Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 905440/SP (2024/0128329-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARALADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL - SP238654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN GUILHERME ZULIANI DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS VELOSO DE FREITASCORRÉU:LUIZ FELIPE DE FINO JUNIORCORRÉU:RAFAEL ELIAS BATISTACORRÉU:MATEUS ROMAO DA SILVACORRÉU:LUCAS ROMEIRO XAVIERCORRÉU:ERICK VINICIUS DE CARVALHOCORRÉU:LUIZ GABRIEL RODRIGUES DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN GUILHERME ZULIANI DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 16 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 69 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, n/f art. 69 do CP.
A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em provas insuficientes a respeito da responsabilidade penal.
Argumenta, nesse sentido, que os arquivos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos não teriam sido tratados com a observância das regras sobre a preservação da cadeia de custódia e que a vítima do roubo não teria reconhecido o paciente como um dos agentes do crime.
Sustenta, igualmente, que teria sido equivocada a condenação do crime de formação de organização criminosa, por atipicidade.
Aduz, também, que haveria erro na dosimetria da pena, tendo em vista que a pena-base teria sido elevada de forma desproporcional e que, na terceira fase da individualização da pena pelo crime de roubo, a fração de aumento teria sido excessiva.
Por essas razões, pede o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente e, de forma subsidiária, a redução da pena.
As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 180-260 e 261-364), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 367-377).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 12/4/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 21/2/2024, conforme informações eletrônicas disponíveis na base de dados desta Corte Superior.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, constato que a condenação do paciente também não apresenta manifesta ilegalidade, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.
É improcedente a alegação de que a condenação transitada em julgado teria sido fundamentada em prova ilícita, em razão de suposta violação da cadeia de custódia e da não realização de perícia no aparelho celular apreendido.
Os aparelhos celulares em questão foram apreendidos em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, de maneira que é induvidosa a fonte dos arquivos eletrônicos considerados na decisão condenatória.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas” (AgRg no RHC n. 184.805/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Diversamente do que sustenta o impetrante, a valoração do conteúdo dos referidos documentos eletrônicos independe da realização de perícia ou da adoção de procedimentos técnicos para a extração e o armazenamento dos respectivos arquivos, uma vez que se trata de informação cuja consulta independe de conhecimento especializado, uma vez que são acessíveis a qualquer pessoa com conhecimentos básicos sobre a utilização de aplicações instaladas em aparelhos celulares.
Por sua vez, a suposta inexistência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de roubo circunstanciado exigiria a redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento de habeas corpus.
De todo modo, é preciso consignar que, a despeito da mencionada falta de reconhecimento do paciente pela vítima do roubo, a condenação se fundamenta em outros elementos de prova perfeitamente apresentados nas decisões das instâncias inferiores, em especial no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial e nos diálogos em aplicações de mensagens identificados nos aparelhos celulares apreendidos, conforme se observa deste excerto da sentença (fls.101-102):
Jean Guilherme Zuliani de Oliveira (vulgo, Docinho).
Com relação ao réu Jean, consta que ele foi preso concomitantemente com Luiz Gabriel pela prática de roubo autônomo, pois foi reconhecido pela vítima Reginaldo Akira Hirata (fls. 33/38) pela prática de roubo de uma moto BMW e do Iphone da vítima, em 25 de novembro de 2021. Ademais, há conversa entre o réu Jean e o réu Luiz Gabriel (transcrição fls. 918/921), como já referido. Da conversa é possível perceber que Jean estava escondendo uma moto produto de crime e Luiz Gabriel iria auxiliá-lo emprestando roupas e passando informação sobre comandos e patrulhamento das viaturas policiais. Na conversa combinam o roubo e a venda de motos roubadas e trocam imagens de uma moto Yamaha R1 cujo roubo foi atribuído à Luiz Gabriel e Mateus Romão, discutindo o destino dela.
Tal interação, combinada com as demais provas demonstram não apenas a participação de Jean no roubo a ele diretamente imputado, como também a sua participação nas atividades da quadrilha, a exemplo, ocultando a moto de roubo realizado pelos comparsas. Assim, restou bem clara também a sua participação nas atividades da organização criminosa.
Como visto na fundamentação parcialmente exposta acima, a condenação do paciente pelo crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 também é validamente fundamentada, uma vez que foi demonstrada a sua associação com diversas outras pessoas para cometer crimes de roubo com o emprego de arma de fogo.
O exame da questão de que não haveria “absolutamente nenhum elemento que se presta para corroborar que o paciente se encontrava envolvido em uma organização estável e permanente com outros indivíduos com propósitos criminosos” (fl. 14) exigiria, mais uma vez, a inadmissível reapreciação das provas consideradas pelas instâncias inferiores para o estabelecimento dos fatos.
Os pedidos subsidiários, relativos à individualização da pena, tampouco merecem ser acolhidos.
A elevação das penas-base (3 meses para o delito de organização criminosa e 4 meses para o crime de roubo) manteve-se nos limites do que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera proporcional, isto é, 1/6 da pena mínima ou 1/8 sobre a diferença da escala penal (cf. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Em relação à incidência cumulativa das causas de aumento do roubo majorado, verifica-se que houve o redimensionamento da pena pelo Juízo de origem, em cumprimento ao determinado no HC n. 873.122/SP, por decisão publicada em 3/6/2024, verificando-se a falta de interesse no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES