AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EUCLIDES MARTINS RIBEIRO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1086879/MG (2026/0128465-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EUCLIDES MARTINS RIBEIROADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224PAOLA FERREIRA LEITE - MG222384AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EUCLIDES MARTINS RIBEIRO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1086879/MG (2026/0128465-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EUCLIDES MARTINS RIBEIROADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224PAOLA FERREIRA LEITE - MG222384AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABIO GAMA LEITE (IMPETRANTE)
HC 1086879/MG (2026/0128465-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO GAMA LEITEADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224PAOLA FERREIRA LEITE - MG222384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EUCLIDES MARTINS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EUCLIDES MARTINS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.25.171749-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campanha/MG, na ação penal n. 0011796-56.2016.8.13.0109, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 121, caput, do Código Penal, em concurso formal, e à pena de 6 (seis) meses de detenção, por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 316-319).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ministerial e parcial provimento ao recurso da defesa, redimensionando a pena do paciente para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de imediata execução provisória da pena (fls. 19-39).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) reconhecer o concurso formal entre os crimes de homicídio, com redimensionamento da pena; (ii) afastar o regime inicial fechado; e (iii) tornar sem efeito a execução imediata e o mandado de prisão.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 290).
As informações foram prestadas (fls. 293-459 e 467-490).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 492-503).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo reconhecimento do concurso material entre os dois crimes de homicídio, com consequente elevação da pena e fixação do regime inicial fechado, e pela determinação de execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABIO GAMA LEITE (IMPETRANTE)
HC 1086879/MG (2026/0128465-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO GAMA LEITEADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224PAOLA FERREIRA LEITE - MG222384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EUCLIDES MARTINS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 19-39):
[...]
Na hipótese, de acordo com a denúncia e as provas colhidas nos autos, o apelante, ao conduzir o veículo na contramão da via, primeiro colidiu com o veículo conduzido pela vítima R.G.C., que trafegava pelo sentido oposto, a qual perdeu a estabilidade do movimento, tombou sobre o piso asfáltico e teve a motocicleta atrelada à região inferior do veículo do acusado, sendo por este arrastada. Posteriormente, em razão de ter continuado o trajeto, o denunciado colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo ofendido G.G.A., que vinha na retaguarda da primeira vítima, o qual se chocou sobre o para-brisa frontal do veículo do apelante, sendo arremessado contra o piso da via.
No laudo pericial em local do acidente (ordens 10/11), consta o seguinte: "(…) COMENTÁRIOS TÉCNICOS Efetuado o pertinente levantamento técnico, esclarece a perita que: Na faixa de trafego, do sentido Campanha/Cambuquira foi constatada a primeira Região de Choque, originada pela colisão frontal entre V-1 e V-2, caracterizada na via por pequenos fragmentos das estruturas metálicas de V-1 e por desprendimento de terra. Foram constatadas marcas de sulcagens, com extensão de aproximadamente 16m (dezesseis metros), produzidas pelo atrito das partes metálicas de V-2 contra a superfície asfáltica da via, durante o arrastamento em retrocesso de V-2 provocado por V-1, que se iniciavam dentro da faixa do sentido direcional Campanha/Cambuquira e findavam na faixa delimitadora lateral da mesma pista. Ainda na faixa de trafego do sentido Campanha/Cambuquira, foi constatada a segunda Região de Choque, originada pela colisão frontal entre V-1 e V-3 e caracterizada na via por derramamento de combustível e pelo início das marcas de sulcagens produzidas no piso desta, pela estrutura metálica de V-3, que em retrocesso, teria deslizado por aproximadamente 10,0 metros, em alinhamento com a faixa dupla central continua da via. A distância entre as duas regiões de choque foi de aproximadamente 6,0m (seis metros)."
[...]
Percebe-se, assim, que o apelante não praticou dois delitos mediante uma só ação, conforme prevê o art. 70, do CP, mas sim mediante mais de uma ação, cometidas de forma sucessiva e durante pequeno lapso temporal, já que ele primeiro colidiu com a motocicleta de uma das vítima, mas continuou a trafegar na via, a arrastando, ocasião em que colidiu com a segunda vítima.
[...]
Dessa forma, imperioso o reconhecimento do concurso material entre os delitos, impondo-se a soma das penas, restando a reprimenda final concretizada em 12 (doze) anos de reclusão.
