Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FELIPE DUCCI CARNEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE DUCCI CARNEIRO (OAB 53747/PR)
HC 1087006/PR (2026/0128545-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE DUCCI CARNEIROADVOGADO:FELIPE DUCCI CARNEIRO - PR053747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0040460-03.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 308, caput, 309, caput, e 311, caput, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro; e nos arts. 330, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio sem mandado e sem situação de flagrância preexistente, o que torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que não se configurou nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, pois a narrativa policial indicaria ingresso no quintal da residência sem crime em curso no interior do imóvel, e a prova superveniente apontaria que o paciente não era o condutor perseguido.
Afirma que a prisão preventiva não foi revisada com a periodicidade legal de 90 dias e que sua manutenção após o encerramento da instrução revela desproporcionalidade, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do aludido diploma normativo.
Argumenta que a fundamentação é inidônea, reproduzindo fundamentos pretéritos sem enfrentar os argumentos novos da defesa, configurando decisão per relationem inválida e violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.
