SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1086869/SP (2026/0128434-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A A G N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3016818-05.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 59):
“Ementa: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente, contra r. sentença que aplicou medida socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação da medida de internação configura constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. Habeas corpus não é cabível para questionar sentença que aplicou medida socioeducativa, sujeita a recursos previstos na legislação. 4. A r. sentença impugnada está fundamentada, considerando a gravidade do ato infracional e a necessidade de intervenção rápida para ressocialização.
IV. Dispositivo e Tese
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1086869/SP (2026/0128434-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1086869/SP (2026/0128434-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A A G N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3016818-05.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 59):
“Ementa: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente, contra r. sentença que aplicou medida socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação da medida de internação configura constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. Habeas corpus não é cabível para questionar sentença que aplicou medida socioeducativa, sujeita a recursos previstos na legislação. 4. A r. sentença impugnada está fundamentada, considerando a gravidade do ato infracional e a necessidade de intervenção rápida para ressocialização.
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do ato infracional pode justificar a medida de internação. 2. O habeas corpus não substitui recurso para reexame de sentença".
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a paciente está submetida a constrangimento ilegal em razão da imposição de medida socioeducativa de internação fora das hipóteses previstas no art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em afronta à Súmula n. 492, do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em liminar e no mérito, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 72/73.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 79/132 e 140/42.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, para cassar a medida de internação e determinar a fixação de medida socioeducativa em meio aberto, conforme as recomendações técnicas constantes dos autos (fls. 151/155).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A medida socioeducativa de internação reveste-se de caráter excepcional e subordina-se ao rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente sendo cabível quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inciso I), por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II) ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III).
Na hipótese, nenhuma dessas situações se faz presente.
Os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que afasta o inciso I. A paciente é tecnicamente primária e não registra outro ato infracional, a inviabilizar o enquadramento no inciso II. Tampouco há descumprimento de medida anteriormente imposta, a excluir o inciso III.
Incide, pois, a Súmula 492 desta Corte, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Conquanto o acórdão impugnado se tenha valido de fundamentação detalhada, ancorada na gravidade concreta do ato infracional - extraída da quantidade e da diversidade das drogas e da vinculação a organização criminosa - , tais circunstâncias, ainda que relevantes para graduar a resposta socioeducativa entre as medidas legalmente admissíveis, não se prestam, por si sós, a autorizar a internação fora das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Daí por que, à luz da Súmula 492 desta Corte, a manutenção da internação de adolescente primária e sem registro anterior, com esteio na gravidade da conduta, acaba por exceder os estreitos limites da medida, o que configura o constrangimento ilegal a ser reparado de ofício.
A constatação, contudo, não conduz à pura e simples aplicação de medida em meio aberto. Isso porque a gravidade concreta dos atos infracionais - evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (590 porções de cocaína, peso bruto de 678,21g; 336 porções de crack, 76,91g; e 64 porções de maconha, 89,77g), já fracionados e embalados para comercialização, bem como pela identificação do imóvel como ponto de tráfico vinculado a organização criminosa de relevância nacional e pela função específica atribuída à adolescente na dinâmica da mercancia - revela que as medidas em meio aberto se mostram insuficientes à sua reinserção social e ao necessário afastamento da situação de risco em que inserida.
Anote-se, ademais, que o Relatório Polidimensional, conquanto recomende medida em meio aberto, não vincula o julgador, a quem cabe, à vista de todo o acervo, sopesar a gravidade concreta do ato e a adequação da providência. Em hipóteses como a dos autos, esta Corte tem reputado mais adequada a medida socioeducativa de semiliberdade, de modo a manter o adolescente sob parcial guarda do Estado e possibilitar sua gradual reinserção social, ainda que primário e a despeito de parecer técnico favorável a medida mais branda, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendida. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra mais adequada e menos onerosa à liberdade do jovem.
2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa e o adolescente é primário, não possui nenhuma outra representação julgada procedente em seu desfavor na Vara da Infância e da Juventude - o que foi reconhecido pelo Magistrado em sentença. Soma-se a isso o parecer favorável à medida mais branda exarado no relatório de diagnóstico polidimensional.
3. Revela-se, todavia, mais adequada a medida socioeducativa de semiliberdade para manter o menor afastado da situação de risco em que está e corrigir eventuais desvios em seu comportamento, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional, evidenciada pela grande quantidade de cocaína e maconha apreendida em poder do adolescente. Em liberdade irrestrita, ele encontraria, por certo, os mesmos estímulos que o levaram a praticar ato infracional.
4. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC n. 448.273/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 906.401/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O art. 122 da Lei n.º 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. - No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente se considerado que o adolescente, pelo que consta dos autos, não apresenta histórico em atos infracionais graves.
Aplicação ao caso do enunciado n. 492 da Súmula do STJ. - Tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, com o qual foram apreendidos 420 gramas de maconha, distribuídos em 140 sacolés, bem como 120 gramas de cocaína, em forma de pó, acondicionados em 172 tubos ependorff", além de sua ligação com facção criminosa, entendo que, no caso, é adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja aplicada ao paciente a medida de semiliberdade.
(HC n. 440.847/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar a medida socioeducativa de internação imposta à paciente e determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se para cumprimento.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do ato infracional pode justificar a medida de internação. 2. O habeas corpus não substitui recurso para reexame de sentença".
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a paciente está submetida a constrangimento ilegal em razão da imposição de medida socioeducativa de internação fora das hipóteses previstas no art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em afronta à Súmula n. 492, do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em liminar e no mérito, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1086869/SP (2026/0128434-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.