Em razão do quantum final da reprimenda, fixo o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, não sendo possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e nem a concessão do sursis, vez que ausentes os requisitos legais arts. 44 e 77, ambos do CP.
[...]
Isso, porque, em 12/09/2024, a matéria foi analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 1.235.340/SC, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.068), que, em interpretação conforme a Constituição Federal, fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
[...]
Ressalvo que o fato de o delito ter sido praticado em data anterior ao Pacote Anticrime não impede o imediato início da execução provisória da pena, vez que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 1.235.340/SC, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.068), se deu com base em interpretação conforme a Constituição Federal e sem qualquer modulação dos efeitos da decisão, inexistindo restrição para o início de sua aplicação.
[...]
Verifico, de plano, que o acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia.
A alegação de que os crimes de homicídio deveriam ser reconhecidos em concurso formal, e não material, não prospera. Para apurar a modalidade concursal aplicável ao caso, seria indispensável verificar a intenção do agente, analisar os laudos periciais produzidos e examinar o conjunto de provas coligidas sob o contraditório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nessa linha:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MINORANTE DO ART. 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE QUESITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente condenado a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duplo homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso I, art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, sob o fundamento de que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos e que a legítima defesa não se aplica quando a reação é desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a minorante prevista no art. 121, §1º, do Código Penal foi reconhecida implicitamente pelos jurados, considerando que a legítima defesa foi afastada apenas por excesso nos meios de reação; e (ii) saber se há nulidade no julgamento por falta de quesitação da minorante do art. 121, §1º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A minorante do art. 121, §1º, do Código Penal não foi reconhecida pelos jurados, nem foi objeto de quesitação autônoma, conforme determinado no art. 483, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo inviável sua aplicação.
5. O princípio da correlação exige que a quesitação feita ao júri seja estritamente correspondente aos termos da denúncia e da pronúncia. Não há prova pré-constituída de que a tese da injusta provocação da vítima tenha integrado a discussão submetida ao Conselho de Sentença.
6. A tese de continuidade delitiva não foi suscitada nas instâncias precedentes e demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não sendo possível a submissão do apelante a novo julgamento, pois os jurados optaram por uma das possíveis interpretações sobre os fatos diante do robusto conjunto de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A minorante do art. 121, §1º, do Código Penal não pode ser reconhecida quando não foi objeto de quesitação autônoma aos jurados, conforme o art. 483, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O princípio da correlação exige que a quesitação feita ao júri seja estritamente correspondente aos termos da denúncia e da pronúncia. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não sendo possível a submissão do apelante a novo julgamento diante da inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. O pedido de reconhecimento de crime continuado em lugar do concurso material depende de reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; art. 29; art. 61, inciso I; art. 69; Código de Processo Penal, art. 483, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n° 1.068; STJ, HC n. 624.350/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 820.299/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.034.647/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
No caso dos autos, a apuração da modalidade concursal entre os homicídios imputados ao paciente exigiria, necessariamente, a valoração dos elementos de prova produzidos sob o contraditório, em especial o laudo pericial de local do acidente, que registrou a existência de duas regiões de choque distintas, separadas por aproximadamente 6 metros, e a narrativa fática sobre a sequência das colisões.
A conclusão do Tribunal de Justiça, no sentido de que as condutas configuraram ações sucessivas e autônomas, assenta-se em premissas fáticas devidamente fundamentadas nos autos, cuja desconstituição é incompatível com o rito do habeas corpus.
A insurgência quanto ao regime inicial fechado também não comporta acolhimento. O regime decorre diretamente do quantum da pena aplicada, 12 (doze) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que impõe o regime fechado para condenações superiores a 8 (oito) anos. Afastada a ilegalidade quanto ao concurso material, que originou a reprimenda final, não há vício autônomo a corrigir em relação ao regime.
O pedido de suspensão da execução imediata igualmente não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
O acórdão impugnado aplicou essa orientação sem ilegalidade, sem que se verifique qualquer indício de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos que pudesse justificar medida diversa.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABIO GAMA LEITE (IMPETRANTE)
HC 1086879/MG (2026/0128465-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO GAMA LEITEADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224PAOLA FERREIRA LEITE - MG222384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EUCLIDES MARTINS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.