SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
HC 1086872/PR (2026/0128428-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOHRANN FRITZEN NOGUEIRAADVOGADO:JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR074322IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DANIEL GOMES RISSINI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA em favor de DANIEL GOMES RISSINI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5009582-76.2026.4.04.0000/PR).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 334-A, 330, 180 e 311 do Código Penal, e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, após abordagem na BR-277, tendo sido apreendidas cerca de 40 caixas de cigarros de origem paraguaia (aproximadamente 2.000 pacotes), bem como identificado o uso de veículo com placas falsas e registro de roubo, além de radiocomunicador instalado. Homologado o flagrante em plantão, o Juízo de Garantias concedeu liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança arbitrada em R$ 30.000,00.
A defesa, inicialmente, impetrou habeas corpus perante o TRF4 (HC n. 5008412-69.2026.4.04.0000/PR), o qual não foi conhecido, por configurar supressão de instância. Na sequência, formulou Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança, postulando isenção ou redução do valor arbitrado, o que foi indeferido pelo Juízo de Garantias, com manutenção da fiança em R$ 30.000,00 e negativa de parcelamento.
Em novo habeas corpus dirigido ao TRF4 (HC n. 5009582-76.2026.4.04.0000/PR), foi deferida, em 6/4/2026, liminar parcial para reduzir a fiança ao patamar de R$ 16.210,00 e autorizar seu parcelamento, mantendo-se a possibilidade de outras cautelares a critério do juízo da causa (e-STJ fls. 268/273).
No presente writ, a defesa alega a manifesta hipossuficiência do paciente, desempregado e sem patrimônio, e sustenta que a manutenção da custódia exclusivamente pelo não pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, à luz do do CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
HC 1086872/PR (2026/0128428-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOHRANN FRITZEN NOGUEIRAADVOGADO:JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA - PR074322IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DANIEL GOMES RISSINIProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
Aduz a necessidade de superar o óbice da Súmula 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e afirma que a fiança não pode funcionar como barreira intransponível à liberdade provisória.
Defende, ainda, que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, são suficientes medidas cautelares diversas para assegurar o processo.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a isenção do recolhimento da fiança ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal, com eventual substituição por outras medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
O writ é dirigido contra decisão monocrática proferida por Desembargador Federal do TRF-4, que, ao deferir parcialmente a liminar, reduziu a fiança inicialmente fixada, autorizando o parcelamento do valor.
Por outro lado, em sede de habeas corpus originário, é possível o controle desta condicionante, por afetar diretamente a liberdade de locomoção, de modo que não há óbice formal ao conhecimento da insurgência.
No caso, ao deferir a liminar, assim se manifestou o Desembargador (e-STJ fls. 21/22):
O juízo de origem entendeu pela concessão de liberdade provisória ao flagrado por meio da aplicação de medidas cautelares alternativas.
De pronto, registro que não se vislumbra qualquer ilegalidade na fixação de fiança para fins de concessão da liberdade provisória. Sua imposição, como medida cautelar diversa da prisão, encontra previsão expressa no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Nesse cenário, reputo inviável a substituição da fiança por outras medidas cautelares, sob pena de estimular a infratora a reincidir na prática criminosa, porquanto a imposição de medidas não onerosas financeiramente, em contrapartida ao lucro fácil decorrente do delito de tráfico internacional de drogas, pouca ou nenhuma influência exerceria sobre o comportamento futuro do agente.
Com efeito, a fiança impõe vínculo jurídico oneroso ao flagrado em caso de descumprimento, considerando que sua eventual quebra impõe ao agente o risco da perda do valor e serve como incentivo a não voltar ao meio criminoso.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade de imposição de nenhuma cautelar em substituição que seja capaz de gerar o mesmo vínculo à investigação e à eventual ação penal, assim como de evitar novos atos delitivos.
Quanto ao valor da fiança, o art. 325 CPP estabelece limites, que serão dosados na forma do art. 326 CPP e, eventualmente, alterados em razão de especial condição financeira do réu (art. 325, § 1º CPP). Deve ser considerado que se a exacerbação da fiança vem a indevidamente torná-la obstáculo à liberdade (obstáculo afastado expressamente pelo art. 350 CPP para o preso pobre), também é certo que sua fixação em montante irrisório, meramente simbólico, torna inócua sua função de garantia processual.
Além disso, na fixação do valor da fiança deve-se fazer a ponderação entre o dano causado pelo delito, a capacidade financeira do agente e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. (HC nº 5007878- 82.2013.404.0000, 7ª T., Des. Federal Márcio Antônio Rocha, Unânime, juntado aos autos em 09/05/2013).
