe às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Demais disso, a utilização da reclamação constitucional para fins de adequação de julgado a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 176/STJ) desborda das hipóteses taxativas de cabimento do instituto, configurando nítida tentativa de utilização da ação originária como atalho processual.
Eventuais inconformismos contra o acórdão de fls. 56-59 deveriam ter sido veiculados por meio dos recursos cabíveis previstos na legislação processual civil, não se admitindo o cabimento da reclamação como sucedâneo recursal.
A propósito do tema, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio os seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DE DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A LIMINAR REQUERIDA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023).
3. Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses" (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
4. No caso dos autos não há nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação. Os reclamantes apontam como tendo sido descumpridas sumulas persuasivas do Superior Tribunal de Justiça, bem como postulam a observância de um alegado descumprimento de determinação proferida em sede de Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo de Greve.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 44.949/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
3.Agravo Interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Desse modo, resta evidenciado que o reclamante busca contornar a marcha processual regular da Execução Fiscal, valendo-se da reclamação como sucedâneo de recurso ordinário ou de incidentes de defesa próprios, finalidade que extrapola os estritos limites constitucionais da presente medida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheço da reclamação, restando prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Rcl 51187/MS (2026/0128205-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECLAMANTE:JOÃO CAVALCANTE COSTAADVOGADO:DOUGLAS DIAS DE ALMEIDA - MS031864RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MUNICÍPIO DE SONORAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
Rcl 51187/MS (2026/0128205-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JOÃO CAVALCANTE COSTAADVOGADO:DOUGLAS DIAS DE ALMEIDA - MS031864RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MUNICÍPIO DE SONORA
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 61, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51187/MS (2026/0128205-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JOÃO CAVALCANTE COSTAADVOGADO:DOUGLAS DIAS DE ALMEIDA - MS031864RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MUNICÍPIO DE SONORAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.