Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L N P (REQUERENTE), 2. K N P (REQUERIDO)
- Advogados
- DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), MARCELA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 6027/AC)
HDE 11895/EX (2025/0128442-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L N PADVOGADOS:DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA - AC005604MARCELA SOUZA DE OLIVEIRA - AC006027REQUERIDO:K N P
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. N. P. diante de K.N. P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
Intimada a manifestar-se sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a parte autora noticiou: "considerando as justificativas apresentadas acerca da impossibilidade fática de averbação direta pelos cartórios de Rio Branco, Acre, e da manifesta falta de cooperação da parte Requerida, seja reconhecida a necessidade da intervenção judicial desta Corte Superior para a homologação da referida sentença, permitindo que o Requerente, possa finalmente regularizar seu estado civil no Brasil" (fl. 69).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria a que esteja subordinada, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do e VI, do CPC.
