Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995803/PR (2025/0128286-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARLON CORDEIROADVOGADO:MARLON CORDEIRO - PR045063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:APARECIDA DE FATIMA DE PAULACORRÉU:ALEF HENRIQUE DA CRUZ DE LIMACORRÉU:FELIPE ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDACORRÉU:ANA PAULA MELNISKICORRÉU:HYALLI ROBERT CORREIA CABRALCORRÉU:PAOLA FERREIRACORRÉU:RYAN PABLO CARRIELCORRÉU:GUSTAVO FELIPE DE SOUZA CASTROCORRÉU:JACKSON SUTIL RODRIGUES DE MELOCORRÉU:RONI PETERSON DOS SANTOSCORRÉU:WILIAN JOSE MELNISKICORRÉU:LOLA MELNISKICORRÉU:ARIOVALDO APARECIDO LIMA DA ROSACORRÉU:DENNYS DIOGO DOS SANTOSCORRÉU:WEVERTON DA SILVA PEREIRACORRÉU:LUIZ FERNANDO DE PAULACORRÉU:UDSON MENEZES MACHADOCORRÉU:CARLA APARECIDA DO PRADOCORRÉU:JEFFERSON GODOZCORRÉU:GRACINEIDE MARIA DA SILVACORRÉU:WILLIAN EXPEDITO RIBEIROCORRÉU:JANE CRISTINA DE PAULACORRÉU:ALEF DOS SANTOSCORRÉU:MARCOS VINICIUS BELLO DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de APARECIDA DE FÁTIMA DE PAULA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0133904-61.2024.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 56/63).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo. Contudo, a ordem foi denegada, conforme a ementa abaixo (e-STJ fl. 21):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. IRRELEVÂNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) Saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar e (ii) Saber se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal. 4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo da paciente, que teria atuado no recebimento e ocultação do modus operandi entorpecente, bem como avisando o seu filho, ora corréu Luiz Fernando, sobre a presença policial nas proximidades 5. Comprovada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não se deve cogitar a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que estas se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto. 6. De acordo com a jurisprudência consolidada, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente quando preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312 e 313
Na oportunidade, alega o impetrante, em síntese, que a paciente é idosa, possui quadro clínico fragilizado, acometida por hipertensão arterial, diabetes tipo II, transtornos depressivos, anomalias pulmonares e distúrbios cardíacos, sendo usuária contínua de medicamentos, necessitando de acompanhamento médico especializado. Ademais, afirma que a ré é responsável direta e imprescindível pelos cuidados de seu neto menor diagnosticado com epilepsia, que está sob sua guarda e depende de atenção constante. Pugna, assim, pela prisão domiciliar.
Aduz que inexistem pressupostos ensejadores para a decretação da prisão preventiva da paciente.
Acrescenta que outras medidas alternativas são suficientes no caso.
Requer a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, a prisão domiciliar (e-STJ fl. 3/20).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida extrema pelos seguintes fundamentos (e- STJ fls. 22/28):
[...]
DA IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Dos autos da ação penal, verifica-se que a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. A decretação da prisão preventiva da paciente, e dos demais denunciados, foi assim fundamentada (mov. 17.1, dos autos 0013084-32.2024.8.16.0026):
Os delitos versados nos autos em questão é o de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06), para os quais a lei prevê pena máxima superior a 04 anos de reclusão. No que atine aos requisitos da custódia cautelar, com relação ao fumus commissi delicti, verifica-se que a materialidade dos delitos restaram comprovadas por meio dos documentos que acompanham o pedido da Autoridade Policial. No que tange à autoria, os documentos que instruem os autos indicam os representados como autores do fato. Conforme consta nos autos, a investigação revelou uma organização criminosa bem estruturada, com funções definidas e diversos envolvidos. Apontou os principais e suas funções:
(...)
Aparecida de Fátima de Paula : Oculta entorpecentes e avisa sobre a presença policial. Mãe de Luiz Fernando, auxilia na logística e segurança das operações.
(...)
A investigação revelou uma organização criminosa bem estruturada, com funções definidas e diversos envolvidos, todos atuando em conjunto para a prática de tráfico de drogas e associação criminosa no bairro Ferraria, Campo Largo/PR. Desta forma, como consta na representação, há fortes indícios de que os representados praticaram os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Diante do exposto, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova do crime. Presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva, faz-se necessário analisar seus fundamentos.
