Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087007/RJ (2026/0128516-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLOADVOGADO:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO - RJ170510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:TADEU THEMISTOCLES BUZATO PINTOCORRÉU:EDVANDO BARROS LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TADEU THEMISTOCLES BUZATO PINTO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0803095-58.2025.8.19.0055).
Consta dos autos que o paciente, juntamente com corréu, está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 317, § 1º, ambos do Código Penal, sendo-lhes concedida liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte local, que decretou a prisão preventiva do acusado, nos termos do acórdão acostado às e-STJ fls. 15/43.
No presente habeas corpus, alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal, porquanto foi decretada a prisão preventiva após um ano e quatro meses de liberdade, sem a ocorrência de fato novo e com o integral cumprimento das medidas cautelares alternativas impostas.
Aduz a ausência de contemporaneidade.
Salienta, ainda, a carência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende ser suficiente e adequada a manutenção da medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus perdeu seu objeto.
Isto porque, de acordo com as informações prestadas às e-STJ fls. 815/823, em decisão proferida em 15/4/2026, foi revogada a prisão preventiva do paciente. E, em 16/4/2026, foi expedido o respectivo alvará de soltura.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1087007/RJ (2026/0128516-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLOADVOGADO:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO - RJ170510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:TADEU THEMISTOCLES BUZATO PINTOCORRÉU:EDVANDO BARROS LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Conforme esclarece a certidão e-STJ fl. 776, o pedido de informações para instrução do presente habeas corpus, encaminhado por meio do Ofício n. 081528/2026-CPPE e reiterado pelo Ofício n. 103354/2026 - CPPE, ainda não foi atendido, retardando, injustificadamente, a prestação jurisdicional por este Tribunal Superior.
Oficie-se à Corregedoria-Geral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requisitando: (i) esclarecimentos acerca das razões do descumprimento da ordem judicial acima referida e as providências adotadas e (ii) a imediata remessa de informações detalhadas, conforme os referidos Ofícios.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, com os devidos esclarecimentos, notadamente acerca das providências adotadas, será avaliada a necessidade de se formar expediente administrativo para remessa à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Cumpra-se de imediato.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1087007/RJ (2026/0128516-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLOADVOGADO:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO - RJ170510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:TADEU THEMISTOCLES BUZATO PINTOCORRÉU:EDVANDO BARROS LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TADEU THEMISTOCLES BUZATO PINTO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0803095-58.2025.8.19.0055, relator o Desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho).
Consta dos autos que o paciente, juntamente com corréu, está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 317, § 1º, ambos do Código Penal, sendo concedida liberdade provisória aos acusados, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Inconformado, o Ministério Público do estado interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte local, que deu provimento para decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/43):
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Os réus foram presos pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299 e 317, § 1º, ambos do CP. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia concedeu aos recorridos a liberdade provisória aplicando medidas cautelares de compromisso de comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, proibição de aproximação e de contato com a vítima ou qualquer testemunha do processo, por qualquer meio de comunicação ou interposta pessoa, também suspendeu o exercício da função pública e suspendeu o porte de arma de fogo. Ministério Público, em razões recursais, requer a decretação da prisão preventiva dos recorridos, alegando que um dos fundamentos que ensejaram na conversão da segregação cautelar em medidas cautelares foi que a medida mais gravosa fora decretada por razões de garantia da instrução criminal, e que findada a instrução, não restou demonstrada potencial violabilidade in concreto deste princípio. Ainda afirma que a decisão não se encontra fundamentada na ausência de cada um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Assim, destaca que embora a instrução criminal tenha se findado, o periculum libertatis se mantém, destacando-se a necessidade da segregação cautelar. Ressalta, para tanto, tratar-se de réus servidores públicos (policiais civis), que na prática de delitos no exercício da sua função constitucional, desviaram-se da finalidade pública em suas ações, inclusive tentando ocultar suas práticas ilícitas, utilizando o aparato estatal para tanto. Ainda, há risco inerente da vítima, visto a posição dos policiais, ora recorridos, que recai sob o medo de retaliação, em decorrência da exposição dos crimes praticados pelos réus. Por fim, afirma que a substituição da medida cautelar se revela insuficiente para garantia da ordem pública, as quais estariam em risco ante os argumentos exposto. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. R azões de decidir. 3. O fumus comissi delicti encontra-se presente por meio da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta nos autos, notadamente no procedimento instaurado pela Corregedoria Geral de Polícia Civil e pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pela vítima, em sede policial e em juízo. Vislumbra-se também o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade em concreto dos crimes. Neste ponto, destaca-se que os delitos em análise foram supostamente praticados no interior da 125ª Delegacia de Polícia, por dois servidores públicos – policiais civis -, em pleno exercício da função pública, contra vítima vulnerável, que foi ao local com o intuito de buscar auxílio do estado, após ter sua motocicleta (instrumento do seu trabalho) subtraída. Imprescindível destacar que após o vídeo contendo a narrativa dos presentes fatos ser divulgado e ganhar grande visibilidade, a vítima novamente compareceu em sede policial, pois supostamente intimada pelos recorridos, com o fim de alterar o teor do seu primeiro depoimento. Ademais, a vítima, quando ouvida na Corregedoria de Polícia Civil, novamente iniciou o seu depoimento apresentando fatos desarmônicos, eis o evidente temor dos recorridos. Contudo, após a condução da oitiva pelos Corregedores, a vítima se retratou e apresentou novas declarações. Os fatos criminosos demonstraram desvio funcional grave, que descredencia a instituição policial. Soma-se a isso o fato de o recorrido Edvando possuir duas punições disciplinares, conforme informado pelo Setor de Investigação Complexa da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Logo, as informações acostadas aos autos apontam a necessidade de garantir a ordem pública, sendo certo que as prisões preventivas nesse caso são compatíveis com a presunção de inocência, eis que não assume natureza de antecipação da pena. A prisão preventiva serve para resguardar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, na linha de toda fundamentação até aqui exposta, tem-se como induvidosa a necessidade de custódia cautelar dos recorridos como garantia da ordem pública, visando obstar a reiteração criminosa, considerando-se elementos concretos e objetivos do processo. Desta forma, estão presentes os requisitos necessários para a segregação dos recorridos. Não é possível a imposição das medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal, por estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, encontrando- se a segregação dos recorridos necessária para garantia da ordem pública. IV. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS.
HC 1087007/RJ (2026/0128516-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLOADVOGADO:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO - RJ170510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:TADEU THEMISTOCLES BUZATO PINTOCORRÉU:EDVANDO BARROS LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
No caso, alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal, porquanto foi decretada a prisão preventiva após um ano e quatro meses de liberdade, sem a ocorrência de fato novo e com o integral cumprimento das medidas cautelares alternativas impostas.
Aduz a ausência de contemporaneidade.
Salienta, ainda, a carência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende ser suficiente e adequada a manutenção da medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Na Petição de n. 00337321/2026, a parte impetrante informa que, após a expedição do mandado de prisão, o paciente compareceu espontaneamente à delegacia de polícia para cumprimento da ordem judicial, reforçando o intento colaborativo com a justiça.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 13/14):
a) O recebimento e regular processamento do presente habeas corpus, com concessão da medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 0803095-58.2025.8.19.0055, restabelecendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que havia substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; b) Caso já tenha sido cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente TADEU THEMISTOCLES BUZATO PINTO, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor; caso ainda não tenha sido cumprido o mandado prisional, requer-se o imediato recolhimento do mandado de prisão, com sustação de seus efeitos até apreciação definitiva do presente writ; c) Que seja mantida/restabelecida a imposição das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do exercício da função pública e suspensão do porte de arma de fogo. d) Ao final, seja concedida definitivamente a Ordem do presente Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, confirmando-se a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. e) Que seja instada a Procuradoria de Justiça com atribuição a se manifestar na forma legal; f) Que seja intimada a autoridade coatora para prestar informações na forma da lei
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem e ao Tribunal de segunda instância, devendo-se manifestar acerca do alegado excesso de prazo alegado nos autos.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1087007/RJ (2026/0128516-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLOADVOGADO:FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO - RJ170510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:TADEU THEMISTOCLES BUZATO PINTOCORRÉU:EDVANDO BARROS LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.