Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1087010/MT (2026/0128557-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME SALDANHA PEGORAROADVOGADO:GUILHERME SALDANHA PEGORARO - MT025811OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LUCAS DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BARBOSA contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que, em sede de agravo interno, deixou de submeter o recurso ao órgão colegiado e, desde logo, não o conheceu, por reputá-lo manifestamente incabível.
Sustenta a impetração, em síntese, violação ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, uma vez interposto o agravo interno e não havendo retratação, impõe-se a remessa do feito ao colegiado, sendo vedada a prolação de nova decisão monocrática para rejeição do recurso.
Aponta, ainda, afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da colegialidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e, no mérito, a sua anulação, com determinação de submissão do agravo interno ao órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, sua utilização quando evidenciada flagrante ilegalidade.
No caso, não se verifica constrangimento ilegal.
Com efeito, o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o agravo interno é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial com fundamento nos incisos I e III do referido dispositivo. Por sua vez, nas hipóteses de inadmissão do recurso especial, com fundamento no inciso V do mesmo artigo, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, dirigido ao tribunal superior.
No caso concreto, o agravo interno foi interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, hipótese em que a via recursal adequada seria o agravo em recurso especial. Evidencia-se, assim, erro na escolha do recurso, o que conduz à manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Nesse contexto, a decisão que, de forma monocrática, não conhece de recurso manifestamente incabível não configura, por si só, constrangimento ilegal, sobretudo quando evidente a inadequação da via eleita. A providência postulada na impetração - consistente na submissão do agravo interno ao órgão colegiado - revela-se, nessas circunstâncias, totalmente inócua, porquanto implicaria apenas a remessa de recurso inequivocamente incabível para julgamento coletivo, sem nenhuma utilidade prática ou potencial de modificação do resultado.
A propósito, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 766.125/MS, assentou que, em regra, o relator não pode substituir o colegiado no julgamento de agravo interno, ainda que se trate de recurso inadmissível, porquanto sua finalidade é justamente submeter a decisão singular ao controle coletivo.
Todavia, a hipótese dos autos apresenta distinção relevante. No precedente mencionado, a controvérsia dizia respeito à ausência de dialeticidade recursal, isto é, a vício interno do próprio agravo, cuja aferição não implicava, de plano, a inadequação absoluta da via eleita.
Diversamente, no caso ora examinado, o vício é anterior e mais evidente: o recurso manejado é objetivamente incabível, por expressa previsão legal quanto à via adequada (art. 1.042 do CPC). Não se trata, portanto, de mera deficiência argumentativa ou ausência de pressuposto recursal, mas de erro na própria escolha do instrumento impugnativo.
Nessas circunstâncias, não há falar em supressão indevida de instância ou em violação ao princípio da colegialidade, porquanto não se pode exigir do órgão colegiado o exame de recurso que, de plano, não encontra previsão de cabimento no ordenamento jurídico.
Assim, não se identifica violação ao art. 1.021, § 2º, do CPC, tampouco aos princípios do juiz natural, do devido processo legal ou da colegialidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087010/MT (2026/0128557-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME SALDANHA PEGORAROADVOGADO:GUILHERME SALDANHA PEGORARO - MT025811OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LUCAS DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.