Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1087032/MG (2026/0128599-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:S A SADVOGADO:SUZANNE EULAMPIO DA SILVA FIGUEIREDO - MG131880REQUERIDO:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG205598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por S. A. S.
A peticionante alega interesse jurídico direto e qualificado na tramitação do habeas corpus, porquanto o writ foi impetrado em contexto de descumprimento de medida protetiva requerida por ela, e a decisão a ser proferida poderá afetar diretamente seus direitos e obrigações, inclusive quanto à apuração dos fatos, atribuição de responsabilidade e definição de eventual quantum indenizatório (fls. 162-163).
Sustenta que sua intervenção é necessária para assegurar a reconstrução adequada dos fatos, a coerência das decisões e a prevenção de contradições futuras, além de evitar decisões incompletas e assegurar economia processual (fls. 164).
Afirma que sua presença enriquece a instrução, pois tem conhecimento direto dos fatos, pode apresentar elementos probatórios e contribuir para o convencimento judicial (fls. 164-165).
Fundamenta o pedido nos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil e requer, quanto às intimações, a aplicação do artigo 272, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma (fls. 163 e 165).
Requer a habilitação de S. A. S., na qualidade de terceira interessada, nos autos do habeas corpus em epígrafe (fls. 165); que todas as futuras intimações, notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora, Dra. Suzanne Eulâmpio da Silva Figueiredo, OAB/MG 131.880, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (fls. 165).
É o relatório.
Decido.
Destaco não ser possível conhecer dos argumentos trazidos pela peticionante, uma vez que o habeas corpus não admite intervenção de terceiros, o que inclui também a parte que se apresenta como vítima.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Superior:
"PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA NAS SITUAÇÕES DO PACIENTE E DO CORRÉU. PEDIDOS DE LIMITAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO.
[...]
3. Incabível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. Não se mostra possível a intervenção como embargante para aclarar ou limitar os efeitos de decisão concedida em favor do corréu. Também não se mostra possível ao terceiro buscar a reforma da decisão como agravante para modificar o julgado proferido em benefício do paciente da impetração, uma vez que '(...) a despeito de possuir interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da paciente, o que impede o seu ingresso na demanda' (HC n. 368.510/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2017).
4. Pedido de extensão parcialmente conhecido e indeferido".
(PExt no RHC n. 138.369/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 'ARINNA'. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus se mostram incompatíveis com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente/recorrente.
6. Recurso ordinário desprovido".
(RHC n. 169.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Ante o exposto, não há nada a deferir.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087032/MG (2026/0128599-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO - MG205598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Augusto Araújo Souto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em sede de writ, não conheceu do pedido voltado à revogação de medidas protetivas de urgência fixadas em favor de S.A.S., mantendo-se, por consequência, as cautelares impostas em primeiro grau (fls. 13-18).
A decisão de primeiro grau detalha os fundamentos fáticos e jurídicos das medidas protetivas deferidas, com base na Lei 11.340/2006 e em relatos da vítima (fls. 20-25).
No STJ, a liminar foi indeferida, com requisição de informações e vista ao Ministério Público Federal (fls. 114), que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo recursal e por ausência de competência originária, com precedentes citados (fls. 151-157).
A impetração sustenta, em síntese, que o acórdão do TJMG seria “teratológico” ao não conhecer do habeas corpus destinado a revogar medidas protetivas que, segundo afirma, careceriam de contemporaneidade, estariam fulminadas por prova documental e tecnológica pré-constituída (telemetria e geolocalização do Google Family Link), e seriam instrumentalizadas para forjar flagrante de falso descumprimento (fls. 2-11).
Pede a cassação do acórdão estadual e a revogação definitiva das medidas protetivas (fls. 11).
É o relatório.
Decido.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, em 27/4/2026 foi decretada a prisão preventiva do paciente, o que consiste novo título e prejudica o objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
HC 1087032/MG (2026/0128599-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO - MG205598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087032/MG (2026/0128599-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO - MG205598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal a atribuição aos presentes autos do nível de sigilo 1, previsto na Instrução Normativa STJ/GP n. 41, de 25 de novembro de 2024.
Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento do pleito liminar.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087032/MG (2026/0128599-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG205598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.