Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087016/PR (2026/0128570-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRÉ NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE ALESSANDRO FERREIRA GRESOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALESSANDRO FERREIRA GRESOSKI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0018753-76.2026.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, por número indeterminado de vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 124-127).
A exordial acusatória foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 25/3/2026 (fl. 340).
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus (fls. 338-345).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) declarar a inépcia da denúncia, com a rejeição nos termos do artigo 395, I, do Código de Processo Penal, e o trancamento da ação penal; (ii) reconhecer a ausência de justa causa; e (iii) sanar cerceamento de defesa mediante a oitiva de testemunhas indicadas (fls. 2-34).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 944-945.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 951-969.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 974-983.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 340-345):
"Colhe-se dos autos de ação penal nº 0000309-37.2025.8.16.0159 que JOSE ALESSANDRO FERREIRA GRESOSKI foi denunciado pela prática do seguinte fato delitivo:
Em datas e horários não precisados nos autos, mas certo que em meados de dezembro de 2024, na residência situada na Avenida Itaipu, n° 1.837, Jardim Curitibano, Município de Itaipulândia, nesta Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado JOSE ALESSANDRO FERREIRA GRESOSKI, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por número indeterminado de vezes, no intuito de satisfazer a sua lascívia, praticou atos libidinosos contra E. P. P., com 02 (dois) anos de idade na época dos fatos, cuja esposa era babá, ao mexer com as mãos na vagina da ofendida, bem como ao ejacular no corpo dela.
A peça acusatória foi recebida (mov. 20.1), o defensor dativo apresentou resposta à acusação, não suscitando preliminares (mov. 50.1). Na sequência, a magistrada prolatou a seguinte decisão:
1. Apresentada resposta à acusação pelo Réu JOSE ALESSANDRO FERREIRA GRESOSKI (mov. 50.1), observo que não foram apresentadas questões preliminares nem arguidas nulidades, sendo que as questões de mérito serão analisadas em momento oportuno, após a instrução processual. 2. Assim, diante da ausência de causas de absolvição sumária delineadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 25/03/2026, às 14h30min (mov. 52.1).
O acusado constituiu advogado que impetrou a presente ação constitucional, almejando o trancamento da ação penal, invocando matérias que não foram arguidas na origem (inépcia da denúncia, por não descrever os fatos de forma clara e ausência de justa causa, defronte a ausência de materialidade), mas que deveriam ter sido suscitadas por ocasião do oferecimento da resposta à acusação.
Por conseguinte, os temas não comportam enfrentamento nesta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
[...]
De qualquer forma, na sequência, passa-se ao exame de eventual constrangimento ilegal de ofício.
Pois bem.
A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados através dos documentos de mov. 1.4 e 72.1, registrando-se que o caso versa sobre atos libidinosos, os quais, nem sempre, deixam vestígios.
Assim, ao contrário do que sustenta o impetrante, há sim, para fins de recebimento da incoativa, justa causa para a persecução criminal.
Ora, é assente a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível, excepcionalmente, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria (HC nº 129207-PE, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 20 de abril de 2016, RHC nº 129774, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, publicado em 25 de fevereiro de 2016, entre outros), o que não ocorre in casu.
Destarte, há elementos indiciários que fundamentam a acusação e, de consequência, não há motivo evidente, da análise probatória superficial necessária ao deslinde deste writ, que justifique o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
Ademais, seria prematuro o trancamento da ação penal, pois a instrução processual permitirá o aprofundamento dos fatos e das provas que serão produzidas, sob o crivo do contraditório.
[...]
Se a tese acusatória será confirmada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, somente por ocasião da sentença é que se poderá chegar a um veredito.
De outro cariz, a exordial descreve detalhadamente o fato criminoso e o vincula à conduta do paciente, satisfazendo todos os requisitos do artigo 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa, em sua integralidade.
[...]
De consequência, narrando a incoativa a ocorrência de fato típico e não sendo genérica, mister a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal.
E, como bem assinalou o il. representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu proficiente parecer, 'a Defesa sustenta a inépcia por alegada imprecisão temporal e inovação acusatória (quanto ao termo 'ejacular'). Nada obstante, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é de que, em crimes sexuais contra vulneráveis, cometidos frequentemente na clandestinidade e de forma reiterada, a indicação de período aproximado ('meados de dezembro de 2024') é suficiente para a validade da denúncia. Ademais, a menção à ejaculação decorre da revelação espontânea da infante - que declinou ter o 'tio feito xixi na sua perereca', terminologia infantil compatível com o ato imputado. E, no caso concreto, vê-se que a persecução penal decorre de procedimento investigatório regularmente instaurado (IP nº 1133/2025), calcado em indícios de autoria e materialidade suficientes para o recebimento da denúncia pelo Juízo de origem (mov. 20.1)' (mov. 22.1).
Por tais razões, voto pelo não conhecimento da ordem."
Conforme amplamente consabido, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime:
"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
E da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual descreveu adequadamente os fatos criminosos, em tese, no concernente à prática do crime imputado ao paciente, no sentido de que, em meados de dezembro de 2024, teria praticado atos libidinosos com a vítima de 2 anos de idade, no intuito de satisfazer sua lascívia, ao mexer com as mãos na vagina da ofendida, bem como ao ejacular no corpo dela.
De outro lado, no que concerne à apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
Nesse sentido:
"[...]
4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Corroborando o julgado acima: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.
Ademais, segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória.
No caso concreto, consignou-se no acórdão combatido que existem elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justifiquem o prematuro trancamento da ação penal pela via mandamental.
Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito.
Outrossim, no que tange à tese de cerceamento de defesa, conforme se constata da leitura dos excertos acima colacionados, a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087016/PR (2026/0128570-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRE NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE ALESSANDRO FERREIRA GRESOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALESSANDRO FERREIRA GRESOSKI, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0018753-76.2026.8.16.0000 (fls. 338-345).
Consta nos autos que a denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 25/03/2026 (fl. 340).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da ordem (fls. 338-345).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a inépcia da denúncia, com a rejeição nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, e o trancamento da ação penal; (ii) reconhecer a ausência de justa causa; e (iii) sanar cerceamento de defesa mediante a oitiva de testemunhas indicadas (fls. 2-34).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087016/PR (2026/0128570-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRE NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE ALESSANDRO FERREIRA GRESOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.