Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087009/SP (2026/0128544-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXANDRE JOSE AMADO DE MATTOSADVOGADO:ALEXANDRE JOSE AMADO DE MATTOS - SP307473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RUDINELE ARAUJO BARBOSAOUTRO NOME:MARCIO RUDINELE DE ARAUJO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. R. D. A. B., em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1522614-37.2021.8.26.0050.
O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 30 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo o acórdão da apelação reduzido a reprimenda para 26 anos e 3 meses de reclusão, mantendo, no mais, a sentença condenatória.
A defesa sustenta que houve cenário probatório frágil, apoiado preponderantemente na palavra da suposta vítima, destacando que o “laudo sexológico forense concluiu pela inexistência de vestígios de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso” (fl. 4).
Relata que requereu a produção de prova pericial psicológica do paciente junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, tendo o juízo de primeiro grau, “sem a devida confrontação analítica da tese defensiva, se limit[ado] a copiar, palavra por palavra, a manifestação do Ministério Público, acolh[endo] o pedido da defesa, mas neg[ando], ao paciente, a expedição da guia da prova requerida a ser realizada no IMESC, determinando que o paciente, pessoa hipossuficiente, custeasse a perícia por conta própria” (fl. 4).
Segundo a defesa, é a “decisão judicial nula de pleno direito, por ausência de fundamentação própria, que se volta o presente writ, que como consequência direta, aniquilou o direito à prova e à paridade de armas, gerando o constrangimento ilegal que se busca sanar” (fl. 4).
Informa, ainda, que a matéria aguarda análise no agravo regimental em AREsp nº 3.093.422/SP, neste STJ.
Requer, em liminar, determinar a imediata suspensão da tramitação do AREsp conexo, até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, a concessão definitiva da ordem para: 1) reconhecer e declarar a nulidade absoluta da decisão que analisou o pedido de produção de prova pericial, por ausência de fundamentação própria e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; 2) anular todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou; 3) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida, de forma fundamentada, garantindo-se ao paciente, a realização da prova por instituição pública (IMESC) ou perito nomeado, às expensas do Estado, em respeito à paridade de armas e ao acesso à justiça.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087009/SP (2026/0128544-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXANDRE JOSE AMADO DE MATTOSADVOGADO:ALEXANDRE JOSE AMADO DE MATTOS - SP307473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RUDINELE ARAUJO BARBOSAOUTRO NOME:MARCIO RUDINELE DE ARAUJO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.