Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995799/CE (2025/0128454-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIASADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS - CE022232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FABIO DE OLIVEIRA SOUSACORRÉU:ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 e 35 c.c. artigo 40, V da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei 10.826/2003- fl. 80.
Neste writ, sustenta que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e que não há suporte fático para a manutenção da prisão.
Salienta que sofreu tortura por parte dos policiais. Afirma fraude processual.
Aduz, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ilegalidade da prisão em flagrante e ausência de justa causa para a abordagem.
Requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 75-76.
As informações foram prestadas às fls. 79-84 e 88-95. O Ministério Público Federal, às fls. 100-102, manifestou pelo "não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Quanto a ilegalidade da prisão em flagrante, bem como ilegalidade acerca da abordagem, in casu, não verifico qualquer ilegalidade realizada uma vez que os policiais militares vinham coletando informações sobre a utilização de Iguatu como rota do tráfico de drogas. No dia dos fatos teriam recebido informes de que um caminhão, possivelmente transportando drogas, passaria por Antonina do Norte/CE por volta das 20h30min. Assim, articularam uma operação com o apoio da PRF.O caminhão era conduzido pelo corréu e avistaram o Gol que escoltava o caminhão para garantir o efetivo transporte da droga, que era conduzido pelo paciente. Foi dada voz de parada, mas o ora paciente abriu a porta do carro e correu, tentando escapar, mas foi capturado após uma breve perseguição. O paciente teria resistido à prisão, agindo com truculência e foi necessário o uso de força para algemá-lo- fl. 31.
O delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado de flagrância se protrai no tempo, conforme o art. 303 do Código de Processo Penal. Logo, sem razão à defesa no que concerne ao pleito de inexistência do estado de flagrância por parte do paciente no cometimento do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido:
“O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a busca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ.” (REsp n. 2.096.695/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ademais, entendimento desta Corte Superior é no sentido de que:
"em havendo fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado sumular n. 7 desta Corte."(AgRg no AREsp n. 2.410.757/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do paciente evidenciada na exorbitante quantidade de drogas apreendidas - 220Kg (duzentos e vinte quilos) de maconha -fl. 21, circunstâncias que indicam risco ao meio social a recomenda a manutenção da custódia.
A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca da quantidade de drogas:
"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública”(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional”(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A alegação de tortura demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo matéria a ser eventualmente analisada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, como consignou o Tribunal de origem.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 995799/CE (2025/0128454-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIASADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS - CE022232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FABIO DE OLIVEIRA SOUSACORRÉU:ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática preventivamente em 03/06/2022, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Neste writ, sustenta que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e que não há suporte fático para a manutenção da prisão.
Aduz, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ilegalidade da busca pessoal.
Requer a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 995799/CE (2025/0128454-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIASADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS - CE022232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FABIO DE OLIVEIRA SOUSACORRÉU:ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.