Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. ANGELICA CONSTANTE LUCIANO (REQUERENTE), 5. CINTHIA REGINA POLIZELLI SANTOS (CORRÉU)
- Advogado
- JOVAIR RONALDO DE FRANCESCHI JUNIOR (OAB 361104/SP)
RCD no HC 1086875/SP (2026/0128466-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ANGELICA CONSTANTE LUCIANOADVOGADO:JOVAIR RONALDO DE FRANCESCHI JUNIOR - SP361104REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:CINTHIA REGINA POLIZELLI SANTOS
DECISÃO
Por meio deste pedido de reconsideração, ANGELICA CONSTANTE LUCIANO insurge-se contra a decisão desta Relatoria que deixou de conhecer do habeas corpus, diante da ausência do decreto prisional.
Requer o reexame para que o writ seja conhecido e tenha regular prosseguimento com apreciação do mérito; subsidiariamente, pleiteia seu recebimento como agravo regimental, com remessa ao órgão colegiado deste Superior Tribunal.
É o relatório.
Devidamente instruídos os autos, passo à análise da insurgência.
A impetração busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica; subsidiariamente, requer a revogação da custódia ou sua conversão em medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais da paciente, notadamente gestação/puerpério e maternidade de crianças menores de 12 anos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem e manteve a prisão preventiva como garantia da ordem pública, ressaltando a reincidência específica da paciente, a existência de outro processo em que houve descumprimento de medidas cautelares e a ausência de comprovação de que ela seja a única responsável pelos filhos, circunstâncias que evidenciariam situação excepcional apta a afastar a concessão da prisão domiciliar.
De fato, pelo que se infere dos autos, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na periculosidade social da custodiada, evidenciada, pela reincidência específica e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas em seu desfavor, em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça.
A corroborar: AgRg no RHC n. 229.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a prisão domiciliar quando evidenciada a contumácia delitiva, como na hipótese (AgRg no RHC n. 221.601/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