Da análise dos autos, verifica-se que a custódia cautelar é fundamental para garantir a ordem pública.
(...)
No caso dos autos, tem-se que a custódia cautelar é necessária, uma vez que, no que toca o “periculum libertatis”, há indícios concretos de que os representados possam reiterar na prática delitiva, considerando as circunstâncias dos fatos. Primeiramente, frisa-se que a gravidade do fato se denota da própria natureza da infração, uma vez que o tráfico de drogas é o que na maioria das vezes financia as demais atividades criminosas, sendo certo não existir nesta espécie de crime atividade isolada do agente. Este é sempre parte de um esquema maior de interrelações criminosas, envolvendo no mais das vezes bandos armados de grande temeridade social. Salienta-se, ainda, que especificamente quanto ao tráfico de drogas, o imperativo da garantia da ordem pública ganha contornos próprios de questão de salubridade pública. De fato, o tráfico de drogas ganhou hoje em dia, dimensões de problema de saúde pública, já que arrasta para a dependência milhares de pessoas de todas as idades. Ainda, é certo que existe concreta possibilidade de reiteração delitiva, diante da periculosidade concreta dos representados, agindo de forma coordenada e organizada para distribuir os entorpecentes na sociedade. Outrossim, é importante destacar que, no caso em apreço, possivelmente a associação destinada ao tráfico de drogas utiliza-se de armas de fogo em sua atividade criminosa, ante as diversas menções acerca de armamentos e munições utilizadas. Inclusive, o representado Luiz Fernando menciona expressamente que “anda armado” (mov. 1.7 fls 60 em diante), o que aumenta a periculosidade da organização e o risco à ordem pública. Ademais, deve-se levar em conta o histórico criminal dos representados, indicando a possibilidade de reiteração delitiva. (...) Desta forma, mantido os representados em liberdade nesse momento processual, poderá haver risco à ordem pública, sobretudo porque pode contribuir para disseminar a sensação de insegurança e impunidade. De outro lado, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novos crimes pelos representados.
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, assim justificou a autoridade impetrada:
Da análise do caso, verifica-se não ser possível a concessão do benefício pleiteado pela requerente, sendo de rigor a manutenção de sua custódia cautelar. Com efeito, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não desapareceram, inexistindo qualquer modificação da situação fática, vez que ainda persistem indícios idôneos de autoria e materialidade da prática da conduta delituosa por parte da requerente. No mais, desde que a prisão foi decretada, não houve fato novo capaz de alterar a decisão deste juízo, permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva. Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro em demandar que se verifique a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada. A requerente não apresentou nenhum fato objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos que ensejaram sua prisão preventiva. Em verdade, observa-se que se trata de mero pedido, sem, todavia, apresentação de qualquer elemento que venha a alterar a situação fática que ensejou a sua prisão. Noutro aspecto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva da requerente está fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. Ademais, o delito supostamente praticado pela requerente é grave e exige a imediata atuação das autoridades constituídas, isso porque, esta espécie de delito traz enorme prejuízo à paz e à organização social, e isso é fato notório. Lembre-se que este expediente não se presta a realização de atos de cunho probatório, mas para solução de matéria exclusiva de direito com apoio nos documentos e alegações apresentadas previamente. Nessas condições, inalterado o panorama processual e fático, mormente pela presença de indícios do envolvimento da requerente no delito capitulado, urge manter sua segregação provisória, sem prejuízo de futura revogação na hipótese de comprovação do perecimento dos fundamentos da prisão preventiva. Ressalto, por fim, ser impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, uma vez que a custódia cautelar da investigada é a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida por ele. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por APARECIDA DE FÁTIMA DE PAULA”.