Assim, embora não seja o caso de dispensa da fiança, tenho por cabível a sua redução.
Sopesando as condições em que o delito foi praticado (apreensão de aproximadamente 2.000 pacotes de cigarro), juntamente com as condições pessoais favoráveis do paciente - não possui antecedentes e conta com residência fixa, além do tempo transcorrido desde que fixada a cautelar (27 dias), tenho por cabível a redução da fiança ao valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), quantia suficiente para manter a vinculação do paciente ao processo e para desestimular a reiteração delitiva, sem prejuízo de outras cautelares, a serem fixadas pelo juiz da causa, ficando o paciente, bem como sua defesa, advertida de que o descumprimento injustificado poderá acarretar a decretação de prisão preventiva.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para reduzir a fiança ao valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), autorizando, desde já, o parcelamento, se assim for requerido, sem prejuízo de outras cautelares, se assim entender o juiz da causa.
Como visto, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança, em valor de R$ 30.000,00, condicionando a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança.
Requerida a redução do valor, o Magistrado indeferiu o pleito defensivo, negando ainda a possibilidade de parcelamento da fiança (e-STJ fls. 211/215).
O Tribunal, na sequência, deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor para R$ 16.200,00 e autorizar o seu parcelamento, se assim for requerido e se assim entender o Juiz da causa.
Não obstante, o réu permanece segregado cautelarmente em razão do inadimplemento do valor arbitrado. Conforme ressaltado pela defesa, trata-se de pessoa pobre no sentido legal, sem condições de arcar com a fiança arbitrada, razão pela qual a vinculação da liberdade ao seu recolhimento configuraria constrangimento ilegal.
As instâncias ordinárias reconheceram não estarem presentes os requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e entenderam pela concessão da liberdade provisória mediante fiança ao indiciado, mas condicionou a soltura ao pagamento de fiança.
Nessa moldura, o art. 350 do CPP dispõe: Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
À luz desse comando, a exigência de fiança não pode operar como óbice absoluto à fruição da liberdade quando comprovada hipossuficiência, devendo prevalecer a proporcionalidade e a efetividade das cautelares já impostas.
Além disso, este Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRECEDENTE CONTIDO NO HC Nº APLICABILIDADE.568.693/ES. PRISÃO UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que justifica a superação do referido enunciado sumular.
3. O Exmo. Min. Sebastião Reis Júnior nos autos do HC nº 568.693/ES, concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos presos em razão do não pagamento de fiança no estado do Espírito Santo, posteriormente estendendo os seus efeitos para todo o território nacional.
4. Ponderou o Ministro, naquele precedente, que as disposições contidas na Recomendação CNJ nº 62/2020 preconizam a "máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19)", em especial diante do "grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que toma a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável".
5. Além disso, a despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no do CPP, autorizadores da art 312 custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA399.732/SP, TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
6. No caso, o agravante encontra-se preso desde unicamente, em 10/3/2020, razão do não pagamento do valor arbitrado, configurando constrangimento ilegal evidente.
7. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. 8. Agravo provido. (AgRg no HC n. 567.603/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO DO CÓDIGO ART. 350 DE PROCESSO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Parcial conhecimento do recurso. O Ministério Público pleiteia, dentre outros, o não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. Nesse sentido, entretanto, está a agravada, que analisou a questão em duas laudas, consignando que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal, como foi feito, na espécie. Não há, portanto, interesse recursal em obter reforma deste tópico, pois no sentido defendido pelo Parquet está a decisão agravada.
2. Decisão monocrática. Legalidade. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes. - Tal diretriz do Superior Tribunal de Justiça está em inteira sintonia com a interpretação do STF sobre o assunto. Nesse diapasão, vale a pena conferir, a título exemplificativo, recentíssima decisão do eminente Ministro Alexandre de Moraes no HC 180497-TO, lavrada em 19/02/2020.
3. A teor do do Código de Processo Penal, nos casos em que couber art. 350 fiança, o Magistrado, verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do mesmo diploma legal.
4. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Magistrado os da prisão preventiva, não tem o condão de justificar arequisitos/pressupostos manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado. A ordem foi concedida de ofício para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, e mediante a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo processante. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Ausência de ilegalidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 561.310/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. ILEGALIDADE SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie.
2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada.
3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.013/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para afastar a exigência de fiança, sem prejuízo da eventual aplicação de outras medidas cautelares, a serem fixadas pelo magistrado singular.