Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 995781/SP (2025/0128282-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DALBERON ARRAIS MATIASADVOGADO:DALBERON ARRAIS MATIAS - SP162001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUERITON SAULO CARDOSO COLOMBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HUERITON SAULO CARDOSO COLOMBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2044285-73.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Paciente que, em tese, possuía e tinha em depósito, para fins de tráfico, 13 porções de maconha, com peso bruto de 31,1 gramas, 2 frascos de sementes de maconha, com peso bruto de 12,6 gramas, além da quantia de R$ 2.400,00, (dois mil e quatrocentos reais) e ainda, localizado junto ao dinheiro, um papel que supostamente indicaria a contabilidade da venda de drogas. Gravidade concreta do delito imputado ao paciente e risco que a sua liberdade traz à persecução penal e ao meio social. Elementos concretos indicativos de que a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública.
2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (CPP, art. 319).
3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar.
4. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. Denegada a ordem." (fl. 53)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, pois está lastreada unicamente na gravidade abstrata do delito.
Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 91/92.
As informações foram prestadas às fls. 100/146.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COMETEU NOVO DELITO ENQUANTO ESTAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRISÃO EM FLAGRANTE ANTERIOR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 151)
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, registra-se a inexistência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"Verifica-se que a custódia cautelar do paciente está alicerçada em elementos concretos contidos nos autos, observados os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Foi apresentada fundamentação concreta para justificar a segregação antecipada do paciente, com amparo na garantia da ordem pública, conforme assentado no seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 56 e-STJ - grifos nossos):
Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de ser cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de agente a quem se imputa crime doloso com pena máxima superior a quatro anos (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), é necessária. Afinal, estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), vez que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Trata-se de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo pelo texto constitucional (CF, art. 5º, XLIII), de gravidade concreta indicada na denúncia, com indícios de reiteração delitiva, já que se encontrava em gozo de liberdade provisória concedida em flagrante anterior, o que legitima a manutenção da prisão cautelar, por insuficiência de medida cautelar diversa.
A custódia cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de sua reiteração delitiva configurada no fato de que cometeu o delito destes autos enquanto estava em gozo de liberdade provisória concedida em prisão em flagrante anterior.
A partir dos fatos descritos, conclui-se pela necessidade de aplicação da medida excepcional para a proteção da ordem pública, tendo em vista os elementos probatórios constantes nos autos, a demonstrarem que a prática de condutas ilícitas é provavelmente habitual e, uma vez solto, o acusado voltará a delinquir.
Na mesma vertente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas e pela presença de arma de fogo no local da prisão.
3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo por associação ao tráfico, o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis.
4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para sua decretação.
5. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a gravidade concreta do crime e a reiteração na prática delitiva autorizam a manutenção da custódia cautelar.
6. A decisão impugnada não revela ilegalidade que justifique sua reforma.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifos nossos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz, de forma idônea e fundamentada, decretou a segregação cautelar por suspeita de tráfico de drogas com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e na contumácia delitiva do acusado, que tem registro criminal recente por idêntica conduta, mas foi novamente preso após ser beneficiado com liberdade provisória, em situação indicativa de prática não ocasional do crime em sua residência.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e menoridade relativa, não garantem, por si sós, a revogação ou a substituição da medida extrema quando há risco elevado de reiteração criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 978.868/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifos nossos.)
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem." (fls. 153/155)
Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a prisão cautelar está amparada no risco de reiteração delitiva, pois o paciente, mesmo estando em liberdade provisória deferida pela prisão em flagrante por crime anterior, voltou a delinquir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 995781/SP (2025/0128282-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DALBERON ARRAIS MATIASADVOGADO:DALBERON ARRAIS MATIAS - SP162001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUERITON SAULO CARDOSO COLOMBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUERITON SAULO CARDOSO COLOMBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2044285-73.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Paciente que, em tese, possuía e tinha em depósito, para fins de tráfico, 13 porções de maconha, com peso bruto de 31,1 gramas, 2 frascos de sementes de maconha, com peso bruto de 12,6 gramas, além da quantia de R$ 2.400,00, (dois mil e quatrocentos reais) e ainda, localizado junto ao dinheiro, um papel que supostamente indicaria a contabilidade da venda de drogas. Gravidade concreta do delito imputado ao paciente e risco que a sua liberdade traz à persecução penal e ao meio social. Elementos concretos indicativos de que a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública.
2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (CPP, art. 319).
3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar.
4. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. Denegada a ordem. "
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, pois está lastreada unicamente na gravidade abstrata do delito.
Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 995781/SP (2025/0128282-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DALBERON ARRAIS MATIASADVOGADO:DALBERON ARRAIS MATIAS - SP162001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUERITON SAULO CARDOSO COLOMBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.