Ao contrário do que se sustentou na proposta de voto do insigne Des. Relator, restou plenamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva da paciente, para garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos, notadamente em razão da função desempenhada, em tese, pela paciente na associação criminosa. Na peça acusatória, estão claramente delineadas as condutas da paciente Aparecida de Fátima de Paula, a qual associou-se com outros 22 (vinte e dois) agentes, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, assim como maconha, cocaína e crack. HÁ nos autos fortes indicativos de que a ora paciente atuava no recebimento e ocultação do entorpecente, bem como avisando o seu filho, ora corréu Luiz Fernando, sobre a presença policial nas proximidades. Com base nesses elementos, em princípio, é possível afirmar que a paciente envolveu-se na comercialização de drogas ilícitas e integrava uma associação criminosa voltada ao tráfico, composta por grande quantidade de agentes e drogas de variadas naturezas. Quanto ao periculum libertatis, como bem destacado pela autoridade impetrada, a prisão preventiva da paciente justifica-se pela necessidade de proteger a ordem pública. A medida é fundamentada na gravidade dos fatos e no claro risco de reiteração criminosa, uma vez que, conforme demonstrado na decisão e nos elementos da ação penal, a paciente estaria vinculada a outros 22 (vinte e dois) investigados, compondo um grupo estruturado e organizado para a prática do tráfico de drogas, com uma atuação reiterada e utilizando um modus operandi similar. Desta forma, ao reverso do apregoado na proposta de voto que ora se diverge, evidente que a conduta da agente não é um ato isolado, mas, sim, uma prática contínua e habitual, caracterizada pelo constante fluxo de entorpecentes entre os denunciados. Este conjunto de elementos reforça o risco concreto de reiteração criminosa, evidenciando a inclinação da paciente à prática de atividades ilícitas. Como bem ponderado pela ilustre Procuradora de Justiça em seu pronunciamento, “a paciente supostamente ocupa posição ativa e estável em associação/organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Ela é mãe de outro integrante, oculta entorpecentes e avisa sobre a presença policial, auxiliando na logística e segurança das operações". Assim, a custódia cautelar se impõe, em razão da gravidade concreta da infração, bem como da aparente habitualidade na prática criminosa por parte da paciente e dos demais envolvidos. Portanto, a medida extrema revela-se imprescindível para impedir a continuidade da atividade ilícita e para a preservação da ordem pública. Justamente por todo o exposto, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, conforme prevê o artigo 319, do Código de Processo Penal, vez que são insuficientes para promover a segurança da ordem pública, especialmente diante da vultosa quantidade de indivíduos envolvidos na associação ao tráfico e na gravidade da conduta, em tese praticada, destacando-se, ainda, a variada natureza dos entorpecentes comercializados. No mais, as alegadas condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado, se restam evidenciados, nos autos, fundamentos que recomendam a prisão preventiva.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR
Os impetrantes pleitearam, ainda, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cujo pedido acabou julgado prejudicado na proposta de voto do i. Relator, diante da concessão da ordem para o fim de se revogar a medida extrema. Ao indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva, ponderou a autoridade impetrada:
“Oportuno elucidar que a prisão domiciliar se trata de benefício excepcional aqueles presos que se enquadram nas hipóteses do art. 318 e art. 318-A, do Código de Processo Penal, ou do art. 117, da Lei de Execução Fiscal, :in verbis (...) Este não é o caso da requerente, que possui 68 anos de idade e não demonstrou inequivocamente a impossibilidade de tratamento no ambiente carcerário”.
Como cediço, a prisão domiciliar (CPP, art. 318, inc. I) poderá ser concedida, em casos excepcionalíssimos, inclusive aos presos preventivamente, desde que comprovadas as seguintes condições: a) existência de extrema debilidade, em razão de moléstia grave, e; b) que o estabelecimento prisional não é capaz de prestar a devida assistência médica. Justificaram, os impetrantes, inicialmente, que o neto da paciente, menor de idade e de quem exerce a guarda, padece de epilepsia, dependendo de seus cuidados para subsistir.
