Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995469/MG (2025/0128529-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NICEU GONCALVES FRANCO NETOADVOGADO:NICEU GONCALVES FRANCO NETO - MG189616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO GONCALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
DIEGO GONCALVES PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.061275-1/000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O Magistrado de origem assim decretou a prisão preventiva do acusado:
O autor foi abordado de posse de grande quantidade de maconha, cujas circunstâncias objetivas e pessoais sinalizam para a prática de comercialização da droga. Destaque-se que o material foi submetido a exame preliminar, sinalizando-se pela caracterização da substância proscrita - maconha; acerca dos indícios de autoria, decorrem da própria prisão em flagrante. No mais, há vastíssimo histórico infracional, com a prática de diversos atos infracionais graves, tentativa de homicídio, tráfico, porte de armas, além de diversas fotos expostas em mídia social nas quais o autor faz questão de exibir que pertence à organização criminosa (fls. 495-496, grifei).
O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos:
Em que pese não se trata de montante de entorpecente que, por si só, justifique a segregação, certo é que, como fizera consignar o magistrado de origem, há elementos acostados aos autos que indicam que o paciente, em tese, se dedica a atividades criminosas, vez que o mesmo – que conta com 18 (dezoito) anos – (i) possui vasto histórico infracional, com o registro da prática de atos análogos aos crimes de homicídio, tráfico de drogas e porte de armas, além de (ii) publicar, reiteradamente, em suas redes sociais, fotos nas quais demonstra, explicitamente, pertencer a facção criminosa atuante na região (fl. 304, destaquei).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada.
De acordo com as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes graves na região.
Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Ademais, foi apontada a necessidade da decretação do encarceramento preventivo em razão do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta passagens por atos infracionais análogos a tráfico, homicídio e delitos de armas.
Conforme o entendimento do STJ, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento deste habeas corpus, pois a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 995469/MG (2025/0128529-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NICEU GONCALVES FRANCO NETOADVOGADO:NICEU GONCALVES FRANCO NETO - MG189616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO GONCALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.