Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086990/SP (2026/0128559-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCO ANTONIO DE ALMEIDA - SP240057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Às fls. 307-309, e-STJ, o advogado MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA informa a perda do objeto do presente habeas corpus, em razão da quitação integral do débito, havendo a extinção do cumprimento de sentença na origem, conforme comprovado à fl. 308, e-STJ.
É o relato do necessário.
1. Recebo a petição como pedido de desistência do agravo interno de fls. 286-293, e-STJ.
Consoante disposto no art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte adversa, desistir do recurso.
2. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Por conseguinte, determino a retirada do feito da sessão virtual de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AgInt no HC 1086990/SP (2026/0128559-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:MARCO ANTONIO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCO ANTONIO DE ALMEIDA - SP240057AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L DE JProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1086990/SP (2026/0128559-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:MARCO ANTONIO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCO ANTONIO DE ALMEIDA - SP240057AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L DE JVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1086990/SP (2026/0128559-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCO ANTONIO DE ALMEIDA - SP240057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCO ANTONIO DE ALMEIDA, em favor de R. L. DE J., contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminar pleiteada pelo ora paciente, nos autos do Habeas Corpus Cível n. 2070374-02.2026.8.26.0000, mantendo a decisão de primeiro grau que decretou a prisão civil do paciente.
No referido decisum, o eminente Relator consignou que houve recusa ao pedido de parcelamento do débito pelo exequente, sendo a celebração de acordo uma faculdade do credor e não um direito do devedor.
Concluiu o julgador pela ausência de ilegalidade que autorize a concessão da liminar pretendida e que "O inadimplemento é inquestionável. A alegada dificuldade financeira exige ampla dilação probatória e ação própria para discussão, o que inviabiliza seu exame na via estrita eleita." (fl. 17, e-STJ).
O impetrante, nesse contexto, sustenta o cabimento do presente writ, a existência de ação revisional de alimentos em curso, além do excesso de execução em razão do cálculo equivocado da dívida. Aduz que o inadimplemento é involuntário, pois está agindo de boa-fé, fazendo pagamentos parciais do débito, não estando presentes os requisitos para a prisão civil.
Pugna, por fim, pela concessão da ordem para cassar a prisão civil decretada, determinando-se o prosseguimento da execução pelo rito da penhora de bens.
Petição acostada à fl. 273, e-STJ, acompanhada de documentos.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Isso porque, no presente writ, fora apresentado como ato coator "decisão monocrática" de Desembargador Relator que indeferiu liminar pleiteada pelo paciente em habeas corpus cível impetrado perante o Tribunal a quo (fls. 17, e-STJ).
Com efeito, esta Corte tem se posicionado pela inadmissibilidade da deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância, que não é a hipótese dos presentes autos.
Esse é o teor da Súmula 691/STF, aplicável por analogia nesta instância recursal, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No mesmo sentido, ainda, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...] DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator que indefere liminar pleiteada no Tribunal de origem. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor e o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem. Precedentes. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste STJ, a realização de pagamentos parciais "não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [grifou-se]
Desta forma, é manifesta a supressão de instância na hipótese, visto que o presente writ desafia decisão singular proferida por Desembargador Relator em sede de habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo paciente.
2. Não obstante, ainda que fosse de superar o aludido óbice, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
No presente writ, todavia, não se discute legalidade ou não da ordem, mas sim a capacidade e possibilidade do paciente em pagar o valor arbitrado, o que não se admite pela via eleita.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que eventual discussão sobre as condições de o executado efetuar o pagamento dos alimentos fixados e a real necessidade do filho menor deve se restringir à demanda principal ou ser realizada em ação revisional, nas quais se produzirão provas para se decidir acerca da possibilidade de redução ou até extinção do dever alimentar, incumbência impraticável no presente writ. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. [...] Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. Ordem denegada e liminar revogada. (HC n. 820.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 5/2/2024.) [grifou-se]
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. [...] 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2022) [grifou-se]
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: HC n. 861.103/TO, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 14/1/2026; RHC n. 226.786/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; RHC n. 223.438/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, denega-se a presente ordem em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1086990/SP (2026/0128559-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCO ANTONIO DE ALMEIDA - SP240057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.