VÊ-se, contudo, do único documento anexado nos autos pelos impetrantes (mov. 1.5), que referido descendente contava, em 13/12/2024, de vida, tornando totalmente com 29 anos, 10 meses e 10 dias desarrazoado o pedido elaborado, especialmente porque não demonstrado, minimamente, que mencionado adulto depende exclusivamente dos cuidados da avó, por conta da moléstia. Aliás, convém observar que a informação trazida na impetração, no sentido de que o neto da paciente é , vem de encontro com o documento médico anexado ao feito, menor de idade e está sob a sua guarda induzindo a conclusão de que os impetrantes não reproduziram, na inicial, a verdadeira condição do familiar. No mais, embora se reclame que a paciente “encontra-se em uma situação de fragilidade e vulnerabilidade devido à sua saúde delicada, o que demanda atenção especial. Ela apresenta várias condições médicas que exigem cuidados contínuos, como o uso constante de medicamentos e acompanhamento médico regular. Os exames médicos anexados demonstram que, além de suas condições preexistentes, foram recentemente detectadas anomalias pulmonares graves, que necessitam de investigação mais aprofundada e monitoramento médico constante”, nada se colacionou à inicial capaz de comprovar referidas alegações, sabendo-se, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, que “aprova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Na hipótese, limitaram-se os impetrantes a anexar nos autos uma receita médica, datada de 27/09/2024 – desatualizada, portanto – ministrando à paciente o medicamento denominado “ , amitriptlina Cloridato, 25 mg” cujo composto, segundo o “google é um antidepressivo com propriedades ansiolíticas e sedativas (calmante). Assim sendo, este medicamento é usado principalmente para o tratamento de depressão, mas também é usado para o tratamento de enurese noturna (urinar na cama à noite)” e, portanto, desconexo com as alegadas “ anomalias graves". Neste contexto, inexistente a inequívoca demonstração de que a paciente está incapacitada de permanecer hígida, ou de receber o tratamento médico necessário, sob a custódia estatal.
(...)
Portanto, é evidente que, diferentemente do que pretendem fazer crer os impetrantes, a constrição cautelar da paciente encontra-se devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Ante o exposto, o voto é pelo e da ordem de parcial conhecimento denegação habeas corpus.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do recorrente na garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese, faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos (composta de 22 agentes), voltada para a prática de tráfico de grande quantidade e variedade de drogas na cidade de Campo Largo/PR (e-STJ fl. 24). Acrescentou o Tribunal de origem que a paciente, mãe de um outro integrante da referida associação criminosa, supostamente ocuparia posição ativa e estável na organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas, além de ocultar entorpecentes e avisar sobre a presença policial, auxiliando na logística e segurança das operações (e-STJ fl. 25).
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte [a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais; e(ii) apurar se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo capaz de justificar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa estruturada, com hierarquia, amplo número de participantes e atuação prolongada no tempo, justificando a medida cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos não altera o cenário, já que não ficou comprovada sua indispensabilidade aos cuidados diretos das crianças ou contribuição essencial ao sustento familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 961.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas.
Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O decreto prisional indica que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há indícios de que o agravante seja integrante de organização criminosa, que efetivava "a entrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos na PJEC [Penitenciária José Edson Cavalieri] em troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por pessoas interpostas" (fl. 103).
2. A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de "verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais, movimentando elevadas quantias financeiras", tendo havido, em uma única ocasião, o transporte de 120 Kg de maconha.
3. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi apontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar em razão de apresentar a saúde debilitada e devido à necessidade de cuidados do neto menor de idade sob sua guarda, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016, ambos de MINHA RELATORIA" (HC n. 152.265/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Sobre o tema, a Corte de origem pontuou (e-STJ fl. 26/27):
[...]
Justificaram, os impetrantes, inicialmente, que o neto da paciente, menor de idade e de quem exerce a guarda, padece de epilepsia, dependendo de seus cuidados para subsistir. VÊ-se, contudo, do único documento anexado nos autos pelos impetrantes (mov. 1.5), que referido descendente contava, em 13/12/2024, de vida, tornando totalmente com 29 anos, 10 meses e 10 dias desarrazoado o pedido elaborado, especialmente porque não demonstrado, minimamente, que mencionado adulto depende exclusivamente dos cuidados da avó, por conta da moléstia. Aliás, convém observar que a informação trazida na impetração, no sentido de que o neto da paciente é menor de idade e está sob a sua guarda, vem de encontro com o documento médico anexado ao feito, induzindo a conclusão de que os impetrantes não reproduziram, na inicial, a verdadeira condição do familiar.
