Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RONALD CASALI DA FONSECA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RONALD CASALI DA FONSECA (OAB 030116/ES)
HC 995797/RJ (2025/0128458-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALD CASALI DA FONSECAADVOGADO:RONALD CASALI DA FONSECA - ES030116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JARDEL DOS SANTOS DE SOUZACORRÉU:VICTHOR CLEFFSCORRÉU:JULIE CAMILLO CRAVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JARDEL DOS SANTOS DE SOUZA contra despacho proferido por autoridade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos n. 0821704-02.2023.8.19.0042, nestes termos (fl. 7):
Considerando que as imagens estiveram disponíveis durante a instrução criminal até a prolação da sentença, e que as partes apresentaram razões recursais e contrarrazões, já tendo a Procuradoria Geral de Justiça apresentado o parecer, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
Neste writ, a defesa afirma que seria "manifesta ilegalidade perpetrada pela Autoridade Coatora, [...] que não converteu o julgamento em diligência para que fosse resgatada as câmeras corporais contidas nos uniformes dos policias [...] A título de exemplo, os policiais narraram que o paciente Jardel agrediu os policiais, quando, na verdade, Jardel estava rendido e foi brutalmente agredido por ter corrido da abordagem: estava perdendo o ar com um ‘mata-leão’ e não teve outra saída senão a de morder o policial" (fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, "suspender a marcha processual da Apelação Criminal nº 0821704-02.2023.8.19.00, até ulterior decisão de mérito neste writ, inclusive determinando a retirada de pauta do julgamento do dia 29.04.2025, às 13:00 h, garantindo-se, assim, que o Paciente responda processo em liberdade, pois sua prisão, até momento, não fora reavaliada nos moldes do art. 316 PU, CPP desde dezembro de 2023; (ii) Sejam requisitadas informações à 1ª Câmara Criminal do Estado do Rio de Janeiro a fim de que seja informado sobre a possibilidade de resgatar as imagens contidas nos uniformes dos policiais conforme a disponibilidade contida no oficio acima (imagens disponíveis até setembro de 2025), diante das diversas ilegalidades apontadas por esta defesa; (iii) No mérito, seja garantido o legal e regular processamento do referido recurso de apelação criminal, respeitando-se a ampla defesa, oportunizando ao Ministério Público a se manifestar sobre os vídeos das imagens contidas nos uniformes dos policiais" (fls. 5-6).
