Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995778/SP (2025/0128236-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADO:GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507119-03.2021.8.26.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 99 anos e 2 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts. 213, § 1º, 217-A e 217-A, § 1º, todos c.c. o art. 226, II, cada qual em continuidade delitiva e combinados entre si na forma do art. 69, e 147, caput, todos do Código Penal.
A defesa afirma que as penas foram aplicadas de forma excessiva, assumindo caráter perpétuo, razão pela qual pleiteia a sua revisão.
Aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois na primeira fase da dosimetria foram utilizados argumentos decorrentes da própria gravidade em abstrata do crime; além disso, incorreu o Magistrado de primeiro grau em bis in idem ao se referir a argumentos relativos à paternidade, à relação doméstica e à coabitação com a vítima, que se confundem com as agravantes e as causas de aumento de pena. Desse modo, pretende o afastamento da elevação da pena-base.
Ainda, pleiteia o reconhecimento indevido do concurso material de crimes, por se tratar de crimes da mesma espécie, que atentam contra o mesmo bem jurídico, em similares condições de lugar, modo de execução e sucessão temporal de condutas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 94-102).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de embargos de declaração em apelação proferido em 15/5/2023, nos autos n. 507119-03.2021.8.26.0001. Verifica-se que a defesa interpôs recurso especial no Tribunal de origem, o qual não foi admitido (fls. 978-979, do AREsp), sobrevindo Agravo em Recurso Especial n. 2.511.129/SP, que não foi conhecido (fls. 1.039-1.040, do AREsp).
Em seguida, a defesa interpôs agravo regimental, que não foi provido, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, no caso, a Súmula n. 283 do STF, impede o conhecimento do agravo – incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ocorrer em agravo, e não nas razões de agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido.
Não superada a admissibilidade, houve certidão de trânsito em julgado e a baixa dos autos em 28/8/2024 (fl. 1.214 - do AREsp).
Antes do trânsito em julgado do AREsp, em 22/2/2024, a defesa manejou o HC n. 892.362, no qual se afastou a tese de continuidade delitiva, mantendo-se a aplicação do concurso material. Verifica-se, assim, reiteração de pedido do reconhecimento da mesma tese arguida no presente writ.
Neste momento, após o trânsito em julgado da sentença, que se manteve irretocável no AREsp n. 2.511.129/SP, e após a preclusão da decisão nos autos do HC n. 892.362, a defesa manejou o presente writ, em caráter substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do remédio heróico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Ademais, com relação à tese defensiva de bis in idem entre as circunstâncias utilizadas para elevar a pena-base e a causa de aumento de pena, o Tribunal de origem nem sequer a analisou, como pode-se constatar no acórdão da apelação, de fls. 878-915, do AREsp. n. 2.511.129:
De tal modo, verifica-se que os aumentos realizados foram corretos. Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Foi o que ocorreu no caso ora em comento, pois as majorações operadas pela r. decisão ora hostilizada mostraram-se razoáveis e adequadas à espécie, considerando, sobretudo, a culpabilidade do ora apelante e a gravidade dos fatos, em virtude da conduta altamente reprovável.
Logo, observa-se que o aumento da pena-base está devidamente motivado na valoração negativa das circunstâncias do delito e na culpabilidade intensa do acusado o que afasta a suposta violação do artigo 59 do Código Penal, devendo prevalecer.
Demais disso, o E. STJ já deixou assentado que A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie (AgRg no AR Esp 1058476/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je 15/12/2017).
Nesta senda, inviável o pedido de redução das penas-base.
Na segunda etapa dosimétrica, houve o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, na medida em que o acusado praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação e com violência contra a mulher, sendo majoradas as reprimendas em 1/6 (um sexto), perfazendo 11 anos e 8 meses de reclusão para o crime previsto no art. 213, §1º, 14 anos de reclusão para o crime previsto no art. 217-A e 14 anos de reclusão para o crime previsto no art. 217- A, §1º, todos do Código Penal Tendo em vista o fato de o apelante ser pai da ofendida, com fulcro no art. 226, II, do Código Penal, as penas foram aumentadas de metade, perfazendo 17 anos e 6 meses de reclusão para o crime previsto no art. 213, §1º, 21 anos de reclusão para o crime previsto no art. 217- A e 21 anos de reclusão para o crime previsto no art. 217-A, §1º, todos do Código Penal. Ausentes causas de diminuição de pena.
Considerando a multiplicidade de condutas, as penas ainda foram majoradas em 2/3, totalizando 29 anos e 2 meses de reclusão para o delito previsto no art. 213, §1º; 35 anos de reclusão para o crime previsto no art. 217-A e 35 anos de reclusão para o crime previsto no art. 217-A, §1º, todos do Código Penal.
Quanto aos crimes cometidos contra Skarlet, a MM. Juíza de Direito a quo justificou adequadamente a fixação das penas- base acima do mínimo legal, em virtude da intensa reprovabilidade, vez que praticou o crime visando impedir sua responsabilização criminal, perfazendo 02 meses de detenção.
Na segunda etapa, a dosimetria foi alcançada pela agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, sendo a pena aumentada em um sexto, totalizando 2 meses e 10 dias de detenção, mantida neste patamar pela ausência de causas de aumento e diminuição de penas.
Por fim, as penas foram somadas por força do concurso material de crimes, totalizando uma pena final de 99 anos de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção.
Por fim, o regime inicial fechado reputou-se condizente com o montante das penas e a gravidade concreta das condutas.
Assim, a ausência de debate no Tribunal de origem reforça a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, ao julgar recurso de apelação exclusivo da Acusação, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício apontado, a eventual existência de ilegalidade flagrante será devidamente analisada.
4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 670.966/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/10/2022, grifei)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 995778/SP (2025/0128236-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADO:GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 995778/SP (2025/0128236-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADO:GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 995778/SP (2025/0128236-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADO:GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