No mais, embora se reclame que a paciente “encontra-se em uma situação de fragilidade e vulnerabilidade devido à sua saúde delicada, o que demanda atenção especial. Ela apresenta várias condições médicas que exigem cuidados contínuos, como o uso constante de medicamentos e acompanhamento médico regular. Os exames médicos anexados demonstram que, além de suas condições preexistentes, foram recentemente detectadas anomalias pulmonares graves, que necessitam de investigação mais aprofundada e monitoramento médico constante”, nada se colacionou à inicial capaz de comprovar referidas alegações, sabendo-se, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, que “aprova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Na hipótese, limitaram-se os impetrantes a anexar nos autos uma receita médica, datada de 27/09/2024 – desatualizada, portanto – ministrando à paciente o medicamento denominado “amitriptlina Cloridato, 25 mg” cujo composto, segundo o “google é um antidepressivo com propriedades ansiolíticas e sedativas (calmante). Assim sendo, este medicamento é usado principalmente para o tratamento de depressão, mas também é usado para o tratamento de enurese noturna (urinar na cama à noite)” e, portanto, desconexo com as alegadas “ anomalias graves”. Neste contexto, inexistente a inequívoca demonstração de que a paciente está incapacitada de permanecer hígida, ou de receber o tratamento médico necessário, sob a custódia estatal.
[...]
Pelo exposto, verifico que a defesa não fez prova da impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento em que a paciente se encontra recolhida. Ainda, teria apresentado receita médica desatualizada, com medicação desconexa com as anomalias apontadas. Tampouco a alegação de que o neto da paciente necessita dos cuidados exclusivos desta é fidedigna, visto que o documento médico anexado ao feito não reproduz a verdadeira condição do familiar (o documento fazia prova de que o neto contava com 29 anos em 2024), não ficando comprovado ser a paciente a única pessoa apta a cuidar do rapaz, não havendo se falar, portanto, em substituição da preventiva pela prisão domiciliar (e-STJ fl. 26/27).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos narrados, apontando-se ter sido o crime cometido em virtude de uma dívida de valor irrisório entre a vítima e o agravante, o qual, transtornado em decorrência de discussões e provocações pretéritas, se dirigiu até a casa da vítima e efetuou ao menos 5 disparos contra esta. Relata-se, ainda, que o agravante, após o atentado, dirigiu-se à casa da testemunha Tiago, contra a qual o acusado também proferiu ameaças diretas e com a arma de fogo em punho, cenário este que evidencia, portanto, a frieza e periculosidade do agente.
3. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
6. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Recorrente foi preso em flagrante em 04/05/2020, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque encontrado na posse de 4 (quatro) porções de cocaína, para difusão ilícita, no gozo de livramento condicional concedido em outra ação penal a que responde pela prática do mesmo crime. Destacou o decreto constritivo, ainda, a existência de antecedentes infracionais.
2. Em que pese a pequena quantidade de entorpecente apreendido, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva do Acusado, que é preso cometendo delito de tráfico de drogas quando estava em gozo de liberdade provisória concedida em processo que responde pela prática do mesmo crime, indica o risco ao meio social e justifica a decretação da prisão para garantia da ordem pública.
3. Diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na mencionada recomendação, faz-se necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020).
5. Não se evidencia ilegalidade na negativa da prisão domiciliar, notadamente porque o Paciente não demonstrou as condições do presídio ou que se encontra acometido de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado para todos os presos por crimes praticados sem violência.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 133036/SP, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, Dje 17/2/2021).
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 995803/PR (2025/0128286-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARLON CORDEIROADVOGADO:MARLON CORDEIRO - PR045063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:APARECIDA DE FATIMA DE PAULACORRÉU:ALEF HENRIQUE DA CRUZ DE LIMACORRÉU:FELIPE ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDACORRÉU:ANA PAULA MELNISKICORRÉU:HYALLI ROBERT CORREIA CABRALCORRÉU:PAOLA FERREIRACORRÉU:RYAN PABLO CARRIELCORRÉU:GUSTAVO FELIPE DE SOUZA CASTROCORRÉU:JACKSON SUTIL RODRIGUES DE MELOCORRÉU:RONI PETERSON DOS SANTOSCORRÉU:WILIAN JOSE MELNISKICORRÉU:LOLA MELNISKICORRÉU:ARIOVALDO APARECIDO LIMA DA ROSACORRÉU:DENNYS DIOGO DOS SANTOSCORRÉU:WEVERTON DA SILVA PEREIRACORRÉU:LUIZ FERNANDO DE PAULACORRÉU:UDSON MENEZES MACHADOCORRÉU:CARLA APARECIDA DO PRADOCORRÉU:JEFFERSON GODOZCORRÉU:GRACINEIDE MARIA DA SILVACORRÉU:WILLIAN EXPEDITO RIBEIROCORRÉU:JANE CRISTINA DE PAULACORRÉU:ALEF DOS SANTOSCORRÉU:MARCOS VINICIUS BELLO DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.